PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ART. 355, I, CPC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA 299/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, CPC. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE BENS DOS SÓCIOS. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0006404-60.2010.8.05.0274, ajuizada por RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 415.901,94, correspondente a nove cheques emitidos pela parte ré. 2. A sentença rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a higidez dos títulos apresentados, fixou correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, arguindo preliminares de deserção (em contrarrazões), cerceamento de defesa e prescrição da pretensão monitória, além de, no mérito, sustentar a necessidade de produção de provas, a exigência de demonstração da causa debendi e a relevância do regime de bens dos sócios para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de deserção não prospera, uma vez que, indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte apelante efetuou o recolhimento do preparo dentro do prazo assinalado, nos termos do CPC, afastando-se o óbice ao conhecimento do recurso. 6. A prejudicial de mérito relativa à prescrição não merece acolhimento. Conforme a Súmula 503 do STJ, o prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula, lapso observado no caso concreto. 7. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, mostra-se legítimo, sendo o magistrado o destinatário final da prova, com poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 299, admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a descrição ou comprovação da causa debendi, competindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 9. A alegação relativa ao regime (matrimonial) de comunhão parcial de bens dos sócios não possui pertinência jurídica, pois a obrigação decorre de títulos emitidos pela pessoa jurídica demandada, inexistindo reflexo do regime matrimonial dos sócios na responsabilidade patrimonial da empresa. 10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Teses de julgamento: DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CPC/2015, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 702, §8º; 85, §§2º e 11. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000635-06.2016.8.05.0053, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante, POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA, e, como Apelado, RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006404-60.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA
Advogado(s): JOSE NILTON BORGES GONCALVES
APELADO: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA
ACORDÃO
(i) saber se o recurso estaria deserto, diante do recolhimento tardio do preparo;
(ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão monitória fundada em cheques sem força executiva;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide;
(iv) saber se é exigível a comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; e
(v) saber se o regime de bens dos sócios da pessoa jurídica devedora possui relevância para afastar a obrigação discutida.
“1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, contado do dia seguinte à emissão da cártula.”
“2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte.”
“3. É desnecessária a comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, incumbindo ao réu o ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
“4. O regime de bens dos sócios é irrelevante para afastar obrigação assumida pela pessoa jurídica.”
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, Súmula 299; STJ, Súmula 503; STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA. contra a r. sentença, que, nos autos da Ação Monitória nº 0006404-60.2010.8.05.0274, ajuizada por RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA., julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 415.901,94, referente a nove cheques emitidos pela parte Ré /Apelada, sob os seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 702, §8º, do CPC, Rejeito os Embargos monitórios apresentados pelo Réu, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, para constituir de pleno direito o Título Executivo Judicial, no valor de R$415.901,94 (quatrocentos e quinze mil, novecentos e um reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária desde o ajuizamento desta ação e juros de mora desde a citação. Por força da sucumbência a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo recursal. Transitada esta Decisão em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente, apresentando cálculo atualizado para fins de cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem iniciativa, recolham-se eventuais custas e arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem prejuízo de oportuno desarquivamento pela parte interessada.” Irresignada, a parte Ré, ora Apelante, interpôs Apelação, visando a reforma integral da r. sentença. Em suas razões de inconformismo, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe teria sido dada a oportunidade de produzir outras provas. Alegou, como prejudicial de mérito, prescrição da pretensão monitória. No mérito, alega que o MM. Juiz da causa ignorou o interesse da Apelante na produção de provas, reclamando, ainda, a necessidade de comprovação da causa debendi, bem como ausência de discussão acerca do regime de comunhão parcial de bens dos sócios. Mediante contrarrazões (id 84223.686), a parte Apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso por deserção, e, no mérito, pelo desprovimento integral da Apelação. Intimada, a Apelante recolheu o preparo (id 93907.410), desaparecendo o fundamento no sentido do nõ conhecimento do recurso, por deserção. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006404-60.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA
Advogado(s): JOSE NILTON BORGES GONCALVES
APELADO: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de deserção suscitada em contrarrazões não prospera, uma vez que, embora inicialmente não recolhido o preparo, a parte apelante efetuou o pagamento das custas recursais dentro do prazo assinalado após o indeferimento da justiça gratuita, conforme comprovante juntado no (id 93907.410), afastando-se a deserção. Rejeita-se a preliminar. A tese de prescrição, lado outro, não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ajuizamento de Ação monitória fundada em cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA . DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ . TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n . 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ.Agravo interno improvido(STJ - AgInt no REsp: 1937078 MA 2021/0137623-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) No caso dos autos, conforme corretamente reconhecido na sentença, a demanda foi proposta dentro do prazo legal, não havendo falar em prescrição da pretensão. No mérito, com relação ao alegado cerceamento de defesa, não assiste razão à Apelante. Conforme se verifica dos autos, as partes foram regularmente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, nos termos do despacho constante do processo de origem, tendo a parte ré permanecido inerte, conforme certidão lançada nos autos, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado da lide foi corretamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, sendo certo que o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir a produção de diligências desnecessárias ou protelatórias. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a r. sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação coerente e adequada, o que ocorreu no caso concreto. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INC. I, CPC/2015. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ÍNDICES ALHEIOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais por suposta má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP. 2. A condenação em primeira instância baseou-se na alegação da parte autora de que houve aplicação de índices de correção monetária e juros a menor, o que teria resultado em saldo deficitário. II. Questão em discussão 3.1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demanda que questiona a remuneração de conta vinculada ao PASEP. 3.2. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo réu. 3.3. A análise do cumprimento do ônus probatório da parte autora (art. 373, inc. I, do CPC/2015) quanto à demonstração de falha na prestação do serviço, consistente na incorreta remuneração da conta. 3.4. A validade de parecer contábil unilateral, que utiliza metodologia e índices de cálculo diversos dos previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP, como prova de ato ilícito. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar em demandas sobre eventual falha na prestação de serviço em contas do PASEP foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, sendo manifesta a responsabilidade da instituição financeira para responder à pretensão. 5. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, como destinatário final das provas, entende que o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. No mérito, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 7. A pretensão inicial fundamentou-se exclusivamente em um parecer contábil unilateral que, para apurar supostas diferenças, aplicou índices completamente alheios àqueles determinados pela legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. 8. A simples alegação de saldo irrisório, acompanhada de cálculos baseados em metodologia equivocada, não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço. 9. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou extratos analíticos que comprovassem a aplicação de índices a menor, nem apontou, de forma concreta e com base na legislação pertinente, o erro cometido pelo banco. 10. Não havendo prova da falha na prestação do serviço, afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo 11. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. TESE DE JULGAMENTO "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder a ações que versem sobre falha na prestação de serviço em contas do PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil, pois cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, por meio de documentação idônea e com base na legislação de regência, a suposta falha na aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, não sendo suficiente para tanto a apresentação de parecer contábil unilateral que utiliza índices de correção monetária e juros diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo". (TJ-AC - Apelação Cível: 07159081520248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) Por outro lado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC (Súmula 299 do STJ). Sobre o tema: ”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL . POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO . SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI . DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito" . 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes . 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento,” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) Por fim, a discussão acerca do regime de bens dos sócios é irrelevante para a solução da controvérsia, por se tratar de dívida assumida por pessoa jurídica, devidamente comprovada por títulos de crédito emitidos pela empresa demandada, não havendo qualquer reflexo do regime matrimonial na responsabilidade da pessoa jurídica. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO, E NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão de justiça gratuita ao Apelante. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006404-60.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA
Advogado(s): JOSE NILTON BORGES GONCALVES
APELADO: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
VOTO