PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO SUFICIENTE PARA OBSTAR O EXAME DA MATÉRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a matéria prescricional estaria acobertada pela preclusão consumativa, por já ter sido arguida em embargos à execução, e de que não se verificaria a prescrição, diante de cláusula contratual de prorrogação do prazo de amortização por até 120 meses, com projeção do vencimento final para 01/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição estaria obstada por preclusão consumativa em razão de sua anterior arguição em embargos à execução; e (ii) estabelecer se a prescrição poderia ser reconhecida em exceção de pré-executividade, diante de controvérsia sobre o alcance de cláusula contratual de prorrogação do prazo de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida nos embargos à execução não apreciou efetivamente as demais teses invocadas, pois determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sob pena de supressão de instância, o que enfraquece a conclusão de que a prescrição já teria sido efetivamente apreciada em extensão apta a obstar, por si só, o conhecimento da matéria na via incidental eleita. 4. A superação do fundamento relativo à preclusão não conduz automaticamente ao acolhimento da exceção de pré-executividade, pois a prescrição deve estar demonstrada de plano, por prova pré-constituída e sem necessidade de aprofundamento cognitivo. 5. A tese prescricional depende da definição do alcance jurídico da cláusula de prorrogação do prazo de amortização, da necessidade ou não de formalização específica para sua incidência e da compatibilidade da previsão contratual com o regulamento interno da entidade credora. 6. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, mas exige demonstração ostensiva do vício alegado, sem necessidade de instrução probatória ou interpretação complexa do contrato. 7. A controvérsia sobre a automaticidade da prorrogação, a necessidade de aditivo formal e a incidência de limitação etária prevista em regulamento interno revela debate que excede a estreiteza cognitiva da exceção de pré-executividade. 8. A parte executada não demonstra, de modo imediato e irrefutável, que o termo final do contrato permaneceu inalterado em 2011, a ponto de tornar manifesta a consumação da prescrição. 9. A ausência de demonstração imediata e irrefutável da prescrição impede o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída do vício alegado e não admite o reconhecimento de prescrição dependente de aprofundamento interpretativo ou probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017858-82.2026.8.05.0110, em que figura como agravante MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA e agravado CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL . Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017858-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA contra a decisão de id. 508082769, complementada pela de id. 542239223, proferidas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0500700-91.2019.8.05.0274, que rejeitaram a exceção de pré-executividade. Alega o agravante, em síntese, que a pretensão executiva está prescrita, ao argumento de que o contrato exequendo previa 240 prestações, com termo final em 2011, de modo que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil teria se consumado antes do ajuizamento da execução. Assevera que a matéria não se sujeita à preclusão consumativa, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de arguição em exceção de pré-executividade, desde que dispensada dilação probatória. Afirma que a cláusula contratual invocada pela exequente não autoriza prorrogação automática do prazo de amortização, mas mera possibilidade condicionada à observância de requisitos específicos, inclusive formalização válida. Nessa linha, sustenta a ausência de aditivo, de notificação e de manifestação expressa apta a amparar a extensão do prazo contratual, bem como a incompatibilidade da prorrogação pretendida com o regulamento interno da entidade credora, especialmente diante da limitação etária nele prevista. Acrescenta que a inércia da exequente ao término do prazo originalmente pactuado impede, agora, a invocação tardia de alongamento contratual, insistindo, por isso, na ocorrência da prescrição. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo para obstar o curso da execução e, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, em razão da prescrição. Em decisão de Id 101587649 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões em Id 103967589. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 27 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017858-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária ao agravante, no âmbito recursal. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA contra a decisão de id. 508082769, complementada pela de id. 542239223, proferidas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0500700-91.2019.8.05.0274, que rejeitaram a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a matéria prescricional estaria acobertada pela preclusão consumativa, por já ter sido arguida nos Embargos à Execução nº 8004574-97.2022.8.05.0274, e, ainda, de que não se verificaria a prescrição, tendo em vista a cláusula contratual de prorrogação do prazo de amortização por até 120 meses, com projeção do vencimento final para 01/09/2021. Pois bem. No exame do mérito recursal, não vislumbro fundamento apto à reforma da decisão agravada. No que se refere à alegada preclusão consumativa, verifica-se que a decisão agravada partiu da premissa de que a matéria prescricional já fora arguida e apreciada nos embargos à execução n. 8004574-97.2022.8.05.0274, razão pela qual não poderia ser renovada em exceção de pré-executividade. Ocorre que a decisão proferida naquele feito, ao dar provimento ao recurso da exequente, consignou expressamente que não seria possível examinar, naquele momento, as demais teses invocadas em sede de embargos, sob pena de supressão de instância, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tal circunstância enfraquece a conclusão de que a prescrição já fora efetivamente apreciada em extensão apta a obstar, por si só, o conhecimento da matéria na via incidental eleita. Ainda assim, a superação desse fundamento não conduz automaticamente ao deferimento da medida postulada, pois remanesce a necessidade de verificar se a prescrição se mostra demonstrada de plano, a partir de prova pré-constituída e sem necessidade de aprofundamento cognitivo. A tese prescricional do agravante está assentada na premissa de que o contrato se encerrou, de forma definitiva, em 2011, por corresponder às 240 prestações originalmente pactuadas, sendo juridicamente inviável reputar automaticamente prorrogado o prazo de amortização por mais 120 meses. Para sustentar essa conclusão, afirma o agravante que a cláusula sexta da escritura encerra mera faculdade, e não comando de prorrogação automática, acrescentando que a extensão do contrato dependeria de nova manifestação de vontade, de notificação, de aditivo e de compatibilidade com o regulamento interno da PREVI, especialmente quanto ao limite etário. Todavia, a decisão agravada consignou expressamente que a escritura pública que lastreia a execução prevê a possibilidade de extensão do prazo de amortização por até 120 meses adicionais, totalizando 360 prestações, reputando, a partir daí, possível a extensão do financiamento até o vencimento final em 01/09/2021. Na decisão integrativa, esse mesmo fundamento foi reiterado, com a observação de que o próprio regulamento invocado pelo executado, em princípio, não afastaria a prorrogação no caso concreto, porquanto “a parte Executada sequer demonstrou nos autos que a prorrogação ultrapassaria a idade de 75 anos do mutuário, ferindo a cláusula 17 do regulamento da Exequente”. A controvérsia, portanto, não se resume ao simples cotejo entre a data inicialmente prevista para o término do contrato e a data do ajuizamento da execução. O que se discute, em verdade, é o alcance jurídico da cláusula de prorrogação, a necessidade, ou não, de formalização específica para sua incidência, bem como a compatibilidade dessa previsão com o regulamento interno da entidade credora e com os elementos concretos do vínculo executado. Nessa perspectiva, o reconhecimento da prescrição, tal como postulado, depende da prévia solução de controvérsia interpretativa acerca da operatividade da cláusula contratual e de seus limites de incidência no caso concreto. Ora, a exceção de pré-executividade, embora admitida para matérias de ordem pública ou aferíveis de ofício, pressupõe demonstração ostensiva do vício alegado, sem necessidade de instrução ou de incursão cognitiva incompatível com a estreiteza da via eleita. No caso dos autos, contudo, o que emerge não é uma prescrição imediatamente reconhecível, mas uma controvérsia hermenêutica acerca do significado e dos efeitos da cláusula sexta da escritura pública, da alegada ausência de aditivo e da incidência do regulamento da PREVI sobre o financiamento em execução. Nessa conjuntura, não se mostra possível afirmar que a tese do agravante se imponha de forma inequívoca. Deve-se registrar, ademais, que o próprio agravante estrutura sua insurgência sobre afirmações que, embora juridicamente relevantes, não se apresentam como incontroversas à luz da documentação examinada. Ao sustentar que a prorrogação não seria automática, que a exequente deveria ter promovido aditivo formal em 2011 e que a limitação etária afastaria a incidência da cláusula contratual, o recorrente aponta elementos aptos a justificar debate mais aprofundado; não demonstra, todavia, de maneira imediata e irrefutável, que o termo final do contrato permaneceu inalterado em 2011, a ponto de tornar manifesta, desde logo, a consumação da prescrição. Assim, embora o fundamento da preclusão consumativa não se revele suficiente, por si só, para obstar o exame da matéria prescricional, a prescrição alegada não se mostra demonstrada de plano, o que impede o acolhimento da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017858-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
VOTO