PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011723-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO BRUNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s):GUSTAVO CARNEIRO CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por associação de servidores contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação provisória dos descontos consignados nos rendimentos da agravada a 30% da remuneração bruta do autor.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em:(i) verificar a aplicabilidade da tutela de urgência para limitar descontos consignados, à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; (ii) analisar a pertinência da aplicação da Lei nº 14.181/2021 no caso; e (iii) avaliar se a limitação dos descontos a 30% compromete o equilíbrio financeiro das partes envolvidas.

III. Razões de decidir

3.A probabilidade do direito e do perigo de dano milita em favor do recorridao considerando que a este encontra-se em situação de superendividamento.

4. A aplicação da Lei nº 14.181/2021, que reforça a proteção ao consumidor em situação de superendividamento, é adequada ao caso, especialmente em relação à preservação do mínimo existencial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a limitação de descontos a 30% da remuneração, conforme entendimento consolidado para garantir o direito à dignidade humana e evitar prejuízos irreparáveis à subsistência do devedor.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida para preservação do mínimo existencial, em conformidade com o princípio da razoabilidade e a legislação protetiva do consumidor em situação de superendividamento."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1584501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8011723-88.2025.8.05.0000, sendo Agravante Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA e Agravado Marco Bruno Farias dos Santos acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia m conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento por maioria e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Divergiu o Des. Ângelo Vita no sentido de dar provimento. Sustentou o Bel. Victor Paranhos dos Santos Sousa.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011723-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO BRUNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, irresignada contra a respeitável decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marco Bruno Farias dos Santos, deferiu tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, reconhecendo o estado de superendividamento.

Em suas razões recursais id 78535869, a agravante sustenta que não há relação de consumo entre as partes, pois se trata de associação civil, sem fins lucrativos, que presta benefícios assistenciais aos associados, não se enquadrando como instituição financeira ou fornecedora de crédito no sentido do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca que o agravado não comprovou situação de superendividamento, tampouco o comprometimento do chamado "mínimo existencial", de modo que não faria jus ao pedido formulado.

Argumenta que o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020 e posteriormente alterado, regulamenta os descontos em folha dos servidores públicos estaduais, prevendo limites específicos de margens consignáveis, inclusive para associações como a Agravante, havendo autorização expressa para descontos além dos 30% previstos para instituições financeiras.

Defende que não poderia ser responsabilizada isoladamente, uma vez que os descontos no contracheque do agravado são realizados por diversas outras entidades e instituições, algumas nem sequer incluídas no polo passivo da demanda de origem, o que inviabilizaria o cumprimento isolado da limitação imposta.

Por fim, sustenta que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não poderia ser aplicada ao caso, por tratar-se de obrigação assumida em contratos firmados voluntariamente e com previsão de desconto em folha, reiterando que a tutela de urgência concedida, além de ser indevida, importaria em desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do agravado.

Requer, portanto, que seja “atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação metade adequação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) e, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento do Agravado ou sequer realizou descontos acima da margem consignável”.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido, por meio da decisão de id 78618337.

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

Em seguida, a Agravante interpôs nos autos Agravo Interno (id 80068584), pugnando pela reforma da decisão.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011723-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO BRUNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desassiste razão ao Agravante.

Inicialmente, cumpre assinalar que, com o julgamento do presente Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno protocolado nos autos id 80069584. É o que se passa a fazer.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ressalta-se, a propósito, que, neste momento processual, no qual se tem uma análise superficial da controvérsia, não se exige a comprovação irrefutável dos fatos, mas somente elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado.

Em que pese a necessidade de aprofundamento probatório para mais esclarecimentos acerca dos contratos celebrados entre o Agravante e Agravada, a solução para casos como os do presente autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido, não merecendo prosperar o pedido de suspensão integral dos descontos.

No caso da presente demanda, procedendo a análise à luz do quanto documentado nos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte Agravada, tendo em vista que contracheque de id 417202729, demonstra que o Recorrido se encontra em estado de superendividamento, situação que lhe impossibilita folga financeira para arcar com o mínimo existencial, mostrando-se razoável o pedido liminar de limitação dos descontos, uma vez que demonstrado o perigo do dano.

Quanto a fumaça do bom direito, esta também milita em favor da Agravada, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor tem fundamento legal expresso, encontrando guarida na Lei nº 10.820/2003, a qual prevê, no art. 2º, §2º, I, que a soma dos descontos dos empréstimos consignados não poderá ultrapassar 30% da remuneração disponível, sobretudo, na situação de superdividamento a qual se encontra o Agravado.

Desse modo, em relação ao percentual de empréstimos a serem descontados, mostra-se razoável a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta) por cento dos rendimentos da parte autora, conforme fixado na decisão de id 474832359 do magistrado a quo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:

RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016)

Portanto, densa é a fumaça do bom direito em favor do Recorrido, pelo quanto exarado supra.

A lesão de difícil ou incerta reparação também está evidenciada, à medida que o deferimento da suspensividade requerida poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravado, já que a continuidade dos descontos comprometerá a sua subsistência, ou seja, trata-se de preservar o Direito à Dignidade Humana.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto.

Relator