PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008577-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou improcedente a ação, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de mé-fé. O autor alegou desconhecer completamente os débitos que ensejaram as negativações nos valores de R$ 308,77 e R$ 1.593,76, inscritas pelo Banco Santander em 19/04/2022 e 25/03/2022. O banco demonstrou, por proposta de abertura de conta, extratos, faturas e telas sistêmicas, que o autor abriu conta- corrente em 14/05/2020, utilizou cartão de crédito com pagamento de faturas, contratou operação de Crédito Reorganização no valor de R$ 1.414,55, em 15/12/2021, cujo crédito foi utilizado para quitar pendências do próprio cartão, tendo pago 3 das 8 parcelas ajustadas. A jurisprudência do TJBA que afasta a validade probatória das telas sistêmicas aplica-se aos casos em que o banco se limita a apresentar exclusivamente esses documentos unilaterais, sem outros elementos corroborantes. Quando o conjunto probatório inclui extratos de conta com creditação demonstrável, histórico de uso do cartão, pagamento de faturas e pagamento parcial das parcelas do empréstimo, a prova supera a existência de meras telas internas e demonstra a existência do vínculo contratual. O pagamento de 3 das 8 parcelas do contrato de Crédito Reorganização é circunstância fática incompatível com a tese de desconhecimento total da dívida, à luz das máximas da experiência. O contrato eletrônico é válido independentemente de instrumento físico assinado, sendo a execução documentada prova suficiente de sua existência. Comprovada a legitimidade da negativação e o inadimplemento do autor, o banco agiu no exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta (CC, art. 188, I) e, por conseguinte, o próprio suporte fático da responsabilidade civil. Sem ato ilícito, não há dano moral a reparar, independentemente da questão relativa à Súmula nº 385/STJ, que resta prejudicada. Multa por litigância de má-fé afastada. A litigância de má-fé é instituto de aplicação restrita, cuja incidência exige a demonstração segura de dolo processual. A assimetria informacional inerente à contratação bancária eletrônica pode explicar, em certa medida, a percepção distorcida do consumidor acerca da cadeia contratual, o que introduz dúvida razoável suficiente para afastar a sanção do art. 81 do CPC, que tem natureza punitiva e não pode ser imposta com base em mera inferência sobre a intenção da parte. Apelação parcialmente provida

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008577-07.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008577-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA contra sentença (ID. 69552470) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de ato ilícito praticado pelo réu em relação às negativações nos valores de R$ 308,77 e R$ 1.593,76, inscritas em 19/04/2022 e 25/03/2022, condenando ainda o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, bem como ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 69552474), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter valorado equivocadamente as provas colacionadas pela parte ré.

Aduz que o juízo de origem teria tomado por contrato uma simples proposta de adesão, que, a seu ver, constitui mera tratativa preliminar à contratação, sem força probatória suficiente para demonstrar a existência do débito. Esclarece que jamais negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas sustenta que não chegou a contrair o débito impugnado. Argumenta que os documentos juntados com a contestação não trouxeram qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação, omissão que, segundo alega, configura a conduta ilícita ensejadora do dano moral.

Prossegue alegando que as telas sistêmicas apresentadas pela ré foram produzidas de forma unilateral, extraídas do sistema interno da instituição financeira, e que foram devidamente impugnadas, não possuindo o condão de dirimir a controvérsia. Invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, segundo sustenta, reconhecem a inservibilidade de telas do sistema operacional interno como prova idônea da relação jurídica, por se tratarem de documentos elaborados exclusivamente pela parte contrária. Cita, em reforço, que o réu não juntou aos autos o termo de retirada do cartão assinado, nem o comprovante da suposta compra que originou o débito, e que as faturas apresentadas sequer se coadunam com o número do contrato da negativação.

No tocante à litigância de má-fé, rebate a condenação imposta, sustentando que a má-fé requer comprovação de dolo ou culpa causadores de dano processual à parte contrária, o que não teria ocorrido. Argumenta que o simples exercício do direito de ação, pautado na ética e na moralidade, não pode ser equiparado a conduta desleal, e que a improcedência dos pedidos não é, por si só, indicativo de má-fé. Aponta ainda que não houve demonstração de prejuízo processual sofrido pela parte ré, requisito que entende indispensável à condenação nos termos do art. 80 do CPC. Alternativamente, pugna pela redução da multa ao mínimo legal, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições de hipossuficiência do autor e as particularidades do caso.

Em relação ao mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, argumentando que as demais inscrições negativas existentes em seu nome também são objeto de discussão judicial, razão pela qual não podem ser consideradas legítimas para fins de afastamento do dano moral. Cita numerosa jurisprudência do TJBA no sentido de que a preexistência de anotações discutidas judicialmente não impede a configuração do dano moral in re ipsa decorrente de nova inscrição indevida.

Ao final, requer seja reformada a sentença para: (1) reconhecer a inexistência de prova da dívida nos autos; (2) afastar a condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, reduzi-la ao mínimo legal; (3) declarar inexistentes as dívidas questionadas; (4) determinar a exclusão do nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito; (5) fixar indenização por danos morais com base no art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC; e (6) condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.

Intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contrarrazões.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 16 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008577-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenou-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, bem como ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Na origem, o autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, postulando a declaração de inexigibilidade das dívidas negativadas nos valores de R$ 308,77 e R$ 1.593,76, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob alegação de que desconhecia completamente os débitos que ensejaram as inscrições realizadas pelo Banco Santander em 19/04/2022 e 25/03/2022, sustentando nunca ter contraído as dívidas objeto das negativações.

O banco réu resistiu à pretensão, apresentando contestação instruída com proposta de abertura de conta, telas sistêmicas, faturas e extratos bancários, demonstrando que o autor abriu conta corrente em 14/05/2020, utilizou cartão de crédito contratado na mesma ocasião, e em 15/12/2021 contratou operação de Crédito Reorganização (contrato nº 320000465590) no valor de R$ 1.414,55, parcelado em 8 vezes, cujo crédito foi lançado em sua conta para quitar as pendências do cartão, tendo o autor pago apenas 3 das 8 parcelas ajustadas.

O juízo a quo rejeitou integralmente a pretensão por entender comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade das negativações, aplicando ainda a Súmula nº 385 do STJ diante da preexistência de outras anotações em nome do autor, e reconhecendo a litigância de má-fé diante da "falsa alegação do autor de desconhecimento da situação que gerou a negativação de seu nome."

Irresignado, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a insuficiência das telas sistêmicas como prova da relação jurídica, a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ em razão da discussão judicial das anotações preexistentes, a inexistência de litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo.

A controvérsia recursal cinge-se, assim, em: (i) saber se o conjunto probatório produzido pelo banco é suficiente para comprovar o vínculo contratual e legitimar as negativações; (ii) em caso negativo, verificar se a Súmula nº 385 do STJ obstaria a indenização por danos morais diante das anotações preexistentes; e (iii) aferir se estão presentes os pressupostos da litigância de má-fé.

I. Da suficiência probatória e legitimidade das negativações

A questão nodal do recurso consiste em determinar se a prova documental apresentada pelo banco — proposta de abertura de conta, telas sistêmicas, faturas do cartão de crédito e extratos bancários — é suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual e, por conseguinte, a legitimidade das negativações impugnadas.

O apelante constrói sua tese sobre premissa aparentemente sólida: os precedentes do TJBA reconhecem que telas extraídas do sistema interno da empresa, por serem documentos produzidos unilateralmente, não têm força probatória suficiente para comprovar, sozinhas, a existência de relação jurídica com o consumidor. Essa orientação jurisprudencial é correta e reflete uma preocupação legítima com o desequilíbrio informacional característico das relações de consumo — o consumidor não tem acesso ao sistema interno da empresa, não participa da elaboração dos registros e não pode, por isso, impugná-los com efetividade.

O problema está em que essa premissa, verdadeira em abstrato, não se aplica aos fatos concretos dos autos.

Os casos em que o TJBA afastou a validade probatória das telas sistêmicas dizem respeito a situações em que o banco se limitou a apresentar esses documentos unilaterais, sem qualquer outro elemento externo e independente que corroborasse a existência da relação jurídica. É precisamente a ausência de corroboração que torna a prova insuficiente — não a natureza do documento em si.

No caso em exame, o conjunto probatório vai substancialmente além das telas sistêmicas. O banco demonstrou: (a) a abertura de conta-corrente em nome do autor, com seus dados pessoais, em 14/05/2020, na agência 3076; (b) a contratação e utilização do cartão de crédito Santander Free com histórico de faturas mensais, uso regular e pagamento de algumas delas; (c) a contratação da operação de Crédito Reorganização em 15/12/2021, no valor de R$ 1.414,55, com creditação demonstrável nos extratos da conta corrente do autor; (d) a utilização do crédito contratado para liquidar as pendências do próprio cartão do autor com o banco; e, finalmente, (e) o pagamento de 3 das 8 parcelas ajustadas no contrato de empréstimo.

Esse último elemento — o pagamento de 3 parcelas do empréstimo — é o dado que torna insustentável a tese recursal de desconhecimento total da dívida. Não é razoável, à luz das máximas da experiência (CPC, art. 375), que alguém pague, por três meses consecutivos, parcelas de um empréstimo que alega desconhecer por completo. O pagamento voluntário e reiterado de obrigação é, nos termos do art. 394 do Código Civil, conduta incompatível com o posterior desconhecimento da mesma obrigação.

Importa sublinhar que o contrato eletrônico é plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma, dispondo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial salvo quando a lei expressamente a exigir. Para os contratos bancários de varejo — cartão de crédito e crédito pessoal —, não há exigência legal de instrumento físico assinado.

A contratação por meios eletrônicos, com validação por senha pessoal e intransferível, é forma de manifestação de vontade reconhecida pelo ordenamento, que admite o documento eletrônico como meio de prova quando produzido e conservado conforme a legislação específica.

A circunstância de que o acesso ao sistema de contratação exigiu validação do CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente, em aparelho de uso habitual do próprio autor, reforça a regularidade da operação. Não há indício de fraude nos autos — e a própria alegação de fraude, aventada de forma genérica pela inicial, não foi minimamente substanciada pelo apelante ao longo do processo, que não juntou boletim de ocorrência, não requereu perícia grafotécnica, nem apresentou qualquer elemento concreto que apontasse para a atuação de terceiros.

A ausência do "termo de retirada do cartão assinado" não tem o alcance que lhe é atribuído pelo apelante. O que denomina "termo de retirada" não é requisito legal de validade do contrato de cartão de crédito. A prova da entrega do cartão pode ser feita por outros meios, e o uso efetivo do cartão com pagamento de faturas — documentado nos autos — é prova inequívoca de que o autor tinha a posse do instrumento e dele se utilizou.

A alegação de que a proposta de adesão seria mera "tratativa anterior à contratação" também não se sustenta. É verdade que, tecnicamente, a proposta antecede a formação do contrato. Mas o que se discute nos autos não é a proposta em si — é a existência do contrato, que restou demonstrada pela execução: abertura da conta, uso do cartão, contratação e pagamento parcial do empréstimo. Contrato se prova pela execução quando os demais elementos não deixam margem para dúvida razoável, e é exatamente o que ocorre aqui.

Por todas essas razões, não há como acolher a tese de insuficiência probatória. O conjunto de elementos apresentado pelo banco demonstra, com segurança suficiente para o julgamento antecipado da lide, a existência do vínculo contratual e a legitimidade das negativações. A sentença, nesse ponto, está correta.

II. Do dano moral e da Súmula nº 385 do STJ

A conclusão anterior — de que as negativações foram legítimas, decorrentes do inadimplemento comprovado do autor em relação a obrigações que contraiu — torna logicamente prejudicada a análise da questão relativa ao dano moral e à Súmula nº 385 do STJ.

O dano moral indenizável pressupõe, necessariamente, a existência de ato ilícito. Na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, o que se dispensa é a prova da culpa — não a prova do defeito na prestação do serviço. Quando o banco promove a negativação em razão de inadimplemento efetivo e comprovado do consumidor, está no exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o próprio suporte fático da responsabilidade civil.

A jurisprudência que o apelante invoca em seu favor — relativa à configuração do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida, e à flexibilização da Súmula nº 385 do STJ quando as anotações preexistentes são objeto de discussão judicial — pressupõe, em todos os casos, que a negativação objeto do processo seja de fato indevida. Não há qualquer precedente, no TJBA ou no STJ, que reconheça dano moral por negativação devida. Sem ato ilícito, não há dano moral a reparar. A sentença está correta ao rejeitar o pedido indenizatório.

III. Da litigância de má-fé

Neste ponto, afasto parcialmente a sentença recorrida.

O reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração segura de que a parte agiu com dolo — isto é, com consciência da falsidade da afirmação que sustenta ou da temeridade da conduta processual adotada. Embora a narrativa apresentada pelo autor na inicial seja, como demonstrado, incompatível com as provas dos autos, não se pode ignorar que a questão probatória nos contratos bancários eletrônicos é genuinamente complexa e controvertida, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.

O consumidor, em sua posição de hipossuficiência técnica, pode ter percepção distorcida da cadeia contratual eletrônica — especialmente em casos como o dos autos, em que a operação de Crédito Reorganização foi formalizada integralmente por meios digitais, sem instrumento físico assinado, e o valor creditado foi automaticamente utilizado para quitar débitos preexistentes do próprio cartão, sem que houvesse, necessariamente, a percepção subjetiva pelo cliente de estar contratando um novo produto. A assimetria informacional inerente à relação bancária de consumo pode, em certa medida, explicar — ainda que não justificar juridicamente — a afirmação de desconhecimento da dívida.

A litigância de má-fé é instituto de aplicação restrita, e sua incidência deve ser inequívoca. A dúvida razoável milita em favor do litigante, pois a sanção prevista no art. 81 do CPC tem natureza punitiva e não pode ser imposta com base em mera inferência sobre a intenção da parte. Nesse contexto, embora a tese do autor não tenha prosperado, não há elementos suficientemente seguros para afirmar, com a certeza que a sanção processual exige, que a conduta do apelante foi dolosa a ponto de caracterizar a alteração consciente da verdade dos fatos.

Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, mantida a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Por tudo o quanto exposto, dá-se provimento parcial ao presente recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.


PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA