PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão e contradição quanto à exigência de indicação do CPF da parte executada para o prosseguimento da execução fiscal, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchem o requisito da tempestividade para viabilizar o exame das alegadas omissões e contradições do acórdão. 3. Os embargos de declaração sujeitam-se ao prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC, totalizando dez dias úteis. 4. A intimação eletrônica do acórdão ocorreu em 14/05/2026, iniciando-se o prazo em 15/05/2026 e encerrando-se em 28/05/2026, enquanto os embargos somente foram protocolados em 06/07/2026, evidenciando manifesta extemporaneidade. 5. A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, tornando inviável a apreciação das alegações de omissão, contradição e do pedido de efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para oposição de embargos de declaração, observado o prazo do art. 1.023 do CPC. 2. A interposição do recurso após o esgotamento desse prazo configura intempestividade, vício que impede seu conhecimento e obsta o exame das alegações de omissão, contradição ou do pedido de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.003, § 5º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8072551-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 21.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001164-64.2019.8.05.0103.1, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como embargado EDGAR DE SOUZA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-64.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDGAR DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus em face do acórdão, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal. A controvérsia central do acórdão embargado (ID 104850504) consistia em definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada autorizava a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Nas razões recursais (ID 109656944), o embargante apontou omissões e contradições no acórdão. Sustentou que a exigência de indicação do CPF da parte executada contraria o art. 6º da Lei de Execução Fiscal e o Tema Repetitivo nº 876 do STJ, além de haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento à apelação. Dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual (ID 109895031). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-64.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDGAR DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A análise dos pressupostos de admissibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, precede ao exame do mérito recursal. No caso, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023), assegurando à Fazenda Pública prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contado da intimação pessoal (art. 183), ressalvadas as hipóteses em que a lei fixe prazo específico. Confira-se: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Além disso, o art. 1.003, § 5º, do CPC dispõe que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos recursos não se aplica aos embargos de declaração: “Art. 1.003. (...) Da conjugação desses dispositivos, conclui-se que o Município de Ilhéus dispunha de 10 (dez) dias úteis para opor embargos de declaração contra o acórdão. No caso concreto, a certidão de intimação eletrônica (ID 107125905) demonstra que o representante do Município tomou ciência do acórdão em 14/05/2026. Assim, o prazo teve início em 15/05/2026 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 28/05/2026 (quinta-feira). Entretanto, conforme registro do sistema de processo eletrônico (ID 109656944), os embargos de declaração somente foram protocolados em 06/07/2026, quando já esgotado, há muito, o prazo legal, evidenciando sua manifesta extemporaneidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, inclusive quando opostos pela Fazenda Pública, a quem se assegura apenas a contagem em dobro do prazo legal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. PROTOCOLO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de embargos de declaração deve observar rigorosamente o prazo legal de cinco dias, contados da publicação da decisão embargada, prazo este que se estende para dez dias quando se tratar de Fazenda Pública. O protocolo de recurso após o transcurso do prazo legal impede o conhecimento da irresignação recursal, independentemente do mérito da pretensão deduzida. 2. Embargos não conhecidos por intempestividade." (TJBA, Agravo de Instrumento 8072551-84.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) - grifos nossos. A intempestividade constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso e tornando preclusa a oportunidade de manifestação do embargante. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus, ante a sua manifesta extemporaneidade. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-64.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDGAR DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):
VOTO
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”- grifos nossos.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024).” - grifos nossos.