PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES. EMPRÉSTIMO VINCULADO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS ABUSIVOS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo vinculado à fatura de energia elétrica, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas negando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da sentença por vícios processuais e (ii) se a prática de juros abusivos em contrato de empréstimo vinculado à fatura de energia elétrica gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há nulidade da sentença, que analisou adequadamente todas as questões controvertidas, procedeu ao devido saneamento do feito e fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. 4 - O mero reconhecimento de onerosidade excessiva em contrato bancário não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, o que não restou comprovado nos autos. 5 - A simples cobrança de valores ou discussão sobre cláusulas contratuais, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, constitui exercício regular de direito e não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 4 – Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8125739-91.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante DALMIRA MARIA DOS SANTOS MENDES e partes Apeladas COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125739-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALMIRA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DALMIRA MARIA DOS SANTOS MENDES em face de sentença (ID. 73895720) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios a 79,87% ao ano e 5,01% ao mês, condenando as rés à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas negando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 73895722), a apelante destaca a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por vícios processuais e, subsidiariamente, seja reformada para reconhecer os danos morais sofridos em razão das práticas abusivas e da exposição ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A recorrente sustenta preliminarmente a nulidade da decisão por distinguishing, alegando ausência de contraposição às provas e informações trazidas aos autos, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou o impacto direto do inadimplemento no acesso ao serviço essencial de energia elétrica, incorrendo em grave nulidade ao não contrapor de forma substancial as provas e argumentos apresentados. Alega que a autora demonstrou com clareza que a vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica resulta em instrumento coercitivo indevido, expondo-a ao risco de suspensão do fornecimento de serviço vital em caso de inadimplência, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e afrontando o direito fundamental ao acesso contínuo a serviços públicos essenciais. Argumenta a nulidade por ausência de saneamento do feito, argumentando que a sentença deve ser declarada nula por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, uma vez que o artigo 357 do Código de Processo Civil determina que, antes de proceder ao julgamento, o juiz deve sanear o feito, fixando pontos controvertidos, determinando as provas necessárias e eventuais diligências. Defende a nulidade do julgamento antecipado por violação ao princípio da não surpresa, sustentando que a decisão de antecipar o julgamento da lide, sem prévia intimação para manifestação das partes quanto à possibilidade de julgamento imediato, configura violação ao princípio previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, a apelante afirma que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e determinado a restituição de valores indevidamente cobrados, indeferiu equivocadamente o pedido de reparação por danos morais. Aduz a caracterização dos danos morais no caso concreto, invocando jurisprudência pacífica que reconhece que a exposição de consumidores a situações de angústia, sofrimento ou violação de direitos fundamentais em razão de práticas abusivas gera direito à indenização por danos morais. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para: Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) anulação da sentença com retorno à fase de conhecimento para saneamento e produção de provas por violação do devido processo legal; c) reforma integral da sentença julgando-se procedente os danos morais; d) condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e) prequestionamento dos dispositivos legais mencionados." Em contrarrazões (ID. 73895725), a apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustenta a inexistência de fundamentos para a nulidade de sentença e ausência de danos morais, argumentando que a narrativa fática elaborada pela apelante não encontrou respaldo de fato ou de direito capaz de lhe dar sustento, não havendo que se falar em reforma da sentença para aplicação da nulidade e condenação em supostos danos morais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125739-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALMIRA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça parcialmente deferida em favor da apelante pelo despacho de ID. 73895358. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato postulando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo vinculado à fatura de energia elétrica, limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, suspensão dos descontos abusivos e indenização por danos morais, sob alegação de que os juros contratados são abusivos, excedendo significativamente a média praticada pelo mercado, e que a vinculação do empréstimo à fatura de energia elétrica, com possibilidade de corte do fornecimento, configura abuso de direito. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que os juros remuneratórios de 16,0189% ao mês e 494,7643% ao ano aplicados eram abusivos por ultrapassarem a média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (79,87% ao ano e 5,01% ao mês), determinando sua limitação e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas negou o pedido de danos morais por entender que a mera onerosidade excessiva do contrato não configura dano extrapatrimonial. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença por vícios processuais e, subsidiariamente, a reforma para reconhecer os danos morais, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) as preliminares de nulidade da sentença; (ii) o cabimento de indenização por danos morais no caso concreto. DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de nulidade por ausência de contraposição às provas e argumentos apresentados. A sentença recorrida analisou detidamente todos os elementos probatórios constantes dos autos, enfrentou adequadamente as questões controvertidas e fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” O fato de a decisão não ter sido favorável integralmente à apelante não significa ausência de fundamentação ou de contraposição às provas. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de saneamento do feito. Os autos demonstram que o magistrado proferiu decisão de saneamento (ID. 73895716), na qual indeferiu o pedido de perícia contábil por entender que a análise da legalidade das cláusulas contratuais constitui questão de direito que prescinde de avaliação técnico-contábil. As partes foram devidamente intimadas dessa decisão, tendo a própria apelante se manifestado nos autos, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Também não se sustenta a alegação de violação ao princípio da não surpresa no julgamento antecipado. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” No caso, após o indeferimento fundamentado da perícia contábil e a intimação das partes para manifestação sobre provas, o feito estava maduro para julgamento, não havendo qualquer irregularidade processual. Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas. DO MÉRITO A questão central cinge-se à verificação do cabimento de indenização por danos morais em razão da prática de juros abusivos em contrato de empréstimo vinculado à fatura de energia elétrica. No mérito, a apelante afirma que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e determinado a restituição de valores indevidamente cobrados, indeferiu equivocadamente o pedido de reparação por danos morais. Razão não assiste à apelante. O mero reconhecimento de onerosidade excessiva em contrato bancário, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de efetiva lesão à honra, dignidade, imagem ou outros atributos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança de valores ou a discussão sobre cláusulas contratuais, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, constitui exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À SUA DIGNIDADE PESSOAL. MERA VIOLAÇÃO AOS LIMITES EMINENTEMENTE PATRIMONIAIS, O QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - AC: 8009549-27.2023.8.05.0146, Relator: Josevando Andrade, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) – destaques adicionados. “EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente. Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) - destaques adicionados. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato proposta contra Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou sua adequação à média de mercado e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante insurge-se contra a ausência de condenação em danos morais, requerendo a reforma da sentença para fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00, sob alegação de violação aos arts. 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: determinar se a abusividade contratual no contrato de empréstimo celebrado entre as partes caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de danos morais exige a demonstração de violação significativa a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 4. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, inexiste nos autos evidência de que o fato tenha causado dano extrapatrimonial ao consumidor. 5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria do risco da atividade, não exime a parte autora de demonstrar que o ato ilícito praticado pelo fornecedor resultou em efetivo abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e tribunais pátrios é no sentido de que a mera abusividade contratual ou cobrança excessiva não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de repercussões extraordinárias na esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. No presente caso, as circunstâncias narradas não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de humilhação, vergonha, sofrimento ou abalo psicológico aptos a justificar a condenação em danos morais. 8. Não se admite a fixação de danos morais com função exclusivamente punitiva, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 8166128-50.2023.8.05.0001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) - destaques adicionados. No caso concreto, embora a vinculação do empréstimo à fatura de energia elétrica possa, em tese, gerar constrangimento, não há nos autos prova de que tenha havido efetiva suspensão do fornecimento de energia ou qualquer outro dano concreto que extrapolasse o mero dissabor decorrente da discussão contratual. A autora teve reconhecido seu direito à limitação dos juros e à repetição em dobro dos valores pagos a maior, o que constitui reparação adequada e proporcional aos danos efetivamente comprovados. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR ÀS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125739-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALMIRA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO