PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113149-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA
Advogado(s):THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve a sentença de parcial procedência de ação revisional. A decisão de primeiro grau determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução simples dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora deve ser acolhida; (ii) saber se é possível a revisão judicial de contrato bancário para limitar os juros remuneratórios; e (iii) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada quando a parte recorrente não apresenta provas que afastem a presunção de hipossuficiência financeira da beneficiária, já reconhecida em instâncias anteriores.

4. É permitida a revisão de cláusulas de contratos bancários, por se tratar de relação de consumo, flexibilizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos para coibir práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

5. Constatado que a taxa de juros remuneratórios contratada (5,37% ao mês) é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito à época da contratação (5,22% ao mês), a diferença é considerada relevante e apta a gerar desequilíbrio contratual, especialmente considerando o prazo do contrato, justificando a sua adequação à média de mercado.

6. A manutenção da sentença, que determinou a limitação dos juros, implica o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, conforme fixado na origem e não impugnado em recurso próprio.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0358716-12.2012.8.05.0001, em que figura, como agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como agravado, ALEXANDRA DA PURIFICAÇÃO SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113149-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A decisão monocrática de id. 76312100 proferida por esta relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional proposta por ALEXANDRA DA PURIFICAÇÃO SILVA.

No agravo interno (id. 77595391), o recorrente impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte apelada.

No mérito, argumenta, em síntese: (i) que não há irregularidades no contrato; (ii) que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos; (iii) que a capitalização dos juros é permitida; (iv) que não há que se falar em limitação dos juros.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos da ação revisional.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 82340378).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.


Salvador, 21 de julho de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113149-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo agravante, no bojo da ação revisional ajuizada por ALEXANDRA DA PURIFICAÇÃO SILVA em desfavor do agravante, mantendo sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado no período da contratação, determinando a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior e o recálculo das prestações avençadas.

Pois bem.

Preliminarmente, cumpre-me afastar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo recorrente.

Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:



"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”



“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)



§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”



As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede recursal, a parte ré/apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.

Assim, ultrapassadas as questões preliminares propostas no Agravo Interno, passa-se ao cerne recursal.

Consoante relatado, na presente demanda, pretende o autor revisar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento para a aquisição de veículo e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo o réu interposto recurso de apelação.

De pronto, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)


Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

Pois bem.

Da análise do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (id. 69309957), realizado em 13/04/2022, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 5,37% ao mês e 87,32% ao ano.

Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br), verifica-se que, quando da celebração do pacto, em abril/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação (Crédito Pessoal não consignado – Pessoas físicas), era de 5,22% ao mês e 84,19% ao ano.

É, pois, verdade que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ - AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).

Neste caso, contudo, as diferenças entre as taxas de juros cobradas e as taxas médias de mercado à época da avença, a meu ver, são relevantes, considerando a soma dos valores correspondentes ao longo de toda a vigência do contrato (48 parcelas), o que certamente resultará, ao final, em quantia que não pode ser tida como insignificante.

Portanto, não há razões para reformar a decisão monocrática agravada, devendo ser mantida a sentença no que determinou a adequação das taxas pactuadas à média de mercado.

Por conseguinte, declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário proceder com o recálculo das parcelas e apurar, em cumprimento de sentença, o montante real do débito oriundo do contrato revisado.

Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, nos termos fixados pelo juízo a quo.

Registre-se que a sentença determinou a devolução, na forma simples, e não em dobro, dos valores indevidamente cobrados, de modo que, não tendo havido recurso sobre este ponto, mantém-se a condenação tal qual fixada pelo juízo de origem, ante a proibição do non reformatio in pejus.

Portanto, não há razões para alterar a decisão monocrática no que determinou a adequação das taxas de juros remuneratórios do contrato às taxas médias do Banco Central, pelo que fica desprovido o presente recurso.

No que diz respeito à capitalização dos juros, sabe-se que esta já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, que possui os seguintes entendimentos sumulados sobre a prática de anatocismo:


Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 


Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.

Na sentença, não houve qualquer determinação de alteração a respeito da capitalização dos juros, tendo o juízo de origem entendido que “a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado”.

A decisão monocrática manteve os termos da sentença, não havendo, portanto, prejuízo ao agravante neste ponto.

Em suma, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça