PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada para excluir da base de cálculo do ISS os valores relativos aos serviços de limpeza de chaminés, saneamento ambiental e congêneres prestados no Município de Jacobina, mantendo hígido o lançamento quanto aos serviços executados em Salvador e rejeitando a pretensão de dedução dos materiais empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o Município de Salvador possui competência para exigir ISS sobre serviços executados no Município de Jacobina, à luz do art. 12 do Decreto-lei nº 406/68; e (ii) estabelecer se a Fazenda Municipal demonstrou que os serviços prestados em Jacobina se enquadravam exclusivamente como atividades de reforma, reparação e conservação, de modo a afastar a incidência do critério do local da efetiva prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 do Decreto-lei nº 406/68 estabelece, como regra geral, que o local da prestação do serviço corresponde ao estabelecimento prestador ou ao domicílio do prestador, prevendo exceção para os serviços de construção civil, em que prevalece o local da efetiva execução da atividade. 4. O Município apelante não produz prova suficiente para demonstrar, de forma cabal, que os serviços executados em Jacobina consistiam exclusivamente em atividades de reforma, reparação e conservação, aptas a afastar a conclusão adotada na sentença. 5. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa não alcança afirmações fáticas desacompanhadas de comprovação idônea, especialmente quando se pretende infirmar conclusão fundada no conjunto documental apreciado pelo juízo de origem. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a vigência do Decreto-lei nº 406/68, prestigia o local da efetiva prestação do serviço como critério definidor da competência tributária municipal, a fim de evitar conflitos de competência, sobreposição de exigências fiscais e potencial bitributação. 7. A interpretação que privilegia o local da efetiva prestação do serviço prestigia a materialidade do fato gerador e a realidade econômica da atividade desenvolvida, fazendo prevalecer a competência do município efetivamente beneficiado pela prestação. 8. A sentença recorrida não anulou integralmente o lançamento fiscal, limitando-se a excluir da base tributável os serviços executados fora do Município de Salvador, permanecendo inalterados os demais aspectos do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Sob a vigência do Decreto-lei nº 406/68, a competência para a cobrança do ISS deve observar o local da efetiva prestação do serviço, quando a interpretação do caso concreto assim exigir para evitar conflitos de competência e bitributação. 2. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa não supre a ausência de prova acerca das circunstâncias fáticas necessárias à manutenção da exigência tributária. 3. Incumbe ao Município demonstrar o enquadramento jurídico dos serviços prestados quando pretende afastar a incidência do critério territorial da efetiva prestação do serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0037158-48.1998.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Município do Salvador e, como apelada, Construtora La Macchia Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037158-48.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA - EPP
Advogado(s):FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível referente à ação anulatória de lançamento fiscal proposta por Construtora La Macchia Ltda. contra o Município do Salvador. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 106635593, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (destaques constantes do original): “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular parcialmente o crédito fiscal objeto da lide, determinando a exclusão de sua base de cálculo de todos os valores decorrentes da prestação de serviços fora do município de Salvador. EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Face à sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tendo por base os percentuais mínimos previstos para as faixas constantes do art. 85, parágrafo 3º e incisos do CPC, sobre o valor excluído da base de cálculo do tributo questionado. Também CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios, em iguais percentuais, sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública”. Inconformado, apelou o Município do Salvador, com razões de ID 106635598, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a incompetência tributária do ente municipal em relação aos serviços prestados em Jacobina, argumentando que o decisum aplicou, de forma genérica, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o ISS, sob a égide do Decreto-lei nº 406/68, seria devido no local da efetiva prestação do serviço, sem proceder à análise da natureza jurídica das atividades desempenhadas pela contribuinte. Aduziu que os serviços executados em Jacobina consistiam em reforma, reparação e conservação, e não em construção civil em sentido estrito, enquadrando-se no item 34 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e no item 33 da Lei Municipal nº 4.279/90, razão pela qual a competência tributária seria do Município onde se localiza o estabelecimento prestador, nos termos do art. 12, alínea “a”, do referido diploma legal. Alegou que a regra prevista no art. 12, b, do Decreto-lei nº 406/68 possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando aos serviços de reforma, reparação e conservação. Apesar de intimada, a apelada não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 106635602. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037158-48.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível referente à ação anulatória de lançamento fiscal proposta por Construtora La Macchia Ltda. contra o Município do Salvador, julgada procedente. Consta dos autos que a autora ajuizou a ação objetivando a desconstituição do crédito fiscal de ISS consubstanciado no Auto de Infração nº 019653-U, lavrado em razão da ausência de recolhimento do imposto incidente sobre serviços de limpeza de chaminés, saneamento ambiental e congêneres prestados à Telebahia, nos Municípios de Salvador e Jacobina, no período de novembro de 1995 a junho de 1996, alegando ser indevida a inclusão na base de cálculo do tributo dos valores correspondentes aos materiais empregados na prestação dos serviços, defendendo a incompetência do Município de Salvador para exigir o ISS relativamente aos serviços executados em Jacobina. A sentença apelada considerou que o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ “privilegia o local da ocorrência do fato gerador, e por interpretação do art. 12 do Decreto Lei 406/68 se aplica a todos os serviços, inclusive os que não se tratem especificamente de construção civil, de forma que falece competência ao réu para tributá-los”. A controvérsia posta em julgamento exige, inicialmente, a correta compreensão da disciplina normativa do Imposto Sobre Serviços sob a égide do Decreto-lei nº 406/68. O art. 12 do referido diploma estabelecia, como regra geral, que o local da prestação do serviço era o do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do domicílio do prestador. Excepcionalmente, previa a alínea b do mesmo dispositivo que, no caso de construção civil, o local da prestação seria aquele em que a atividade fosse efetivamente executada. “Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003) a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada”. Não se desconhece o argumento do Município apelante no sentido de que a hipótese prevista na alínea b possui natureza excepcional e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Todavia, a solução da controvérsia não pode ser alcançada mediante abstração conceitual dissociada da realidade fática revelada pelos autos. A Fazenda Municipal pretende ver reconhecido que os serviços executados em Jacobina consistiam exclusivamente em atividades de reforma, reparação e conservação, de modo a afastar qualquer incidência da regra concernente ao local da efetiva prestação do serviço, entretanto tal premissa não se mostra suficientemente demonstrada no conjunto probatório. Todavia, embora afirme ter procedido à análise minuciosa das notas fiscais e do procedimento administrativo, não produziu prova apta a demonstrar, de maneira cabal, o enquadramento jurídico pretendido. Embora a certidão de dívida ativa seja revestida de presunção de legitimidade, essa presunção não se projeta sobre afirmações fáticas não suficientemente comprovadas nos autos, especialmente quando se pretende modificar conclusão alcançada pelo juízo de origem após exame do acervo documental. De outro lado, também não se pode ignorar que, sob a vigência do Decreto-lei nº 406/68, consolidou-se orientação interpretativa que privilegiava o local da efetiva prestação do serviço como elemento definidor da competência tributária municipal, justamente para evitar conflitos de competência, sobreposição de exigências fiscais e situações de potencial bitributação. Nesse sentido a jurisprudência do STJ à época do fato: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde se deu a ocorrência do fato gerador do imposto. ‘De acordo com a Constituição, este imposto só pode alcançar os serviços de qualquer natureza (exceto os referidos no art. 155, II, da CF) prestados no território do Município tributante. Por quê? Porque nosso Estatuto Magno adotou um critério territorial de repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável seja a da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu' (Roque Antonio Carrazza, in ‘Curso de Direito Constitucional Tributário’, 18ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, p. 844). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 525067 ES 2003/0034074-5, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 19/08/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/10/2003 p. 277)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO GERADOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, ou seja, onde foi prestado o serviço, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário. II - Realizada a prestação jurisdicional invocada, não há que se falar em omissão do julgado, por mera discordância do agravado com o que foi nele decidido. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 468839 DF 2002/0106138-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/05/2003 p. 234 RDDT vol. 94 p. 232)”. Trata-se de interpretação que prestigia a materialidade do fato gerador e a realidade econômica da prestação, fazendo prevalecer o município efetivamente beneficiado pela atividade desenvolvida. Cumpre registrar, por fim, que a sentença recorrida não anulou integralmente o lançamento fiscal, limitando-se a excluir da base tributável os valores relativos aos serviços executados fora do Município de Salvador, preservando o crédito tributário nos demais aspectos, inclusive quanto à rejeição da pretensão de dedução dos materiais empregados, matéria que sequer integra a devolução recursal. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença recorrida. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037158-48.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
VOTO