PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055075-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 - Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão em Mandado de Segurança que reconheceu o direito de servidora aposentada à conversão de licença-prêmio em pecúnia. O Embargante alega omissão quanto ao teto remuneratório (Tema nº 975/STF) e contradição sobre parcelas indenizatórias e índices de correção. A Embargada e a Procuradoria de Justiça suscitaram a intempestividade do recurso. 

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 - A questão consiste na verificação da tempestividade do recurso interposto pelo Estado da Bahia, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. 

 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

 

3 - O exame de admissibilidade revela a intempestividade do recurso. Conforme certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria e registro no sistema, a ciência do órgão ocorreu em 26/08/2025. 

4 - O termo inicial do prazo foi 27/08/2025. Aplicando-se a contagem em dobro (art. 183, CPC) sobre o prazo de 5 dias (art. 1.022, CPC), o termo final para interposição seria 09/09/2025. Protocolizada a petição apenas em 21/10/2025, é evidente a intempestividade. A ausência deste pressuposto extrínseco obsta o conhecimento do recurso e a análise do mérito. 

 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

 

5 - Embargos de Declaração não conhecidos por serem intempestivos. 

 

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública são intempestivos quando protocolizados após o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão, nos termos dos artigos 183 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.471/2015, Código de Processo Civil, arts. 183 e 1.022. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 

ED em MS Nº. 8055075-33.2024.8.05.0000 - SALVADOR/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

 

ACÓRDÃO 

 

  1. Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº. 8055075-33.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 Procurador(a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055075-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I – Sandra Bezerra Nepomuceno, servidora pública aposentada, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu pedido administrativo de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob a alegação de renúncia tácita decorrente da aposentadoria voluntária, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.471/2015. 

Na sessão ocorrida no dia 13/08/2025 este Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e concessão da segurança “para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria” (ID nº. 88192012), em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

Diante disto, o Estado da Bahia, no dia 21/10/2025, opôs Embargos Declaratórios alegando a existência de omissão, por não constar na decisão a observância ao teto remuneratório na base de cálculo de eventual indenização, conforme a teste firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 975, e de contradição, afirmando ser necessária a retirada das parcelas indenizatórias da base de cálculo de eventual condenação, salientando a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e da aplicação do índice referencial da taxa Selic à correção monetária e à taxa de juros (ID nº. 92950198). 

Instada a manifestar-se, a Embargada apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando por sua rejeição (ID nº. 93296109). 

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo não conhecimento dos aclaratórios por serem intempestivos (ID nº. 98672299). 

É o relatório. 

ABF 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055075-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO, FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO


PRELIMINARES 

  

II – Examinando os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia, observa-se, de logo, ter sido o inconformismo manejado intempestivamente, como, aliás, já apontado nas manifestações da Embargada e da douta Procuradoria de Justiça, corroborando informação constante na certidão cartorária de ID nº. 92234649.  

Compulsando os autos, verifica-se ter sido a intimação acerca do conteúdo da Ementa encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico em 30/07/2021 (ID nº. 40050871). Portanto, considerou-se publicada no dia útil seguinte (02/08/2021). Em consulta à aba “Expedientes”, constata-se o registro de ciência por parte do referido órgão no dia 26/08/2025. 

Assim, o termo inicial para a apresentação da medida processual cabível foi o dia 27/08/2025, de sorte que o prazo final para a interposição dos Embargos de Declaração, considerando a contagem em dobro, seria o dia 09/09/2025, conforme previsto nos arts. 183 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 

Contudo, a irresignação formal somente foi apresentada em 21/10/2025 (ID nº. 92950198), restando inequívoca a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia. 

Assim, em vista da inobservância de um dos pressupostos processuais, qual seja, o da tempestividade, fica obstado o conhecimento do pleito recursal. 

  

CONCLUSÃO 

  

III - Por todo o exposto, julga-se pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos, por ser intempestivo.   

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

  

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 Procurador(a)