PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SAQUES INDEVIDOS OU DE MÁ GESTÃO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. TRANSFERÊNCIAS REGULARES PARA FOLHA DE PAGAMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS CONFORME NORMAS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por titular de conta PASEP contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má administração da conta e de desfalque no saldo acumulado até 1988. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar falha na administração ou erro nos lançamentos, sendo inadmissível a substituição dos critérios legais por índices de correção monetária escolhidos unilateralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 205; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º. STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); TJDFT, AC 0734967-94.2019.8.07.0001, Rel. Gislenne Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 16.11.2023; TJDFT, AC 0728654-20.2019.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 29.01.2020; TJ-MS, AC 0803138-38.2019.8.12.0010, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJ-RR, AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJ-PB, AC 0852860-98.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. s/d; TJ-AM, AC 0709597-63.2020.8.04.0001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 16.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002043-09.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ALINA ALVES FERNANDES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002043-09.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINA ALVES FERNANDES
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo banco apelado, resultando em prejuízo à apelante; (ii) saber se há direito à indenização por dano moral em razão da diferença entre o saldo resgatado e o saldo alegadamente devido.
3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A é reconhecida, nos termos do Tema 1.150, do STJ, quando a demanda trata da suposta má administração das contas PASEP.
4. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal (CC, art. 205), que não se encontra consumado, pois a autora somente teve ciência do alegado prejuízo no momento do saque, em 2017.
5. O ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I), que deve demonstrar irregularidades nos lançamentos ou falhas na atualização do saldo da conta, o que não ocorreu.
6. Os lançamentos questionados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem a créditos legais transferidos à folha de pagamento do cotista, nos termos da LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º, não configurando desfalque ou saque indevido.
7. A planilha apresentada pela apelante baseia-se em indexadores incompatíveis com a sistemática do PASEP, como IPCA e capitalização de juros de 1% ao mês, não previstos nas normas do Conselho Diretor do Fundo.
8. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a divergência quanto ao saldo resgatado, sem prova de irregularidade ou ausência de creditamento, não gera obrigação de indenizar, tampouco enseja danos morais.
9. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, o que não restou demonstrado nos autos.
10. Não comprovada falha na gestão da conta, erro material ou prejuízo não reparado, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
11. Recurso de apelação não provido.
2. Os lançamentos sob a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ configuram transferências regulares à folha de pagamento, nos termos da LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º.
3. A divergência quanto ao valor resgatado, desacompanhada de prova de irregularidade, não configura ato ilícito ou dano moral indenizável."
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALINA ALVES FERNANDES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na exordial, a autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo banco apelado, e que, ao requerer o saque de seus valores acumulados até 1988, obteve como saldo disponível a quantia de apenas R$ 2.580,67, quando, segundo cálculos apresentados, o valor corrigido seria de R$ 235.759,73, requerendo, portanto, indenização por danos materiais no montante de R$ 233.179,06 e R$ 10.000,00 por danos morais. Em sua defesa, o banco apelado impugnou o valor atribuído à causa e os pedidos indenizatórios, sustentando: (i) sua legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado no STJ; (ii) inexistência de falha na administração da conta PASEP; (iii) legalidade dos índices de correção aplicados; (iv) ausência de comprovação de desfalques ou saques indevidos; (v) que os rendimentos foram pagos na folha de pagamento da autora, conforme extratos juntados; e (vi) inaplicabilidade do IPCA e de juros compostos de 1% ao mês utilizados pela autora. A sentença rejeitou a preliminares de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição, com fulcro no Tema 1.150, do STJ, e, no mérito, concluiu pela ausência de prova do alegado desfalque na conta PASEP, entendendo que os extratos demonstram movimentações legítimas e que competia à autora comprovar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Irresignada com o decisum, a autora interpôs apelação (ID 77062629), reiterando os argumentos de sua petição inicial e defendendo que a sentença não observou o princípio da inversão do ônus da prova, bem como desconsiderou o caráter in re ipsa do dano moral nas hipóteses de desfalques em aplicações financeiras. Aduz que o saldo existente até 1988 foi corroído sem justificativa plausível e que houve erro material do banco na atualização dos valores. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões (ID 77062633), o apelado pugna pela manutenção da sentença, reafirmando que: (i) todos os valores foram atualizados conforme legislação específica; (ii) o banco é mero executor das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP; (iii) o saldo é compatível com os extratos fornecidos e com os saques autorizados; e (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar qualquer reparação. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002043-09.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINA ALVES FERNANDES
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Alina Alves Fernandes, a qual litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada sob o fundamento de que houve má gestão ou desfalque na conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, sendo o valor efetivamente pago pela instituição (R$ 2.580,67, em 2017) incompatível com os depósitos realizados na década de 1980, os quais, segundo a autora, totalizariam Cz$ 207.058,00 em 1988, valor que, se devidamente atualizado, equivaleria a R$ 235.759,73. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de demonstração de ato ilícito ou erro material do banco apelado, bem como pela inexistência de provas mínimas da alegada má gestão da conta vinculada ao fundo PIS/PASEP. Pois bem. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está pacificada, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), o qual fixou a tese de que “o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem má administração de contas PASEP”. Do mesmo modo, a prescrição aplicável é a decenal (art. 205, do CC), contada da data em que o titular da conta teve ciência inequívoca do suposto desfalque ou irregularidade, o que no caso ocorreu apenas em 2017, com o resgate do valor atualizado, sendo a ação ajuizada em 2020, portanto, incontestável a inexistência da prescrição. Analisando o caderno processual, verifica-se que, buscando a comprovação dos fatos narrados, a autora apresentou os seguintes documentos: - Microfilmagem bancária da conta PASEP (ID 77062281), com registros de entradas e saídas de recursos; - Extrato bancário de 1999 em diante (ID 77062280), com saldo atualizado; - Planilha de cálculos próprios (ID 77062283), que aplica índices de correção com juros compostos de 1% ao mês, além do IPCA como indexador; - Simulação no site do Banco Central “Calculadora do Cidadão” (ID 77062284), indicando que Cz$ 207.058,00 corresponderiam, corrigidos pelo IPCA até novembro de 2017, ao valor de R$ 7.582,80. A metodologia adotada pela apelante, com aplicação de IPCA e capitalização mensal, não é compatível com o regime jurídico do PASEP, regido por normas específicas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com indexação própria, inclusive uso da TJLP e juros simples de 3% ao ano, e regras sobre valorização de cotas. O banco recorrido, por sua vez, atuou como mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, não tendo competência para alterar os critérios de correção monetária ou de remuneração, fixados nas normas específicas. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do TJDFT: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . TEMA 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSENCIA DE PROVAS DO ALEGADO . CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1 .951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1 .150), fixou entendimento que nas ?ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda?, mas, se ?a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep? - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. 2. O PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi criado em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público) . Cada servidor público tinha uma conta individualizada, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos anuais de 3% (três por cento) e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP. 3. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete à parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais . 3.1. Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG? referem-se à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975 . Precedentes desta Corte. 3.2. Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência . 4. Com relação aos rendimentos legais previstos no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, a parte autora não comprovou ausência de irregularidades nos créditos feitos na conta, pois os cálculos acostados na petição inicial não observam as regras previstas neste dispositivo, nem aos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, não servindo de prova à finalidade pretendida. 4 .1. A prova pericial, ao contrário, confirmou a regularidade da gestão da instituição financeira sobre os valores depositados em favor da parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação conhecida, mas desprovida . (TJ-DF 0734967-94.2019.8.07 .0001 1787105, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES . INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL . CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS . ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA . 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas . 3. O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual . Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5 . Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado . 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora . Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP . 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento . Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda . 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07286542020198070001 DF 0728654-20 .2019.8.07.0001, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, a análise da microfilmagem da conta vinculada (ID 77062282), revela diversas movimentações com rubricas típicas da sistemática do fundo, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, que correspondem à transferência de rendimentos para a folha de pagamento do titular, configurando crédito legítimo e, não, saque indevido. Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PASEP – DESCONTOS INDEVIDOS IDENTIFICADOS COMO "PGTO RENDIMENTO C/C" E "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – CONVÊNIO DO BANCO COM UNIÃO – REPASSE EM FOLHA DE PAGAMENTO AO SERVIDOR - DESCONTOS REGULARES – DESCONTOS COM RUBRICA "PGTO RENDIMENTO CAIXA" – NÃO DEMONSTRADOS – EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONTA DO FUNDO PASEP – MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO PLEITEADO – DESINTERESSE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os descontos nominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. Assim, esses valores, debitados do PASEP, eram pagos ao servidor público mediante crédito em folha de pagamento pela instituição pagadora competente. Não há falar, pois, em descontos indevidos . Precedentes desta Corte. (TJ-MS - Apelação Cível: 08031383820198120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REVELIA AFASTADA . CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA RELATIVOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). LANÇAMENTOS A TÍTULO DE “PGTO RENDIMENTO FOPAG” QUE CORRESPONDEM A CRÉDITO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO COTISTA. BANCO DO BRASIL COMO MERO AGENTE OPERADOR VINCULADO ÀS NORMAS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) Os lançamentos nos extratos da conta PASEP sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não configuram saques indevidos, mas sim transferências de rendimentos para a folha de pagamento do próprio cotista, representando, portanto, um crédito em seu benefício. 4. A ausência de prova mínima de que os valores não foram devidamente creditados ao titular, aliada à não solicitação de prova pericial contábil para comprovar a existência de diferenças relativas a expurgos inflacionários, conduz à manutenção da improcedência do pedido . 5. O Banco do Brasil, na gestão das contas do PASEP, atua como mero agente operador, devendo observar estritamente os índices e critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor d Fundo PIS /PASEP, não possuindo discricionariedade para aplicar indexadores diversos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 08473665320238230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025). Portanto, não tendo a autora comprovado que os valores debitados sob tal rubrica não lhe foram creditados, presume-se regular a operação bancária, conforme reiterado pelos Tribunais Pátrios. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, não há qualquer documento que demonstre a existência de saldo superior ao resgatado ou ausência de lançamentos obrigatórios. Tampouco é aplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, pois não restou caracterizada hipossuficiência técnica ou verossimilhança relevante das alegações. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente não merece acolhida. A jurisprudência pátria, com efeito, é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou inconformismo com o valor resgatado de fundo de participação não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de humilhação, constrangimento ou abalo relevante, o que não restou evidenciado nos autos. Neste sentido: “Cabe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, eventual descumprimento dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 6 . A divergência de valores na atualização monetária da conta PASEP caracteriza mero inadimplemento contratual, não havendo comprovação de ofensa a direito da personalidade. O simples aborrecimento decorrente da frustração da expectativa de saldo não configura dano moral indenizável. 7. Jurisprudência pacífica desta Corte tem afastado a indenização por dano moral em hipóteses análogas, reconhecendo tratar-se de mero dissabor cotidiano”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08528609820198152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). APELAÇÕES RECÍPROCAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA DO PASEP . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA N .º 1150. JULGADO PELO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. LAUDO PERICIAL . VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .O Tema n.º 1.150 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para ser incluído no polo passivo de uma ação que discute possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Ainda, a Corte Cidadã definiu que o prazo para buscar ressarcimento por danos causados por desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e estabeleceu que o início da contagem desse prazo ocorre no momento em que o titular, de forma comprovada, toma conhecimento dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP . 2. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 423/432, o saldo acumulado anterior a agosto de 1988 equivaleria ao valor de R$ 2.074,16 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), o qual não foi efetuado pelo banco apelante . 3.Quanto aos danos morais, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que o apelado tenha sofrido devem escapar à normalidade, causando uma interferência intensa em seu estado psicológico, trazendo-lhe angústia e desequilíbrio anormais. Mero dissabor. Não caracterizado; 4 . Recurso do Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. 5. Recurso de Creusalina Maria Muller de Melo conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07095976320208040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024). Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios robustos a comprovar falha na administração da conta PASEP de titularidade da autora, bem como considerando que os lançamentos questionados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” guardam conformidade com a sistemática de gestão do fundo, revela-se juridicamente inviável a pretensão de ressarcimento por danos materiais ou compensação por danos morais. Demais disso, os critérios utilizados nos cálculos apresentados pela parte autora, fundados em índices e metodologias alheios às diretrizes normativas do PIS/PASEP, não se prestam a infirmar a presunção de legitimidade da atuação do banco recorrido, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença de improcedência. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade de tal verba, todavia, em razão da justiça gratuita deferida à apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002043-09.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINA ALVES FERNANDES
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO