PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. EDITAL Nº 001/2022. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. UNIDADE REGIONAL DE JEQUIÉ - MUNICÍPIO DE ITAGI. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO À LOCALIDADE, ÀS ATRIBUIÇÕES E AO ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE. DECISÃO DO STF NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.816/BA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059755-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, JUSSANA SANTOS BONFIM, e como Agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JUGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059755-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSANA SANTOS BOMFIM
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por JUSSANA SANTOS BOMFIM contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
2 – A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, integrante de cadastro de reserva, faz jus à nomeação e posse em sede liminar, sob o argumento de preterição decorrente de contratações terceirizadas realizadas durante o prazo de validade do certame.
3 – A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato, em regra, mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral.
4 – O direito subjetivo à nomeação apenas se configura, excepcionalmente, mediante prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por conduta da Administração apta a revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do concurso.
5 – A existência genérica de contratações terceirizadas, desacompanhada de demonstração concreta quanto à identidade das atribuições, à localidade específica e ao quantitativo suficiente para alcançar a posição classificatória do agravante, não é suficiente para caracterizar preterição.
6 – Os documentos constantes dos autos indicam contratações de alcance regional ou estadual, bem como quantitativos globais de terceirizados, sem correlação objetiva com o cargo efetivo pretendido, a lotação no Município de Itagi e a colocação do agravante.
7 – Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.
8 – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de nomeação e posse. Agravo Interno Prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUSSANA SANTOS BOMFIM contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em seu arrazoado, a agravante sustenta, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar na cota de negros (PPP) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 da EMBASA, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Jequié (município de Itagi), mas não foi nomeada, embora a empresa tenha, durante o prazo de validade do certame, contratado terceirizados para desempenhar as mesmas funções e na mesma localidade. Aduz que o juízo de origem indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a aprovação ocorreu fora do número de vagas e de que não restou comprovada a alegada preterição, o que afastaria a probabilidade do direito. Contudo, afirma que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, julgada em 15 de agosto de 2025, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a qual reconheceu expressamente a ocorrência de preterição no concurso da Embasa, em razão da contratação de terceirizados para as mesmas funções. Argumenta, ainda, que a preterição restou documentalmente comprovada mediante cópia do Contrato firmado entre a EMBASA e o Consórcio Águas Borda da Mata, para a contratação de 40 operadores terceirizados na mesma Regional de Jequié, durante a vigência do concurso. Aduz que o edital vincula o candidato à regional e não ao município específico, permitindo a nomeação em qualquer cidade integrante da regional, de modo que a existência de terceirizados em qualquer unidade da Regional de Jequié afeta diretamente o direito dos candidatos aprovados naquela localidade. Ressalta que, após a decisão do STF, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal passou a adotar o novo entendimento, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação e concedendo tutelas recursais em hipóteses análogas. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se que a Embasa proceda à convocação, nomeação e posse da agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito subjetivo da agravante à nomeação. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido através da decisão monocrática de ID. 92237630, o que ensejou a interposição de Agravo Interno pela concessionária recorrida (ID. 94481476). Devidamente intimado, o agravado também apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 94481500). Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059755-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSANA SANTOS BOMFIM
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Almeja a agravante o reconhecimento, em sede liminar, do direito subjetivo à sua nomeação e posse no cargo que logrou aprovação. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente foi aprovada no Concurso Público nº 001/2022 da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, na 12ª colocação da ampla concorrência e na 3ª colocação das cotas raciais (ID. 91753592), para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, com lotação no Município de Itagi. Embora sua aprovação tenha ocorrido fora do número de vagas inicialmente previstas no edital (03 para ampla concorrência e 01 para candidatos negros), sustenta que houve preterição arbitrária, diante da contratação de 40 operadores terceirizados para desempenhar as mesmas funções, por meio do Contrato nº 460020054/2023, firmado entre a Embasa e o Consórcio Águas Borda da Mata, durante o prazo de validade do certame. Pois bem, o tema relacionado ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, que fixou as seguintes teses (Tema 784/STF): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". A Suprema Corte esclareceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Como visto, a mera existência de cargos vagos, por si só, não revela o direito à nomeação, sendo imprescindível que a Administração tenha adotado alguma conduta no sentido de comprovar a necessidade de imediato provimento desses cargos, como a contratação precária ou o desvio de função ou a preterição da classificação de candidatos. Não se ignora o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, que, ao examinar controvérsia relacionada ao mesmo concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 da EMBASA, reconheceu a existência de contratações terceirizadas para o exercício de funções análogas às ofertadas no certame, apontando possível preterição de candidatos aprovados. Todavia, é importante destacar que o referido decisum não confere, de forma automática, direito subjetivo à nomeação a todos os candidatos aprovados fora do número de vagas, tampouco dispensou a demonstração individualizada da preterição, a qual deve evidenciar, de modo concreto, que as contratações precárias abrangeram a mesma localidade e as mesmas atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado, em número suficiente para alcançar a sua classificação. No caso dos autos, os documentos juntados indicam a existência de contratações terceirizadas no âmbito da EMBASA, contudo não demonstram, de forma individualizada e concreta, que tais vínculos precários tenham sido firmados especificamente para o exercício das atribuições típicas do cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, na localidade de Itagi, em número suficiente para alcançar a colocação da agravante, respeitada a ordem classificatória. O contrato nº 460020054 (ID. 91753603), invocado como principal fundamento da tese autoral, refere-se à prestação de serviços em âmbito regional, abrangendo diversas localidades vinculadas à Unidade Regional de Jequié, não sendo possível extrair, de sua leitura, a existência de terceirização direcionada ao cargo e município objeto do concurso. Tal circunstância impede, nesta fase processual, a conclusão segura de que houve desvio de finalidade ou substituição indevida de servidores efetivos por mão de obra terceirizada. Assim, embora se reconheça a relevância da discussão e o teor da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a agravante, nesse momento processual, não logrou comprovar, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a ensejar a conversão de sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado e inexistente demonstração de que as contratações precárias atingiram a sua posição classificatória no Município de Itagi, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão recorrida. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 92237630. JULGO PREJUDICADO o recurso interno. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059755-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSANA SANTOS BOMFIM
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO