PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021074-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANUSIA MENDES DE JESUS
Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS
APELADO: CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO
Advogado(s):JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE FRENTE AO RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS APÓS A ASSENTADA PARA CONSEGUIR O QUORUM NECESSÁRIO – ART. 1.351, DO CÓDIGO CIVIL - LEGISLAÇÃO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A FORMA PARA SEREM TOMADOS OS VOTOS – ATOS E DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM BOA-FÉ DO CONDOMÍNIO EM DAR PUBLICIDADE DOS FATOS E ALTERAÇÕES – NULIDADE NÃO VERIFICADA – DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA – APELO IMPROVIDO

1. Insurge-se a ação contra alteração de cláusula de convenção de condomínio que não teria seguido o quorum necessário previsto no art. 1.351, do CC/2002, por não ter contado com a presença de 2/3 (dois terços) dos condôminos.

2. A ata de evento 24662669, em seu conteúdo, de boa-fé, admite que a reunião foi realizada sem que estivessem presentes 2/3 (dois terços) dos condôminos deliberando os reunidos pela suspensão da assembleia até que fossem colhidas as assinaturas necessárias para completar o quorum necessário.

3. Sobre a matéria vem se debruçando a Doutrina frente a clara necessidade de alteração legislativa em vista da impossibilidade de obtenção do referido quorum para deliberação em determinados condomínios, com grande número de unidades o que torna uma missão impossível conseguir reunir a quantidade suficiente de pessoas, engessando a administração do condomínio.

4. Exemplifica-se a situação a que fomos levados pela pandemia do COVID-19, pela qual restou impossibilitada a reunião presencial dos participantes, onde as reuniões foram realizadas por meio eletrônico, sendo fato de conhecimento público que a coleta de assinaturas passou a ser realizada a posteriori, sem que isso tenha sido indicado como impróprio ou ilegal.

5. No caso em tela, segundo informações da convenção no evento 24662698 teríamos um total de 256 (duzentos e cinquenta e seis) unidades, do que redundaria a necessidade de presença de, pelo menos, 171 (cento e setenta e um) proprietários / representantes à reunião, algo improvável nos dias de hoje, ainda que sem pandemia à época.

6. Necessário atentar para o princípio da razoabilidade, de modo a garantir a operabilidade dos mecanismos de decisão dos condomínios, desde que observados os princípios que norteiam as relações entre os condôminos, lembrando que a lei não predeterminou a forma como seriam tomados os votos e manifestações dos condôminos nas deliberações nem expressamente exige a presença “in locuo”.

7. Não havendo a nulidade preconizada na ata, incide a decadência que, no caso, como bem salientou a sentença, operou-se independente da discussão de ser de 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, já que a assembleia foi realizada em 12/04/2015 e a ação ajuizada apenas em 07/07/2019.

 

8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021074-92.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VANUSIA MENDES DE JESUS e como apelada CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 29 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021074-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANUSIA MENDES DE JESUS
Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS
APELADO: CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 24662848 e acrescento que se cuida de recurso de apelação interposto por VANÚSIA MENDES DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COM PEDIDO LIMINAR.” agitada em face do CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO, em que acatou a preliminar de decadência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo sido proferida nos seguintes termos: "…Já o art.179, do Código Civil, dispõe que: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Conforme se verifica, a jurisprudência pátria se enverga a afirmar que em casos tais, o prazo decadencial é de dois anos (CC, art.179) e não quatro (CC, art.178), conforme se verifica dos seguintes arestos: (CITOU JURISPRUDÊNCIA) Registre-se por fim, que a discussão se o prazo de decadência é de dois ou quatro anos não aproveita a autora. No caso, a própria autora confessa que a assembleia foi realizada em 12//04//2015, somente ajuizando “esse” pedido em 07//07//2019, quando já escoado o prazo, ainda que se considere quadrienal, conforme explicitado pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência. Vale observar, por fim, que o caso espelha a hipótese de nulidade relativa, visto que a regra poderia ter sido revista pelo próprio condomínio em outra assembleia a este fim destinada. Ante ao exposto, acolho a preliminar de decadência e na forma do art.178, do Código Civil c/c art.487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com exame do mérito. Revogo a tutela de urgência concedida (ID 32139572). Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), respeitando-se, em todo caso, o quanto contido no art.98, do CPC.”.

 

Apresentados aclaratórios pela apelante, os mesmos foram rejeitados no evento 24662864.

 

Como bem resumiu a querela o Eminente a quo em seu relatório: "VANÚSIA MENDES DE JESUS ajuizou ação de declaração de nulidade da alteração da cláusula de convenção do condomínio com pedido liminar, em face CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO, alegando, em resumo, que no dia 12//04//2015, houve alteração e aprovação da convenção condominial, comparecendo tão somente 13 pessoas, não atingindo o quórum específico de 2/3 dos proprietários, sendo contratado os serviços do Denison Neves Freitas dos Santos, para coleta de assinatura da convenção e regimento interno. Assevera que após a alteração houve um aumento de 9% ao mês, no valor dos juros moratórios para os condôminos em atraso com os pagamentos das respectivas contribuições ordinárias e ou extraordinárias, sendo a autora prejudicada com todos os erros cometidos pela síndica e pela assembleia. Anexou documentos.".

 

Em suas razões sustenta a apelante, em epítome, “...que a preliminar de decadência acolhida no presente feito fere o quanto disposto nos artigos 167, 169 e 166, V, ambos do Código Civil. Isso porque, o art.167 do C/C assevera que é nulo o negócio jurídico simulado. Na mesma senda é a exegese do § 1º, inciso II, do dispositivo invocado em socorro, considera que o negócio, nos termos havidos como bons, é eivado de vício de simulação quando contiver declaração que não seja verdadeira.”; sustenta “...que as assinaturas colhidas posteriormente à data da realização da assembleia impõem declaração falsa ou não verdadeira, suficiente a atrair a inteligência das normas citadas.”; acrescenta que “Nesse rumo, a luz inteligível do quanto dispõe o artigo 169, do Código Civil, o negocio jurídico nulo não e suscetível de confirmação, nem se convalesce pelo decurso do tempo. Assim, é claro que o caso sob apreço não se submete a prescrição ou decadência arguida na sentença.”; que restou demonstrado nos autos que possui interesse em pagar as taxas de condomínio, razões pelas quais “...confia a apelante no provimento deste apelo, tanto para que decida ser nula a alteração da Cláusula de Convenção do Condomínio, vez que fere o princípio constitucional da legalidade (art.5º, II, da CF), quanto para considerar o crédito decorrente do descumprimento da decisão liminar que enquanto vigeu deveria ter sido cumprida, para, dessarte, ao fim e ao cabo reformar a r. sentença.”.

 

Contrarrazões no evento 24662881 onde apresenta, preliminarmente, alegação de ilegitimidade passiva do apelado, necessidade de implantação de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a apelante tentou alterar a forma de cobrança de todos condôminos e, no mais, reafirma a correção da aplicação da decadência e que, no mérito, também não teria direito a a apelante a redução do valor cobrado.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021074-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANUSIA MENDES DE JESUS
Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS
APELADO: CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

MK5

 

VOTO

 

Muito bem descreveu os fatos tratados nos autos o Eminente a quo ao aduzir que:"VANÚSIA MENDES DE JESUS ajuizou ação de declaração de nulidade da alteração da cláusula de convenção do condomínio com pedido liminar, em face CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO, alegando, em resumo, que no dia 12//04//2015, houve alteração e aprovação da convenção condominial, comparecendo tão somente 13 pessoas, não atingindo o quórum específico de 2/3 dos proprietários, sendo contratado os serviços do Denison Neves Freitas dos Santos, para coleta de assinatura da convenção e regimento interno. Assevera que após a alteração houve um aumento de 9% ao mês, no valor dos juros moratórios para os condôminos em atraso com os pagamentos das respectivas contribuições ordinárias e ou extraordinárias, sendo a autora prejudicada com todos os erros cometidos pela síndica e pela assembleia. Anexou documentos.".

 

Cuida-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COM PEDIDO LIMINAR.”.

 

A sentença acolheu a decadência do direito de requerer anulação da alteração do condomínio porque decorridos mais que 2 (dois) anos da assembleia:

 

“Registre-se por fim, que a discussão se o prazo de decadência é de dois ou quatro anos não aproveita a autora.

No caso, a própria autora confessa que a assembleia foi realizada em 12//04//2015, somente ajuizando “esse” pedido em 07//07//2019, quando já escoado o prazo, ainda que se considere quadrienal, conforme explicitado pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência.

Vale observar, por fim, que o caso espelha a hipótese de nulidade relativa, visto que a regra poderia ter sido revista pelo próprio condomínio em outra assembleia a este fim destinada.

Ante ao exposto, acolho a preliminar de decadência e na forma do art.178, do Código Civil c/c art.487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com exame do mérito.”

 

O recurso deita raízes nos artigos 167, 169 e 166, do CC/2002. Destaco:

 

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;”

 

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

 

No caso específico, para alteração da convenção do condomínio, o artigo 1.351, do mesmo diploma legal, com redação pela lei 10.931/04, exige aprovação de 2/3 dos condôminos:

 

“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.” (grifamos).

