PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-33.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA TIDA POR INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, reformou sentença de improcedência para reconhecer a invalidade da contratação bancária discutida nos autos, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissão quanto à modulação temporal da repetição do indébito, à necessidade de conduta contrária à boa-fé objetiva para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como quanto à compensação dos valores supostamente creditados à autora.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a devolução em dobro dos descontos indevidos, sem examinar, de forma específica, a modulação temporal do Tema 929, do STJ e a alegada ausência de violação à boa-fé objetiva; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que a instituição financeira afirma ter disponibilizado à consumidora por ocasião da contratação reputada inválida.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e enfrentou o cabimento da devolução em dobro, ao consignar a inexistência de contratação válida, a irregularidade dos descontos e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC diante de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
5. A irresignação da embargante quanto à modulação temporal da repetição do indébito e à interpretação dos requisitos para devolução em dobro revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício interno do julgado.
6. Também não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão foi expresso ao reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo a pretensão compensatória deduzida nos aclaratórios incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
7. O manejo dos embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, ausentes no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma suficiente, o cabimento da devolução em dobro dos descontos indevidos e reconhece a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 3. A alegação de compensação de valores supostamente creditados, quando utilizada para modificar a conclusão do julgamento, traduz mero inconformismo e não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 931 e 937; RITJ/BA, art. 187, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001937-33.2021.8.05.0041, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A. e como embargada MARIA VANDA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-33.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido no julgamento de apelação cível, no qual se reformou a sentença de improcedência, para reconhecer a invalidade da contratação bancária discutida nos autos, à luz das particularidades da consumidora e da insuficiência dos elementos apresentados, para demonstrar manifestação válida de vontade em contratação realizada por meio eletrônico.


Nos embargos, a instituição financeira sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto aos fundamentos adotados para a condenação à restituição em dobro dos valores descontados.


Afirma que o acórdão embargado não teria apreciado a necessidade de observância da modulação temporal fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, nem examinado, de forma expressa, a exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Alega, nessa perspectiva, que a repetição em dobro não seria automática e que, no caso concreto, a existência de contratação acompanhada de crédito em favor da parte autora afastaria a caracterização de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.

 

Em caráter subsidiário, requer, caso mantida a devolução em dobro, que sua incidência fique restrita aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com restituição simples dos valores anteriores.


Ainda nos aclaratórios, o embargante aponta omissão, quanto à ausência de pronunciamento sobre a compensação dos valores que sustenta terem sido disponibilizados à parte autora por ocasião da contratação reputada inválida.


Argumenta que, uma vez desconstituído o negócio jurídico, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior, sendo necessária a compensação do montante creditado, acrescido de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa.


Desenvolve a tese de que o acórdão, ao impor a restituição dos descontos sem enfrentar esse ponto, teria deixado de analisar questão juridicamente relevante suscitada pela instituição financeira.


Ao final, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões que afirma existentes, com manifestação expressa acerca da modulação da repetição do indébito, da necessidade de compensação dos valores creditados e dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.


Também postula, se do saneamento dos vícios resultar alteração do desfecho anteriormente adotado, a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento integrativo.


Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão constante do ID 101979762.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-33.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que teria havido omissão quanto à modulação da restituição em dobro conforme Tema 929, do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como omissão quanto ao direito do banco à compensação do montante originalmente transferido à parte autora.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


No caso dos autos, contudo, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.


Com efeito, o voto condutor delimitou expressamente a controvérsia e a tese adotada, consignando, dentre outros fundamentos, que:

 

“...A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação realizada por telefone que resultou em descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados...”.


Assentou, ainda, que:

 

“...A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a autorização para descontos em benefício previdenciário deve ser dada de forma expressa, por escrito ou meio eletrônico, não sendo aceita autorização por telefone nem gravação de voz como meio de prova...”.


No tocante ao argumento relativo à devolução em dobro, a questão foi devidamente apreciada no acórdão, a saber:


“...O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”;

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”; e, por fim, “Os valores foram descontados de forma reiterada, sem respaldo contratual, o que enseja a devolução em dobro...”

 

No mesmo sentido, o dispositivo foi categórico ao consignar o provimento recursal “...para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...”.


Desse modo, não há omissão a ser sanada.

 

O embargante, em verdade, pretende rediscutir a conclusão alcançada no julgamento, substituindo a fundamentação adotada por outra que reputa mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.


O mesmo se diga quanto à tese de compensação de valores.

 

O próprio embargante sustenta, nos aclaratórios, que “...ao declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução de valores, o Acórdão foi omisso quanto ao direito do banco à compensação do montante originalmente transferido à parte autora...”.


Todavia, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ausência de contratação válida, de modo que a pretensão de compensação, tal como veiculada, não revela vício interno do julgado, mas mera irresignação com o resultado proclamado.


Não se identifica, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo da parte vencida.


Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.

 

Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator