PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AJG NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. LIQUIDEZ VERSUS CAPACIDADE ECONÔMICA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a intimação do apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. O agravante, espólio detentor de patrimônio imobiliário relevante, sustenta ausência de liquidez financeira e invoca direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao diferimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se é devida a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas processuais a espólio com patrimônio expressivo, que não formulou pedido de assistência judiciária gratuita no momento da interposição do recurso, nem comprovou alteração superveniente de sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não bastando a simples alegação de ausência de liquidez quando existente patrimônio significativo. 5. A inexistência de pedido de Assistência Judiciária Gratuita no ato de interposição do recurso impede o reconhecimento automático da benesse, sobretudo quando a parte age como se já fosse beneficiária da gratuidade. 6. A posse de numeroso e expressivo acervo imobiliário afasta a presunção de hipossuficiência, impondo à parte o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira, o que não ocorreu. 7. O diferimento das custas constitui exceção à regra da antecipação das despesas processuais (art. 82 do CPC) e pressupõe demonstração cabal de impossibilidade momentânea, igualmente não evidenciada. 8. Inexistente vício na decisão monocrática, que observou precedente anterior e consignou a ausência de prova de alteração da situação financeira do espólio. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que determinou a comprovação do preparo recursal. Tese de julgamento: Não faz jus à gratuidade da justiça, nem ao diferimento das custas, o espólio que, embora alegue ausência de liquidez, detém patrimônio expressivo e não comprova, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, tampouco formula o pedido no momento oportuno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000377-96.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelada ILSON RUTZ e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000377-96.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ILSON RUTZ e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, representado por seu inventariante, em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 8000377-96.2022.8.05.0081, determinou a intimação da parte então apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática, argumentando que esta partiu de premissa fático-jurídica equivocada. Alega a ocorrência de error in judicando ao confundir capacidade econômica com capacidade financeira (liquidez), defendendo que, embora o espólio possua um patrimônio imobiliário de valor considerável, não dispõe de liquidez imediata para arcar com as custas processuais. Aduz que a decisão agravada aplicou de forma estática um precedente anterior, sem oportunizar a comprovação da atual situação de hipossuficiência, em violação ao artigo 99, § 2º, do CPC. Invoca o direito fundamental de acesso à justiça e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão monocrática para que seja concedida a gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao ID 92224759. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000377-96.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ILSON RUTZ e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão monocrática (ID 90104978) que determinou a intimação da parte então apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Após detida análise dos argumentos apresentados, entendo que a irresignação do Agravante não merece prosperar. Pois bem, primariamente insta salientar que a Decisão Monocrática se deu em atenção ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 8045582-66.2023.8.05.0000, do qual é possível se extrair que os Recorrentes, quando da interposição do Apelo, não eram beneficiários da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, percebe-se que o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pleito, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Conforme pontuado, não se trata este o caso dos autos, vez que não houve, no ato de interposição recursal, pleito de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, tendo o ora Agravante, naquela feita, agido tão somente como se imbuído estivesse da benesse em questão. Diante de tal quadro, em intentando pleitear a gratuidade da justiça em sede recursal, caberia ao ora Agravante, quando do seu Apelo, ter desferido tal pleito e demonstrado, de forma inequívoca e documental, a veracidade de sua principal tese: a de que, apesar da capacidade econômica, o espólio padece de uma absoluta incapacidade financeira (iliquidez) que o impede de arcar com as custas do processo. Impende ressaltar que a decisão ora vergastada fora cristalina acerca da inexistência de provas da modificação da capacidade financeira do espólio, asseverando que a existência de um patrimônio de valor expressivo, composto por “ao menos 12 imóveis, sendo alguns deles imóveis rurais com milhares de hectares”, conforme apurado no Agravo de Instrumento nº 8045582-66.2023.8.05.0000 e corroborado pela documentação do inventário juntada pelo próprio Agravado (ID 89778817), elide a presunção de hipossuficiência. Ademais, a decisão monocrática não aplicou de forma “estática” precedente anterior. Nesta feita, fora ressaltado que a conclusão se mantinha “porque não há demonstração da alteração da possibilidade financeira dos apelantes”. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, este também não merece acolhimento. O artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece a regra da antecipação das despesas processuais. O diferimento é medida excepcionalíssima, aplicável apenas em situações de impossibilidade momentânea e cabalmente demonstrada, o que, como já exaustivamente exposto, não é o caso dos autos. A decisão monocrática, portanto, não apresenta vício que justifique sua reforma, estando em harmonia com a jurisprudência que exige do espólio, detentor de patrimônio expressivo, a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000377-96.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ILSON RUTZ e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO