PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001082-81.2005.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
REQUERENTE: Zilda Costa Paim e outros
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 





EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. Caso em exame

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Estado da Bahia contra a pretensão executiva formulada pela herdeira de servidora pública estadual. O título executivo judicial, proferido nos autos do mandado de segurança de origem, determinou a reincorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o pagamento de parcelas vencidas. A parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 610.829,92, apurando parcelas mensais até maio de 2022. O ente público executado impugnou os cálculos, demonstrando a implantação administrativa da vantagem em abril de 2010 e questionando os índices de juros e correção monetária aplicados.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: (i) se o período de apuração das diferenças remuneratórias deve ser limitado pela efetiva implementação administrativa da gratificação CET; (ii) se os juros de mora aplicados pela exequente (1% a.m.) estão em desconformidade com o regramento aplicável à Fazenda Pública; e (iii) quais os índices de correção monetária devem ser utilizados para a atualização do débito.

III. Razões de decidir

O excesso de execução resta configurado quando a planilha de débitos ignora o cumprimento da obrigação de fazer na via administrativa. Os documentos funcionais e contracheques anexados aos autos comprovam que a gratificação CET foi devidamente implantada nos proventos da servidora em abril de 2010.

Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a mora estatal cessa com a regularização do pagamento em folha, sendo indevida a inclusão de parcelas posteriores ao marco da implementação, sob pena de violação à coisa julgada e configuração de enriquecimento sem causa.

Quanto aos consectários legais, as condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias devem observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Os juros moratórios, até a publicação da emenda 113/2021, devem equivaler aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, revelando-se inadequado o percentual civil de 1% utilizado pela exequente.

A correção monetária deve seguir o entendimento fixado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC até junho de 2009 e o IPCA-E para o período subsequente. 6. Homologação da conta apresentada pelo executado, que reflete fielmente o período de atraso e os parâmetros legais de atualização.

IV. Dispositivo e tese

Impugnação acolhida integralmente para fixar o valor exequendo conforme os cálculos do Estado da Bahia.

Tese: "É indevida a inclusão de parcelas de gratificação em cálculos de execução após a sua efetiva implementação administrativa."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001082-81.2005.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
REQUERENTE: Zilda Costa Paim e outros
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se execução em mandado de segurança impetrado por Zilda Costa Paim contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, cujo objeto consistia na reincorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de aposentadoria. O Acórdão de ID 12504764 concedeu a segurança definitiva, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante e determinando a inclusão da vantagem em folha de pagamento, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verbas pretéritas no valor histórico de R$ 15.811,95, devidamente atualizadas. Após o trânsito em julgado e a análise de recursos perante os tribunais superiores, os autos retornaram para cumprimento, observando-se o juízo de retratação para adequar o rito de pagamento ao regime de precatórios, em harmonia com a tese firmada no Tema 831 do Supremo Tribunal Federal.

Diante da notícia do falecimento da impetrante originária, procedeu-se à sucessão processual com a habilitação de sua única herdeira, Margarida Lúcia Paim, conforme decisão proferida no ID 12504913. No exercício da pretensão executiva, a parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença constante do ID 32720918, acompanhado da planilha de débitos judiciais de ID 32720919. No referido documento, a exequente apurou o montante total de R$ 610.829,92 (seiscentos e dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), com data de referência em maio de 2022. A memória de cálculo apresentada incluiu prestações sucessivas da referida gratificação até o marco da atualização da conta, aplicando, para tanto, juros de mora no patamar de 1% ao mês.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID 40449245, arguindo a existência de excesso de execução. O ente público fundamentou sua defesa na comprovação da implantação administrativa da gratificação CET no percentual de 100%, fato ocorrido em abril de 2010, conforme atestam os contracheques e relatórios de folha de pagamento anexados sob o ID 40449247. Argumentou o executado que o termo final para a apuração das diferenças deve ser estritamente o mês de março de 2010, tornando indevida a cobrança de quaisquer parcelas posteriores a este período, sob pena de flagrante violação aos limites da coisa julgada e vedação ao enriquecimento sem causa da parte credora.

Adicionalmente, o impugnante questionou os critérios de atualização e juros aplicados pela exequente. Sustentou o Estado da Bahia que os juros moratórios devem obedecer ao regramento específico do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o que impõe a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em divergência ao índice civil de 1% utilizado pela autora. No tocante à correção monetária, defendeu a aplicação do INPC até junho de 2009 e do IPCA-E para o período subsequente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Com suporte nestas premissas, o Estado apresentou os cálculos de ID 40449246, indicando como valor devido o total bruto de R$ 188.233,38 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).

 

Instada a se manifestar sobre a resistência oposta, a exequente peticionou no ID 49001241, oportunidade em que rechaçou os argumentos da Fazenda Pública. A herdeira alegou que a planilha estatal não contemplaria a evolução correta da vantagem no tempo, tampouco as multas fixadas anteriormente no processo. Reiterou o pedido de nomeação de perito contábil para dirimir as divergências aritméticas e apurar o valor final em estrita observância aos títulos judiciais proferidos.

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 25 de março de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001082-81.2005.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
REQUERENTE: Zilda Costa Paim e outros
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 



VOTO


Antes de adentrar na análise do mérito da insurgência apresentada pelo ente estatal, impõe-se registrar a manifesta falta de interesse de agir em relação ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, autuado sob o nº 0001082-81.2005.8.05.0000.1.AgIntCiv.

A análise detida do referido incidente processual revela que a pretensão recursal ali veiculada não preenche os requisitos de admissibilidade indispensáveis para o seu conhecimento, notadamente no que concerne à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional invocado, conforme já sinalizado pela decisão de ID 74901388.

O interesse recursal, enquanto condição para o exercício do direito de recorrer, pressupõe que a parte demonstre um prejuízo concreto derivado da decisão impugnada e a possibilidade de obtenção de uma situação jurídica mais vantajosa por meio do recurso.

No caso em exame, verifica-se que a irresignação da parte executada se volta contra uma suposta omissão ou necessidade de dilação probatória que ainda não encontrou balizamento definitivo nos autos. Como bem destacado na decisão de ID 74901388, proferida no incidente recursal específico, a via eleita revela-se inadequada e inútil para o fim pretendido, uma vez que o processo principal ainda não havia esgotado a análise sobre a suficiência documental para a homologação dos cálculos.

A carência de interesse processual torna-se ainda mais evidente ao se constatar que inexiste definição anterior acerca da necessidade de perícia contábil no presente caso. A atividade jurisdicional não deve ser movimentada para discutir questões hipotéticas ou etapas probatórias que sequer foram objeto de indeferimento ou de determinação impositiva pelo juízo de forma a causar gravame imediato. O ordenamento processual civil contemporâneo veda a utilização do aparato judiciário para atos meramente rituais que não tragam resultado prático efetivo à lide, preservando-se a economia e a celeridade processual.

Dessa forma, considerando que a matéria objeto do agravo interno carece de substrato fático e jurídico atual, haja vista a ausência de uma decisão interlocutória que tenha enfrentado e definido a necessidade ou a dispensa da prova técnica de forma a justificar o recurso, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe. O prosseguimento do referido agravo representaria um entrave desnecessário à marcha executiva, especialmente em um feito que já tramita há quase duas décadas e exige uma solução definitiva quanto aos valores devidos à sucessora da impetrante.

Portanto, em consonância com os fundamentos da decisão de ID 74901388, declara-se a perda de objeto e a consequente inadmissibilidade do agravo interno interposto pela parte executada. Tal registro é fundamental para desobstruir o exame das questões centrais deste cumprimento de sentença, permitindo que este juízo se concentre na análise do excesso de execução e na conformidade dos cálculos com o título judicial transitado em julgado, assegurando a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente e fundamentada.

No mérito da impugnação apresentada, a controvérsia central reside na definição do marco temporal final para o cômputo das diferenças pecuniárias da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). O Estado da Bahia logrou êxito em demonstrar que a obrigação de fazer imposta pelo título judicial — consistente na reincorporação da referida vantagem nos proventos da servidora — foi devidamente cumprida na esfera administrativa. Conforme se extrai dos relatórios de folha de pagamento e contracheques colacionados sob o ID 40449247, a rubrica denominada CET INCORP passou a ser regularmente paga no percentual de 100% a partir do mês de abril de 2010. Tal constatação é fundamental, pois delimita com precisão o período em que houve o efetivo prejuízo remuneratório que fundamentou a concessão da segurança.

Entretanto, ao examinar a planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente no ID 32720919, verifica-se um equívoco substancial no delineamento do período exequendo. A parte autora incluiu, indevidamente, parcelas mensais da CET que se estendem para muito além do marco da implantação administrativa, projetando a dívida de forma contínua até o mês de maio de 2022. Ao agir dessa forma, a exequente desconsiderou que a obrigação de trato sucessivo se encerra no momento em que a prestação passa a ser satisfeita voluntariamente pelo devedor, restando para a fase executiva apenas a apuração do passivo gerado entre a data da impetração e a data da regularização da folha de pagamento. A manutenção de prestações posteriores a abril de 2010 nos cálculos configura excesso de execução manifesto, uma vez que busca cobrar judicialmente valores que já foram incorporados e pagos mensalmente.

A inclusão dessas parcelas excedentes importa em grave violação aos limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. O provimento jurisdicional assegurou a reimplantação de uma vantagem indevidamente suprimida, mas não autoriza, sob qualquer pretexto, a percepção em duplicidade da mesma verba. Admitir o cálculo da exequente nos termos em que foi formulado resultaria em flagrante enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A parte exequente estaria recebendo por meio de precatório valores que a servidora falecida já havia percebido regularmente em vida através de seus contracheques de aposentadoria.

Assim, a argumentação de excesso de execução promovida pelo Estado da Bahia no ID 40449245 deve ser integralmente acolhida neste ponto. A prova documental é robusta e inconteste quanto ao momento da cessação da mora estatal no que tange à obrigação de fazer. Portanto, para a fixação do quantum debeatur, deve-se observar estritamente o corte temporal indicado pelo executado, estabelecendo-se o mês de março de 2010 como o termo final absoluto para a apuração das diferenças devidas. Qualquer cômputo que ultrapasse essa data ignora a realidade funcional da servidora e desvirtua a finalidade reparatória da execução, transformando-a em fonte de lucro indevido às custas do erário público.

Avançando no exame do excesso de execução, constata-se que a planilha de débitos apresentada pela exequente no ID 32720919 padece de vício insanável quanto à aplicação dos consectários legais. A parte autora utilizou juros de mora no patamar fixo de 1% ao mês, índice este que se revela absolutamente inaplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas de natureza não tributária. A utilização de parâmetros próprios do Direito Civil ou Comercial ignora o regramento especial e cogente que baliza a atualização dos débitos do erário, resultando em uma majoração artificial e indevida do montante exequendo.

A disciplina dos juros moratórios devidos pelo ente estatal encontra-se consolidada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Segundo o dispositivo legal, as condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de compensação da mora, devem observar a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança. Este entendimento foi referendado pelos Tribunais Superiores, que mantiveram a higidez deste trecho da norma para débitos de natureza administrativa e previdenciária. Assim, a insistência da exequente em aplicar juros de 1% configura erro de direito que compromete a integridade do cálculo e impõe o acolhimento da tese defensiva do Estado da Bahia.

No que tange à correção monetária, a jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), definiu que a remuneração da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional para fins de atualização monetária, por não refletir a real variação de preços. Ficou estabelecido que, para as condenações referentes a servidores e empregados públicos, deve-se aplicar o INPC até junho de 2009 e, a partir de então, o IPCA-E. Ao confrontar as planilhas, observa-se que o executado observou estritamente esses marcos no ID 40449246, enquanto a exequente não logrou demonstrar de forma clara a variação dos índices adotados em sua conta de ID 32720919, dificultando o controle da legalidade dos cálculos.

O cotejo analítico entre os demonstrativos revela discrepâncias fundamentais: a planilha da autora (ID 32720919) apurou o valor de R$ 610.829,92, fundamentada em juros civis e período de apuração indevidamente dilatado; em contrapartida, a memória de cálculo do Estado (ID 40449246) fixou o débito em R$ 188.233,38, valor este que reflete a aplicação correta da legislação especial e dos precedentes vinculantes. A planilha estatal detalha a evolução mês a mês, aplica os juros decrescentes conforme a norma vigente e respeita os índices de correção monetária adequados à natureza da verba. Por tais razões, evidencia-se que os cálculos do impugnante são os únicos que guardam fidelidade ao ordenamento jurídico e ao título executivo, devendo prevalecer sobre a conta excessiva da parte exequente.

Com base nos fundamentos apresentados, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo Estado da Bahia no ID 40449245, para reconhecer o excesso de execução decorrente do equívoco no termo final do cálculo e na aplicação dos consectários legais.

Por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo ente público executado no ID 40449246, fixando o valor definitivo da execução em R$ 188.233,38 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), montante bruto atualizado até maio de 2022. Este valor contempla as diferenças acumuladas da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) desde a data da impetração até o marco da sua efetiva implementação administrativa em março de 2010, observando-se rigorosamente os índices de atualização e juros previstos na legislação especial aplicada à Fazenda Pública.

Em estrito cumprimento ao quanto decidido no juízo de retratação e em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 831, determino que o pagamento do crédito ora homologado seja processado mediante a expedição de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Expeça-se o requisitório correspondente em favor da sucessora processual, Margarida Lúcia Paim, observando-se, no momento da quitação, as deduções tributárias e previdenciárias detalhadas na planilha homologada, notadamente a contribuição ao FUNPREV e o Imposto de Renda Retido na Fonte.

No que concerne aos honorários advocatícios incidentes nesta fase executiva, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial, apesar do acolhimento da impugnação. O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Seção Cível de Direito Público veda a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança individual.

Adicionalmente, ratifico a inadmissibilidade do Agravo Interno nº 0001082-81.2005.8.05.0000.1.AgIntCiv por manifesta falta de interesse de agir, em consonância com a decisão de ID 74901388, diante da ausência de utilidade prática do recurso para a solução da controvérsia aqui decidida.

 

Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à imediata formalização do precatório perante o setor competente deste Tribunal de Justiça.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora