PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005288-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: SAMILE SILVA ANDRADE
Advogado(s):LEONARDO SOUZA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. TEMA 883 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO A MENOR. ACÓRDÃO QUE NÃO VIOLA A MATÉRIA ABORDADA NA TESE FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº. 8005288-69.2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA e como agravada SAMILE SILVA ANDRADE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 48851344, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,            de                         de 2024.

 

 

Presidente

 

  

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005288-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: SAMILE SILVA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de processo encaminhado pela Desa. 2ª Vice-Presidente do TJBA, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado no ID 48851344, que negou provimento ao agravo de instrumento da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, mantendo-se a decisão a quo, que “nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8006215-66.2019.8.05.0229, ajuizada por Samile Silva Andrade em desfavor da ora agravante, afastou a preliminar de prescrição trienal arguida em sede de contestação e determinou o recolhimento de custas para realização de prova pericial nos seguintes termos:

 

"Afasto a preliminar de Prescrição. De fato, sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de seguro é de 03(três) anos, art. 206, §3°, IX, do CPC. No entanto, tendo a autora ajuizado a ação perante o Juizado Especial Cível, n° 0003841-29.2013.8.05.0229, o prazo prescricional restou interrompido, voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu esta ação pela complexidade da causa. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

“RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO PERICIAL. DEBILIDADE DE 75% DO MEMBROS INFERIORES. LIMITE DE 70% DO VALOR MÁXIMO (13.500,00). TOTAL DEVIDO R$ 7.087,50 (SETE MIL OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

I - PRELIMINAR. Não merece acolhida a preliminar de prescrição arguida pelo réu. A demanda foi intentada no prazo legal, com observância do regramento previsto no art. 206, §3°, IV do CC/02 c/c a Súmula n° 229 do STJ.

II - MÉRITO. O laudo pericial trouxe como resultado que a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 75% (setenta e cinco porcento) dos membros superiores. Fixação da indenização com fator de 70% incidente sobre o valor sobre o valor máximo de condenação R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Valor da indenização R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Manutenção.

III Requerimento de Dano moral pela autora. Cabimento. Valor arbitrado R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

IV - Termo a quo de incidência dos juros moratórios que deve considerar a citação. Súmula 426 do STJ. Sentença reformada neste ponto.

V - Apelo da ré provido em parte, somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Manutenção da sentença nos demais termos. Apelo da autora parcialmente provido. Dano Moral. Cabimento. Sentença reformada (TJBA, Apelação n° 0500081-96.2018.8.05.0113, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 07/08/2020)“.

 

(…)

 

Entendo, no presente caso, ser indispensável além da prova documental acostada, a produção de prova pericial, requerida pela parte acionada, uma vez que a solução do fato controverso depende de conhecimento técnico ou científico e as provas pré-constituídas são insuficientes para o convencimento de seu desfecho, fazendo-se, necessária, a nomeação de perito judicial a fim de prestar auxílio às questões técnicas que necessitam de maiores esclarecimentos.

 

Ante o exposto e, conforme determina o art. 156, § 5° do CPC, nomeio como perito judicial Dr. Humberto Soares Francelino, CRM-BA 10283, Clínica Traumatologia e Ortopedia – CTO, com endereço à Avenida Barros e Almeida, N.340, Centro, na Cidade de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia, contatos: (75) 3631-7444.

 

Arbitro honorários periciais no valor de R$ 400,00 (**) a ser recolhido integralmente pela requerente da prova, a parte acionada".

 

O acórdão proferido pela Turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DECISÃO A QUO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3°, IX, DO CC). DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".

 

Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 883 do STJ foi a seguinte: “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”.

 

É o que me cumpre relatar.

 

Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador/BA,         de                        de 2024.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro  

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005288-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: SAMILE SILVA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA

 

VOTO

 

Como exposto alhures, trata-se de agravo de instrumento remetido, por precaução, pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STJ, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.418.347 (Tema 883).

 

A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo processual civil:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº. 1.418.347/MG (Tema 883), determinou que as pretensões de cobrança e diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT prescrevem em 03 (três) anos, “sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”. Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008”. (Recurso Especial nº. 1.418.347 - MG (2013/0380124-0), Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julg. 08/04/2015).

 

Após tais considerações, registra-se que o acórdão de ID 48851344 não violou o disposto no citado precedente obrigatório, uma vez que houve o reconhecimento do citado prazo prescricional da pretensão ao recebimento da diferença do seguro obrigatório DPVAT e a incidência da data do pagamento administrativo como seu termo inicial.

 

Por oportuno, convém esclarecer que o objeto da controvérsia analisada no acórdão de ID 48851344 aborda a interrupção do prazo prescricional do direito ao recebimento do seguro DPVAT diante das peculiaridades do caso concreto, como se pode constatar da transcrição de parte relevante do decisum:

 

“…

 

Após tais considerações, no caso em apreço alega a seguradora acionada/agravante que a interrupção do prazo prescricional do direito ao recebimento do seguro DPVAT, referente ao acidente de trânsito sofrido pela autora/agravada, ocorrido em 06/06/2012, deu-se em 21/02/2013, com o pagamento administrativo dos valores que entendia devido (R$ 2.362,50 – dois mil trezentos sessenta dois reais e cinquenta centavos), e não com o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais. Entende que, com o pagamento administrativo, seria aplicável ao caso a disposição do art. 202, inciso VI do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional se interrompe “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

 

Pois bem, analisando os presentes autos e os de origem, percebe-se que a recorrida ingressou com a primeira ação perante os juizados especiais em 08/08/2013 no intuito de obter o pagamento da diferença do seguro DPVAT, supostamente devido pela seguradora recorrente e por esta não paga. Contudo, em decorrência do reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial complexa e, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, cujo trânsito e arquivamento, segundo a própria agravante, ocorreu em 22/02/2019. Posteriormente, em 31/10/2019, a agravada ingressou com a ação de origem, pleiteando justamente a diferença do seguro DPVAT, agora perante o juízo comum.

 

Dos eventos acima relatados, parece-me que não é possível considerar a data de interrupção do prazo prescricional como sendo a data do pagamento administrativo. Afinal, como relatado, a agravada, inicialmente perante os Juizados Especiais e posteriormente perante o juízo de origem, objetiva justamente obter o pagamento da diferença do seguro DPVAT não pagos administrativamente pela seguradora. Parcela que, portanto, não foi reconhecida administrativamente como devida, não sendo aplicável o disposto no art. 202, inciso VI, do CC.

 

Ao menos, nesta análise de dognição exauriente, entendo que foi o despacho citatório realizado pelo magistrado dos Juizados Especiais, ainda que incompetente, o ato de interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil, que assim estabelece:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

 

…”.

 

Diante das peculiaridades do caso, afirma-se que o prazo permaneceu suspenso até a data de trânsito em julgado da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que não evidencio, ao longo da linha temporal descrita, o decurso integral do prazo prescricional de 03 anos.

 

Portanto, considerando não vislumbrar a existência da probabilidade do direito aventado, inexistindo, portanto, qualquer fundamento capaz de sustentar a alegação recursal de que a causa estaria prescrita, entende-se pela manutenção do decisum a quo agravado.

 

…”.

 

Conclui-se que o acórdão de ID 48851344 não contraria a tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 883), o que não justifica a realização do juízo de reconsideração.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se em sua integralidade o acórdão de ID 48851344.


Salvador/BA,       de              de 2024.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro  

Relator

 

 

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