PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045021-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros (2)
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PERPETRADO NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO LIBERATÓRIO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL NA FORMAÇÃO DA CULPA – MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO, RECÉM TRANSITADA EM JULGADO – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1 – Da leitura da peça primeira e análise dos elementos amealhados no presente caderno processual, verifica-se que a matéria trazida à apreciação – excesso prazal na formação da culpa – já foi recém-analisada por esta Turma Julgadora, no julgamento do Habeas Corpus n° 8029445-72.2024.805.0000, impetrado em favor do Paciente Cleber Santos da Silva, em sessão realizada no dia 20/06/2024, oportunidade na qual se denegou a ordem, à unanimidade, afastando-se a alegação de vício decorrente do suposto atraso no desfecho processual, consoante se infere da ementa do respectivo Acórdão.

2 – Destaque-se que, no referido mandamus, a defesa foi intimada do Acórdão denegatório, pelo Diário de Justiça Eletrônico, em 27/06/2024, deixando transcorrer o lapso temporal, sem interposição de recursos. Em sequência, 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do decisio, ocorrido no dia 12/07/2024, os Impetrantes ajuizaram novo remédio heroico, a evidenciar a inviabilidade da cognição do pleito liberatório, uma vez que o pedido formulado se trata de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte.

3 – Parecer Ministerial pela concessão do writ.

ORDEM NÃO CONHECIDA

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8045021-08.2024.805.0000, referente a feito que tramita na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/Ba, impetrado pelos Béis. Gianluca Sá Mantuano e Marcos Ruda Neri Siqueira em benefício de Cleber Santos da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer da ordem, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045021-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros (2)
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Béis. Gianluca Sá Mantuano e Marcos Ruda Neri Siqueira, com pedido de provimento liminar, em benefício de Cleber Santos da Silva, na qual apontam como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas da Comarca de Salvador.

Como fundamento do writ, sustentam que o Paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/2006, bem como incurso no art. 2º, caput, c/c § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo para a formação da culpa.

Ao final do articulado, o impetrante requer a concessão da Ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou alternativamente, a substituição da cautelar extrema por medidas alternativas.

A exordial veio instruída com os documentos de ID’s 65748146/65750528.

O pedido liminar foi indeferido (ID 65766118), sendo solicitadas as informações de praxe á Autoridade apontada com coatora, que as consignou, conforme notícias de ID 66929651.

Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça no sentido de reconhecimento do excesso prazal e, consequentemente, pela concessão da ordem (ID 67023431).

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045021-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros (2)
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO, MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Da leitura da peça primeira e análise dos elementos amealhados no presente caderno processual, verifica-se que a matéria trazida à apreciação – excesso prazal na formação da culpa – já foi recém-analisada por esta Turma Julgadora, no julgamento do Habeas Corpus n° 8029445-72.2024.805.0000, impetrado em favor do Paciente Cleber Santos da Silva, em sessão realizada no dia 20/06/2024, oportunidade na qual se denegou a ordem, à unanimidade, afastando-se a alegação de vício decorrente do suposto atraso no desfecho processual, consoante se infere da ementa do respectivo Acórdão, cuja transcrição segue abaixo: 

HABEAS CORPUS. ART. 2° DA LEI 12.850/2013 E ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS (ONZE). PRAZO PROCESSUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DE MANEIRA GLOBAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Os Impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em decorrência do excesso de prazo na tramitação da ação penal contra ele proposta.

2. Da análise dos autos, notadamente da cópia da Denúncia (ID 61311422), observa-se que o feito originário tem como objeto a apuração, em tese, dos crimes tipificado nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, além dos artigos 2º e 3º da Lei n. 12.850/13.

3. Segundo consta das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora (ID 62076578), “conforme se percebe dos autos da representação supramencionada, a prisão do paciente fora decretada no dia 25/05/2021 (ID 338260071), com o cumprimento do mandado prisional do paciente ocorrendo em 15/03/2023 (ID 374208408), sendo realizada a audiência de custódia no mesmo dia, conforme ID 374211670”.

4. A instrução processual foi concluída e o paciente apresentou alegações finais “em 04/12/2022, conforme ID 369565620, com posterior complementação das alegações finais pela Defesa em 08/01/2024 consoante ID 426369844”.

5. Ainda conforme informações da Autoridade apontada como coatora, os autos já estão “em fase de prolação de sentença”.

6. Deve-se ponderar que a complexidade que o feito originário ostenta, tendo em vista a pluralidade de réus (onze) acarreta um natural prolongamento dos prazos para encerramento da persecução criminal.

7. De outro viés, em que pese os Impetrantes sustentem que “desde a data 12.07.2023, os autos estão para apreciação (julgamento) do Juízo processante, ou seja, 9 (nove) meses e 12 (doze dias)”, extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o Paciente apresentou complementação das alegações finais em 08.01.2024.

8. De mais a mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.” (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).

9. Desta forma, não se constata inércia da Autoridade apontada como coatora a configurar ilegal constrangimento à liberdade de locomoção do paciente.

10. Parecer Ministerial pela denegação da ordem.

ORDEM DENEGADA. 

Destaque-se que, no referido mandamus, a defesa foi intimada do Acórdão denegatório, pelo Diário de Justiça Eletrônico, em 27/06/2024, deixando transcorrer o lapso temporal, sem interposição de recursos. Em sequência, 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do decisio, ocorrido no dia 12/07/2024, os Impetrantes ajuizaram novo remédio heroico, a evidenciar a inviabilidade da cognição do pleito liberatório, uma vez que o pedido formulado se trata de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte.

A propósito, o STF já se manifestou no sentido de não admitir a repetição de pedidos que contenham e deduzam os mesmos fundamentos, sem nenhuma inovação. 

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Condenação transitada em julgado. Reiteração de pedido anterior. Dosimetria da pena. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1 – A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado”(HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia.

2 – A pretensão veiculada nestes autos caracteriza mera reiteração de pedido anterior denegado (HC 209.457), o que igualmente impossibilita o conhecimento da presente impetração, na linha da reiterada jurisprudência do STF.

3 – A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

4 – As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa. Notadamente o “sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes”, tendo em vista a posição do acusado como um dos distribuidores de drogas na cidade de Hortolândia, conforme consignado na sentença.

5 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – HC 214016/AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 30/05/2022, P. 02/06/2022) 

Não é outra a previsão regimental acerca da matéria: 

Art. 259 do RITJ/BA – Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.

(…)

§ 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. 

Destarte, por restar evidenciado que as questões suscitadas na presente ação mandamental já foram submetidas à apreciação desta Corte, o não conhecimento do writ é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, data venia do Ministerial, voto no sentido de não conhecer do presente Habeas Corpus.

 

É como voto.

 

Salvador, sala de sessões, _______/________/_________.

 

 

______________________ Presidente.

 

 

______________________ Relator.

Des. Nilson Castelo Branco