PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA. UTILIZAÇÃO DE PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor (JAILSON SANTOS DE ALMEIDA) contra concessionária de energia elétrica (COELBA), questionando débito de R$ 8.889,36 oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 4403838023) por suposto desvio de energia antes do medidor. Autor alegou irregularidade na inspeção, mas admitiu utilizar energia de ponto de iluminação pública (tomada da praça) com autorização municipal para seu estabelecimento comercial. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Barra da Estiva julgou improcedentes os pedidos autorais. Apelação interposta pelo autor buscando a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da utilização de ponto de energia destinado à iluminação pública por particular para fins comerciais, ainda que com autorização municipal; (ii) analisar a regularidade do procedimento de inspeção (TOI) e apuração do débito de recuperação de consumo realizado pela concessionária; (iii) verificar o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança e de interrupções no fornecimento. III. Razões de decidir 3. É vedada a utilização por particular de ponto de energia destinado exclusivamente à iluminação pública para fins privados/comerciais, sendo irrelevante eventual autorização municipal, que não detém competência para dispor sobre o fornecimento regular de energia a unidades consumidoras particulares. A conduta configura irregularidade. 4. O procedimento de inspeção realizado pela concessionária, que constatou o desvio de energia antes do medidor, observou as normas da ANEEL (Res. 414/2010, atual 1000/2021), contando inclusive com a presença do consumidor no ato da inspeção (conforme TOI assinado, ID 430479121), o que lhe confere presunção de legitimidade, não afastada por prova em contrário pelo apelante. 5. A cobrança da recuperação de consumo é consequência legal da constatação da irregularidade (art. 130, REN 414/2010), visando recompor a receita não auferida pela energia consumida e não medida. A concessionária demonstrou o cálculo realizado (ID 430479122, 430479124). O apelante não se desincumbiu do ônus de provar erro ou abuso na apuração do débito (CPC, art. 373, I). 6. Ausente a prática de ato ilícito por parte da concessionária, que agiu em exercício regular de direito ao fiscalizar a unidade e cobrar pelo consumo irregularmente utilizado, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. A interrupção do fornecimento por inadimplência da fatura de recuperação de consumo é medida prevista na regulamentação setorial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 8. Tese de julgamento: "1. É irregular a utilização de ponto de energia elétrica destinado à iluminação pública para fins particulares, ainda que haja autorização do Poder Público Municipal, configurando desvio de energia passível de recuperação de consumo pela concessionária. 2. O procedimento de inspeção (TOI) realizado pela concessionária em conformidade com as normas da ANEEL e com a presença do consumidor goza de presunção de legitimidade, cabendo ao consumidor o ônus de provar eventual vício." Dispositivos relevantes citados: REN ANEEL 414/2010 (vigente à época de parte dos fatos/cálculo, atual 1000/2021), arts. 2º, XXXIX, 14, IX, 115, 129, 130, 132; CPC, art. 373, I. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o apelo do Autor, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-35.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAILSON SANTOS DE ALMEIDA (ID 81057348) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA (ID 81057344) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8000527-35.2023.8.05.0019 movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos autorais, revogou a liminar anteriormente deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O dispositivo da sentença guerreada restou assim consignado: “[...] Dito isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Revogo a liminar outrora deferida. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida. P.R.I.” Irresignado, o autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso (ID 81057348), sustentando, em síntese, que não praticou ato ilícito, pois possuía autorização do Município para utilizar a energia da praça, e que a ligação era feita na tomada do relógio medidor do Município, não diretamente na rede da concessionária. Afirma que a cobrança do valor de R$ 8.889,36 é implausível e baseada em documentos unilaterais da Apelada. Alega que os 132 dias em que ficou sem energia, mesmo com decisão liminar, configuram dano moral e material indenizável. Pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e condenação da Apelada em danos morais e materiais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 81057355), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera a irregularidade da utilização da energia da iluminação pública, a legalidade do procedimento de inspeção (TOI) e do cálculo de recuperação de consumo, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. É o Relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-35.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, não merece reparos. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo de energia elétrica, apurada após inspeção que constatou irregularidade na unidade consumidora do Apelante, consistente no uso de energia elétrica proveniente de ponto destinado à iluminação pública municipal. De início, cumpre destacar que, conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo, a utilização por particular de energia elétrica destinada exclusivamente ao serviço público de iluminação é manifestamente irregular, independentemente de eventual autorização concedida pelo Poder Público Municipal. O Município não detém competência para autorizar o uso privado de energia contratada para fins públicos específicos, nem pode tal autorização afastar as normas regulatórias do setor elétrico estabelecidas pela ANEEL e a relação contratual entre a concessionária e o consumidor final. O Apelante admite expressamente na inicial que utilizava energia da praça pública, por meio de uma extensão, para suprir seu estabelecimento comercial. A alegação de que a ligação era feita na tomada do medidor da praça, e não diretamente na rede, não afasta a irregularidade, pois, ainda assim, trata-se de consumo para fins particulares a partir de um ponto de entrega destinado ao serviço público de iluminação, o qual possui regras e tarifas distintas. A inspeção realizada pela concessionária Apelada em 08/04/2022, que resultou na emissão do TOI nº 4403838023, constatou "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". Tal procedimento encontra amparo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época, hoje substituída pela REN nº 1000/2021), notadamente em seu art. 129. Os documentos juntados pela Apelada (ID 430479121 e seguintes) demonstram que o procedimento foi acompanhado pelo consumidor, que assinou o TOI. A presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária no exercício de seu poder-dever de fiscalização não foi elidida pelo Apelante. A simples alegação de que a assinatura foi obtida mediante engano ou de que os documentos são unilaterais não é suficiente para invalidar o procedimento, cabendo ao consumidor demonstrar vício ou ilegalidade, o que não ocorreu nos autos, mesmo sendo oportunizada a produção de provas. O Apelante não requereu perícia técnica nem trouxe elementos concretos que infirmassem a constatação da irregularidade ou o cálculo da recuperação de consumo apresentado pela Apelada (ID 430479122, 430479124). A cobrança da diferença entre o consumo medido (ou não medido, em caso de desvio) e o consumo efetivamente utilizado é medida legal e regulamentar, destinada a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e a recompor a receita da concessionária, que arca com os custos da energia disponibilizada. Não configurado ato ilícito por parte da Apelada, que agiu em exercício regular de direito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais. Os transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento, ainda que prolongados, originaram-se do inadimplemento da fatura relativa à recuperação do consumo irregularmente utilizado, sendo a suspensão medida autorizada pela legislação setorial. Discussões acerca do cumprimento da decisão liminar e da aplicação de astreintes extrapolam o objeto principal da lide (existência do débito e danos indenizáveis) e não têm o condão de modificar o julgamento de mérito quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-35.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO