PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110355-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA
Advogado(s):PABLO DE QUEIROZ ALVES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de professora pública estadual aposentada à conversão, em pecúnia, de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos entre 12/07/1994 e 11/07/2019. 

2. A autora ingressou no serviço público estadual em 12/07/1994 e aposentou-se voluntariamente em 05/08/2020, sem ter usufruído os períodos de licença-prêmio adquiridos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) definir se a autora faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas; e 

(ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo da indenização e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A licença-prêmio é direito previsto na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 13.471/2015, assegurado aos servidores investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 22/2015. 

2. A jurisprudência do STF (Tema 635 – ARE 721.001/RJ) e do STJ (Tema Repetitivo 1086 – REsp 1.854.662/CE) reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

3. Estado não comprovou a ocorrência de qualquer hipótese impeditiva de fruição do benefício durante o período aquisitivo, conforme ônus previsto no art. 373, II do CPC/2015. 

4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de natureza transitória e indenizatória, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001. 

5. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. 

2. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida, excluídas as parcelas de caráter transitório e indenizatório. 

3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a liquidação da sentença, quando esta for ilíquida. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 4º, II; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; EC/BA nº 22/2015, arts. 5º e 6º; Lei Estadual nº 13.471/2015, arts. 3º a 7º; Lei Estadual nº 7.937/2001, art. 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Tema 1086, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022; TJBA, APL nº 8003383-31.2021.8.05.0022, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 06/12/2022; TJBA, MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26/01/2022; TJBA, APL nº 0567134-42.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 23/11/2022.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 88110355-25.2020.8.05.0001 em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, adequando, de ofício, a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110355-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 89110545) prolatada no processo n.º 8110355-25.2020.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA. Eis o dispositivo da sentença: 

“Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.  

Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios..  

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.  

Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).” 

O Estado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos da sentença de Id. 89110550, confira-se: 

“A omissão alegada consiste no argumento de que a decisão atacada não se manifestou sobre a necessidade de desconto dos valores eventualmente já pagos e sobre aplicação da EC. 113/2021 nos cálculos.  

O primeiro aspecto é depreendimento lógico, específico da fase de liquidação, em que se aponta e desconta valore já pagos, evitando duplicidade. Já o segundo argumento consta explicitamente no julgado. 

(...) 

Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo EMBARGANTE e, por conseguinte, mantenho a decisão embargada.” 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 89110552), o recorrente alega que “A Sentença recorrida condenou o Estado a indenizar a parte Autora tomando como base de cálculo a remuneração total à época da sua aposentadoria..”. 

Aponta que “A decisão, entretanto, não excluiu as parcelas de caráter indenizatório/transitório da base de cálculo.” 

Sustenta que “Observa-se que o cálculo da indenização a que eventualmente venha a ser condenado o Estado da Bahia deverá abranger apenas o valor do vencimento, excluindo-se parcelas eventuais/indenizatórias, como "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812". 

Pugna pela reforma da sentença “para que sejam excluídas todas as parcelas eventuais/indenizatórias da base de cálculo de eventual indenização, devendo esta abranger apenas o valor do vencimento.” 

Argui que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 4931 e 4352 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Recorrida, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.” 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.  

Intimada, a Apelada renunciou ao prazo de resposta (Id. 89110555).  

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110355-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Saliente-se que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496,§ 3º, II doCPC/2015.  

A controvérsia refere-se ao direito da parte autora, na qualidade de professora pública estadual aposentada, à percepção de indenização por licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria.  

DO DIREITO À CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA 

  

O recurso diz respeito ao direito da Autora, professora pública estadual aposentada, à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída, referente aos quinquênios de 12/07/1994 a 11/07/1999; 12/07/1999 a 11/07/2004; 12/07/2004 a 11/07/2009; 12/07/2009 a 11/07/2014; 12/07/2014 a 11/07/2019. 

Em sua redação original, o art. 41, XXVIII da Constituição do Estado da Bahia previa que: 

  

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: 

(...) 

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário; 

  

Com a Emenda à Constituição Estadual n.º 07, de 18 de janeiro de 1999, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: 

 

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: 

(...) 

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 

 

Por ocasião da Emenda à Constituição Estadual n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, o texto normativo foi inteiramente revogado, acabando com o instituto da licença-prêmio no âmbito estadual. No entanto, a referida emenda assegurou o direito à licença-prêmio ao servidor já investido em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação. Confira-se a previsão: 

Art. 5°- Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 

Art. 6° - Ficam revogados:  

I – o art. 39 da Constituição Estadual;  

II- o inciso XXVIII do art. 41 da Constituição Estadual;  

III- o § 2° do art. 140 da Constituição Estadual, observado o dispositivo no art. 2° desta Emenda Constitucional. 

 

O instituto da licença-prêmio está previsto na Lei Estadual n.º 13.471/2015, nos seguintes termos: 

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. 

Art. 4º - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo:  

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;  

II - afastar-se do cargo em virtude de:  

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;  

b) licença para tratar de interesse particular;  

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;  

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;  

III - faltar injustificadamente, ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio. 

Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. 

(...) 

Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. 

 

Considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública. 

No julgamento do ARE n.º 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento de que é devida a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária ao servidor, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: 

Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.  

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013).  

No Tema Repetitivo n.º 1.086, o STJ firmou tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 

Confira-se:  

Tema Repetitivo 1086 

“Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. 

(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

 

Eis precedentes desse TJBA no mesmo sentido: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO À SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 80033833120218050022, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DOS REQUERIMENTOS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DO APELANTE RECONHECENDO O DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E NEGANDO O SEU GOZO SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553294-62.2018.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 23/07/2020). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.  

2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pedir a indenização referente à licença-prêmio não gozada.  

3. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico da servidora, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. 

4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. 

5. Apelo improvido. Sentença mantida. 

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301098-71.2014.8.05.0088, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2019) 

Na hipótese, a Apelada ingressou no serviço público estadual em 12/07/1994 (Id. 89110526 – fl.04), antes da publicação da Emenda n.º 22 à Constituição Estadual, tendo se aposentado voluntariamente em 05/08/2020 (Id. 89110526 – fl.06). Em razão do tempo de serviço prestado, faria jus ao gozo de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio (de 12/07/1994 a 11/07/1999; 12/07/1999 a 11/07/2004; 12/07/2004 a 11/07/2009; 12/07/2009 a 11/07/2014; 12/07/2014 a 11/07/2019).  

A teor do art. 373, II do CPC/2015, cabia ao Estado Recorrente, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, ônus do qual não se desvencilhou.  

Assim, a licença-prêmio é direito da Autora/Apelada. Não tendo sido gozado durante o período de atividade, impõe-se a sua conversão em pecúnia na aposentadoria, conforme decidiu o Juízo a quo, independentemente de comprovação de requerimento administrativo e de demonstração de que não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 

Com relação à base de cálculo da indenização de licença-prêmio, deve ser adotada a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório, na forma do art. 2º da Lei n.º 7.937/2001. Vejamos: 

Art. 1º Fica assegurada aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que estejam em efetiva regência de classe, a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas, adquiridos nos termos dos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, desde que, comprovadamente, o seu afastamento a este título revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual. 

Art. 2º Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.  

Portanto, devem ser excluídas da base de cálculo apenas parcelas eventuais e indenizatórias, que não compõem, de modo mensal e permanente, a remuneração do servidor. 

Esse também é o entendimento do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 

2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 

3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 

4. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, contra decisão singular que determinou a exclusão do Adicional de Insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia. 

III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. 

IV. Agravo interno improvido. 

(AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 

Nesse ponto, deve ser reformada a sentença, pois, determinou que o Apelante indenize a autora “pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.”. 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. 

A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no “mínimo legal”. 

No caso dos autos, a sentença é ilíquida. A teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015 não é possível fixar desde já o percentual devido: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

(...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” 

Deste modo, reforma-se a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a base de cálculo da indenização de licença-prêmio, deve ser a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório, na forma do art. 2º da Lei n.º 7.937/2001. 

De ofício, adequo os honorários sucumbenciais, fixando-os com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença,nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR