PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CDA POR VÍCIO FORMAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ART. 85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERESSE PÚBLICO E ÔNUS EXCESSIVO À FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A controvérsia recursal restringe-se à existência de sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora apelante, diante da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento da CDA que embasava o feito. 2. Na hipótese, a extinção da execução fiscal, sem exame do mérito, decorreu da perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento da CDA que embasava o feito executivo, anulação esta obtida pela executada mediante concessão de segurança em mandado de segurança, no qual se reconheceu vício estritamente formal no processo administrativo tributário, consistente na ausência de intimação pessoal para sessão de julgamento. Tal vício, por sua natureza, não implicou a extinção do crédito tributário, que foi reconstituído e objeto de nova execução fiscal, circunstância que afasta a caracterização de proveito econômico efetivo à parte executada nos presentes autos. 3. A atuação processual relevante do patrono da executada se deu na ação mandamental, na qual não houve condenação em honorários em razão do disposto no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança, não se evidenciando, na execução, esforço autônomo que justifique o arbitramento da verba sucumbencial com base nos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. Diante da ausência de proveito econômico mensurável e da inexistência de condenação principal, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios qualitativos previstos no § 2º do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos não se confunde com aquela tratada no Tema 1076 do STJ, pois se assemelha mais a incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispositivo legal não enfrentado no repetitivo, o que autoriza a distinção jurisprudencial, especialmente diante do risco de imposição de ônus desproporcional ao erário. 6. Reforça tal entendimento a posição externada no julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1255 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a natureza constitucional da fixação de honorários por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública, destacando a necessidade de preservação do interesse público frente à ausência de contraprestação efetiva. 7. Recurso parcialmente provido, com fixação de honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante das particularidades do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504127-85.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-85.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta pela UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Lauro de Freitas, reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda e a extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deixando, contudo, de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignada, a parte apelante sustenta que a extinção do feito decorreu diretamente de sua atuação processual, ao impugnar a validade das CDA’s e obter decisão favorável em mandado de segurança que anulou o processo administrativo de constituição do crédito, o que ensejaria a responsabilização do Município pelos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Requer a fixação de honorários em seu favor, pleiteando, assim, o provimento do recurso no ponto. Em sequência, o Município apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade e em razão de decisão judicial proferida em outro processo, sem que houvesse conduta culposa da Fazenda. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-85.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, diante da tempestividade e da presença dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal restringe-se à existência de sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora apelante, diante da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento da CDA que embasava o feito. É fato que o Município de Lauro de Freitas ajuizou a presente demanda executiva com fundamento em Certidão de Dívida Ativa que, posteriormente, foi anulada por decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0501790-26.2016.8.05.0150, impetrado pela própria executada, ora apelante. O vício reconhecido foi de natureza estritamente formal — ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento no processo administrativo tributário — o que não afeta, por si só, a existência do crédito tributário subjacente. Tanto é assim que, logo após a concessão da ordem, o ente público corrigiu a nulidade formal e promoveu nova constituição do crédito, com o ajuizamento de nova execução fiscal (0517613-06.2017.8.05.0150), que atualmente encontra-se em trâmite. Assim, embora o Município tenha agido dentro de sua função arrecadatória ao propor a demanda com base em título presumidamente válido, foi a atuação processual da apelante que ensejou, por meio de demanda autônoma, o reconhecimento do vício e a consequente anulação da CDA. A extinção da execução, portanto, decorre diretamente do acolhimento do pedido formulado pela contribuinte em outra ação judicial. É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros de ordem qualitativa e quantitativa estabelecidos na legislação processual civil. Os critérios de natureza qualitativa estão delineados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 85 (…). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, os parâmetros de natureza quantitativa, quando envolvida a Fazenda Pública no processo, não se submetem ao caput do § 2º anteriormente mencionado, mas sim aos percentuais fixados nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme transcrição a seguir: Art. 85 (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários- mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários- mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Da exegese dos dispositivos legais referidos, depreende-se que, nos feitos em que figure a Fazenda Pública, compete ao julgador aplicar os critérios qualitativos previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC para fixar os honorários advocatícios dentro da faixa percentual delimitada nos incisos do § 3º do mesmo artigo. Tal percentual deverá incidir sobre o valor da condenação, sobre o benefício econômico obtido ou, na ausência de condenação principal ou quando for inviável mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 4º, inciso III, do mencionado artigo. Embora existam percentuais previamente definidos em lei, importa destacar que o Código de Processo Civil admite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa se mostrar demasiadamente baixo, nos termos do § 8º do art. 85. Nessas circunstâncias excepcionais, o magistrado poderá arbitrar os honorários fora dos limites percentuais estabelecidos, desde que observados os critérios de natureza qualitativa previstos no § 2º do mesmo artigo. Trata-se de uma aplicação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85, devendo-se enfatizar o caráter excepcional e subsidiário da utilização da equidade, consoante entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR: Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Não obstante o evidente empenho técnico dos advogados que atuaram na demanda, entendo que as peculiaridades da causa e o grau de complexidade do trabalho desenvolvido não justificam a fixação de honorários sucumbenciais considerando o valor da causa R$ 17.296.153,70 (dezessete milhões, duzentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), sobretudo porque, no caso, não se desconstituiu materialmente a CDA, permanecendo hígida após a correção do vício formal com o ajuizamento de nova execução fiscal, como dito. É dizer, não houve, por ora, proveito econômico para a parte executada. Sendo assim, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários por apreciação equitativa revela-se adequada, tendo em vista que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorreu diretamente da concessão da segurança na ação mandamental ajuizada pela parte executada, na qual se reconheceu vício formal no procedimento administrativo-fiscal, atinente à ausência de intimação do contribuinte. Como já exaustivamente mencionado, tal vício não implicou a extinção do crédito tributário, que, inclusive, foi posteriormente objeto de nova execução fiscal ainda em trâmite. Essa moldura fática se aproxima, com mais propriedade, da incidência do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a não fixação de honorários quando a extinção da execução decorrer de ato do próprio exequente, do que da aplicação das faixas percentuais previstas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer a norma específica contida na Lei de Execução Fiscal sobre a regra geral do Código de Processo Civil, sobretudo quando o afastamento desta visa evitar a imposição de encargo excessivo e desproporcional à Fazenda Pública. Consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação de percentual sobre a dimensão econômica da causa deve se dar nas situações usuais nas quais se identifica que o esforço persuasivo do causídico se mostrou relevante para a vitória no processo” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022). Entretanto, no caso em apreço, tal circunstância não se verifica, porquanto a extinção da execução fiscal sem exame do mérito foi mero desdobramento do êxito obtido na ação mandamental, fundado em questão estritamente formal. Aliás, a atuação decisiva do patrono do executado, ora apelante, ocorreu, na verdade, nos autos da referida ação mandamental, onde se discutiu e reconheceu a nulidade formal do procedimento administrativo-fiscal, o qual, não enseja a condenação em honorários por força do art. 25 da LMS. Dessa forma, inexiste nexo direto e imediato entre a atuação do advogado nestes autos de execução e o benefício econômico percebido por seu constituinte, de modo que não se justifica a aplicação automática dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC para fins de fixação dos honorários. Portanto, sem desconsiderar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, porquanto a solução aqui conferida decorre da incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, matéria não enfrentada no precedente obrigatório, o que autoriza, legitimamente, a sua distinção no caso concreto. Corroborando tal entendimento, cito, ainda, precedente do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE . JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ . DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade . Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3 . Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1 .795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4 . A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Como argumento de reforço, destaca-se que, ao acompanhar a divergência vencedora no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.412.069, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1255), o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu o caráter constitucional da possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, nas hipóteses envolvendo a Fazenda Pública. Em seu voto, ponderou que “a discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique”, evidenciando a prevalência do interesse público na moderação do quantum honorário em situações excepcionais como a dos autos. Veja-se que, em posterior análise do Tema referenciado, o Ministro Relator, André Mendonça, entendeu que o recurso levado ao STF pelo governo federal foca na possibilidade de aplicação do método da equidade em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública, ao que foi acompanhado à unanimidade pelos demais. Um dos argumentos do RE é “a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular”. A propósito: Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025). Na confluência do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença no que se refere à verba honorária, a qual ora fixo, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as particularidades do caso concreto. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, fixando-se honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-85.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
VOTO