 

A ata de evento 24662669, em seu conteúdo, admite que a reunião foi realizada sem que estivessem presentes 2/3 (dois terços) dos condôminos, esclarecendo:

 

“Os presentes deliberaram que, enquanto não for atingido o quorum especial de 2/3 (dois terço) para promover as alterações na convenção, está Assembléia Geral Ordinária ficará suspensa, somente no tocante a coleta posterior de assinaturas necessárias, ficando certo que a eficácia das decisões aqui votadas e aprovadas são imediatas, ou seja, passam a valer a partir deste exato momento.” (sic).

 

Sobre a matéria vem se debruçando a Doutrina frente a clara necessidade de alteração legislativa em vista da impossibilidade de obtenção do referido quorum para deliberação em determinados condomínios, com grande número de unidades, dos quais destaco artigo do Dr. Alexandre Callé, Eminente Advogado Especializado em Condomínios e Locação, disponibilizado no JUSBRASIL onde o mesmo salienta:

 

“Importante destacar que com relação à titularidade das unidades em edificações mais antigas, há casos mais complexos – até mesmo insolucionáveis – que emperram o registro, justamente por não se atingir o quórum exigido pelo Legislador.

 

Podemos citar os casos de proprietários que já faleceram há muitos anos e que ainda não foi aberto o inventário e transmitida a propriedade aos herdeiros, pairando dúvidas sobre quem é o atual representante legal da unidade.

 

Noutros casos, ainda existem unidades registradas em nome de um proprietário mais que ninguém sabe onde o mesmo se encontra ou se ainda está vivo. Muitas vezes, tratam-se de “contratos de gaveta” (compromissos de compra e venda) que não foram levados ao registro, por questões tributárias, a depender de lavratura de escritura definitiva ou outra medida jurídica.

 

Existem ainda aqueles casos em que o proprietário outorgou poderes de administração e representação para determinado procurador que pouco colabora com o sindico na reunião das assinaturas para aprovação dos instrumentos.

 

E por fim, não podemos nos esquecer dos “condomínios clube” ou daqueles empreendimentos com várias torres e apartamentos, o que torna uma missão impossível conseguir reunir a quantidade suficiente de pessoas em uma Assembleia marcada para atas horas da noite, num espaço minúsculo (salão de festas), com estrutura imprópria e que gera ainda mais tumulto.

 

Ora, se considerarmos um empreendimento com 500 unidades, seriam necessários 333 condôminos (todos proprietários e respectivos cônjuges) reunidos em assembleia para aprovação da alteração da Convenção, situação inimaginável de acontecer no mundo real. Quiçá poderíamos pensar em reunir 333 procurações com respectivas firmas reconhecidas, o que elevaria em muito ainda às despesas condominiais para alcançar o resultado tão esperado.

 

De fato, parece-nos que o Legislador Ordinário ainda vive em casas ou desconhece a complexidade de se reunir 2/3 de condôminos em uma tumultuada assembleia de condomínio.

 

Certamente que um Projeto de Lei para alterar essa exigência intransponível do artigo 1.351, primeira parte, do Código Civil, poderia tornar mais “operacional” e “possível” juridicamente, as alterações das arcaicas convenções e regulamentos, trazendo a todos os condôminos regras atualizadas e de acordo com as suas reais necessidades, resolvendo, quem sabe, inúmeros problemas de ordem pessoal dentro dos condomínios, como tem noticiados nossos jornais a cada dia.

 

Por todas essas razões e, sem o propósito de exaurir o assunto, há muitos Condomínios que ainda precisam alterar as suas Convenções e Regulamentos, até mesmo para fins de poder aplicar uma simples multa que, com o passar dos anos, acabou ficando desatualizada, por exemplo. De modo que se torna imperiosa a alteração desses instrumentos jurídicos, para que o síndico possa cumprir e fazer cumprir as regras internas daquela comunidade condominial, alcançando o resultado esperado que é a pacificação dos conflitos e um ambiente mais harmônico de se viver.” https://calleadv.jusbrasil.com.br/artigos/417394173/alteracao-da-convencao-e-do-regimento-ou-regulamento-interno-do-condominio-sera-que-e-possivel

 

Cumpre aqui exemplificar a situação a que fomos levados pela pandemia do COVID-19, pela qual restou impossibilitada a reunião presencial dos participantes.

 

Ainda que por meio eletrônico os mesmos pudessem se reunir, opinar, argumentar na reunião, é fato de conhecimento público que a coleta de assinaturas passou a ser realizada a posteriori, sem que isso tenha sido indicado como impróprio ou ilegal.

