PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. QUESTÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. VALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa nomeada para atuar em processo criminal, desde a resposta à acusação até as alegações finais, em razão da ausência de Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que fixa honorários advocatícios contra o Estado sem sua participação no processo e em suposta afronta ao Tema 984 do STJ; (ii) estabelecer se é devida e adequada a fixação dos honorários advocatícios em favor de defensor dativo com base na tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a sentença que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo. 4. Afasta-se a alegação de violação ao devido processo legal, uma vez que incumbe ao Estado garantir assistência jurídica aos necessitados, inclusive mediante pagamento de honorários a defensor dativo na ausência de Defensoria Pública. 6. Verifica-se a efetiva atuação da defensora dativa no processo, o que justifica a fixação de honorários como contraprestação pelo serviço prestado. 7. Afirma-se a legitimidade do magistrado criminal para arbitrar honorários advocatícios, diante de sua proximidade com a causa e conhecimento do trabalho desenvolvido. 8. Considera-se razoável e proporcional o valor fixado, pois observou os parâmetros da tabela da OAB/BA e o grau de zelo e complexidade da causa. 9. Afasta-se a aplicação do princípio da sucumbência no processo penal público, ressalvando-se sua incidência apenas nas ações penais privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. 2. O Estado é responsável pelo pagamento de honorários ao defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 3. A tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro para fixação de honorários, sem caráter vinculante, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. O juiz criminal possui competência para arbitrar honorários ao defensor dativo com base no trabalho efetivamente desempenhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/03/2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/11/2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/02/2017; STJ, AgRg no REsp 1.206.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/07/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000068-86.2023.8.05.0260, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, o Defensor Dativo FÁBIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB/BA 61.165), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Fábio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB/BA 61.165), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000068-86.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
5. Reconhece-se que o Tema 984 do STJ não impede a utilização da tabela da OAB como parâmetro, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo ao magistrado arbitrar valor diverso de forma fundamentada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 85459221, proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. Fábio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB/BA 61.165), no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em razão deste ter exercido a defesa do Réu. Em suas razões (ID 102433800), o Apelante, preliminarmente, argumenta acerca da existência de grupo itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não existindo razão que sustente a nomeação de um defensor Dativo. Afirma o Apelante, no que se refere ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. Ainda prefacialmente, suscita nulidade de sentença por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, no que se refere à parte do decisum que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de aquele ente não ter sido parte nesta demanda, não podendo, por isto, exercer plenamente o seu direito à ampla defesa. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I – a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados. Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 102433800). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 06 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000068-86.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO
RELATÓRIO