 

São os costumes atuando para possibilitar a aplicação da lei, dentro do possível, com fito de, no caso em tela, alterar penalidade pelo atraso de pagamento que permitisse a própria manutenção do condomínio, frente a inadimplência denunciada nos autos e confessa pela própria autora.

 

Lembre-se que a convenção de condomínio como exposto alhures é documento de natureza normativa que visa regular a relação entre os condôminos com regras internas, definindo direitos e obrigações fundamentais dos condôminos, além de definir os procedimentos afetos às assembleias e poderes do síndico e da administração em geral.

 

A ata estabeleceu a necessidade de recolhimento das assinaturas à posteriori às claras, demonstrando a boa-fé da assentada e suspendeu a assembleia enquanto, pelas assinaturas, não fosse atingido o quorum necessário.

 

Aquele que apõe sua assinatura no documento, por óbvio, demonstra sua concordância com aquilo que foi decidido na reunião e exposto na ata.

 

No caso em tela, segundo informações da convenção no evento 24662698 teríamos um total de 256 (duzentos e cinquenta e seis) unidades, do que redundaria a necessidade de presença de, pelo menos, 171 (cento e setenta e um) proprietários / representantes à reunião, algo improvável nos dias de hoje, ainda que sem pandemia.

 

Não há questionamento, ainda, quanto a publicidade que foi dada à reunião e sua realização, bem assim ao resultado da mesma.

 

Neste sentido, os recibos de pagamento e nota fiscal emitidas pelo Sr. Denison Neves (evento 24662670) tão somente confirma a lisura do procedimento da administração em cumprir sua obrigação em dar ciência aos demais condôminos.

 

E, neste sentido, o Código Civil remete a interpretação do negócio Jurídico de acordo com a boa-fé:

 

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.”

 

Necessário atentar para o princípio da razoabilidade, de modo a garantir a operabilidade dos mecanismos de decisão dos condomínios, desde que observados os princípios que norteiam as relações entre os condôminos, lembrando que a lei não predeterminou a forma como seriam tomados os votos e manifestações dos condôminos nas deliberações nem expressamente exige a presença “in locuo”.

 

Trago jurisprudência sobre a matéria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGADA NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O NOVO TEXTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE QUORUM EM REUNIÃO ASSEMBLEAR. INSUBSISTÊNCIA. APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO QUE DEMANDA ANUÊNCIA DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.333 E 1.351, DO CÓDIGO CIVIL. QUORUM ESPECIAL QUE PODE SER ATINGIDO MEDIANTE A CONSULTA AMPLIADA AOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA QUE SE QUEDARAM AUSENTES EM REUNIÃO. ASSEMBLEIA QUE REPRESENTA UM ÓRGÃO DELIBERATIVO COMPOSTO PELA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS (E NÃO MERA REUNIÃO). POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO PARA COLHEITA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS (ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO QUORUM QUALIFICADO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DE MAIS DE 1/3 DOS CONDÔMINOS). PREVISÃO DOUTRINÁRIA. HIGIDEZ DO ESTATUTO FIRMADO POR MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS COM DIREITO A VOTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03080146820148240064 São José 0308014-68.2014.8.24.0064, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

Desta forma, afastada a alegada nulidade, não há como se afastar a ocorrência da decadência acolhida pela sentença que é de 2 (dois) anos, na forma do art. 179, do CC/2002:

 

“Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

 

Volto a jurisprudência:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DELEGAÇÃO DE PODERES PELO SÍNDICO. NULIDADE. INEXISTENTE. ART. 1.348, § 2º, DO CC. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - O art. 1.348, § 2º, do Código Civil faculta ao síndico transferir a outrem, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário em convenção. In casu, não consta restrição a esse respeito na convenção condominial e a ata de assembleia acostada aos autos comprova que apenas houve a prorrogação da delegação anteriormente concedida em outra oportunidade. 2 - Considerada a data de propositura da demanda, verifica-se que a pretensão anulatória foi exercitada após a fluência total do prazo decadencial de dois anos, na forma do art. 179 do Código Civil. 3 - Negado provimento ao recurso.” (TJ-DF 07094011220208070001 DF 0709401-12.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO - ATO ANULÁVEL. Havendo reconhecimento pelo Magistrado de origem da decadência do direito, não há que se falar em vício da sentença por ausência de análise das demais questões, eis que prejudicada a apreciação destas. As decisões resultantes de assembleias condominiais são consideradas anuláveis, pois podem ser convalidadas por decisão posterior. Sendo anulável o ato, incide o prazo decadencial previsto no artigo 179 do CC.” (TJ-MG - AC: 10000210760039001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.

 

Em vista do insucesso no recurso, na forma do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

 

A cobrança, entretanto, resta sobrestada em vista de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator