TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0000280-90.2020.8.05.0248 COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA PROCESSO DE 1º GRAU: 0000280-90.2020.8.05.0248 APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS DEFENSOR(A): CAMILA SILVEIRA LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. REGIME FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gabriel dos Santos contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa requereu a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação da conduta para lesão corporal, a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima da tentativa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; e (v) definir a adequação da fração de redução pela tentativa e da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento fundada no art. 593, III, “d”, do CPP exige que o veredito seja absolutamente dissociado do conjunto probatório, hipótese não configurada quando a tese acolhida pelos jurados encontra respaldo razoável nas provas produzidas. 4. Os depoimentos da vítima e das testemunhas confirmam que o réu foi retirado da festa de casamento, ameaçou a vítima, deixou o local, armou-se com uma faca e retornou para atacá-la, conferindo suporte à versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. 5. A legítima defesa não se caracteriza quando o agente, após cessado o conflito, afasta-se do local, arma-se e retorna para agredir a vítima, evidenciando iniciativa ofensiva incompatível com atuação defensiva. 6. O dolo de matar pode ser extraído das circunstâncias concretas da ação, notadamente das ameaças prévias, do retorno armado ao local dos fatos, da utilização de arma branca potencialmente letal e da necessidade de intervenção de terceiros para impedir a continuidade das agressões. 7. A gravidade das lesões e a necessidade de atendimento médico emergencial reforçam a conclusão de que a conduta foi orientada pelo animus necandi, afastando a desclassificação para lesão corporal. 8. A culpabilidade revela maior reprovabilidade porque o agente deliberadamente buscou a arma e retornou ao local para concretizar as ameaças anteriormente proferidas, demonstrando intensidade do dolo e persistência criminosa superiores às inerentes ao tipo penal. 9. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa diante da prática delitiva em ambiente com grande concentração de pessoas, durante festa de casamento, expondo terceiros a risco concreto e gerando intensa perturbação social. 10. As consequências do crime extrapolam aquelas normalmente inerentes ao homicídio tentado, em razão da intensa perda sanguínea, do desmaio da vítima, da necessidade de transferência hospitalar e da persistência de limitações físicas após os fatos. 11. A conduta social não pode ser negativada com base em circunstâncias que integram a própria dinâmica do delito, por não evidenciarem histórico desfavorável de convivência social. 12. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo em relato de episódio pretérito sem condenação definitiva ou suporte técnico apto a demonstrar traços permanentes de maior periculosidade. 13. A exclusão dos vetores conduta social e personalidade impõe o redimensionamento da pena-base, preservadas apenas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 14. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração mínima de 1/3 quando a conduta se aproxima significativamente da consumação do resultado morte. 15. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, cabendo ao Juízo da execução examinar eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando a tese acolhida pelos jurados encontra respaldo razoável no conjunto probatório. 2. Não se configura legítima defesa quando o agente se afasta do local do conflito, arma-se e retorna para atacar a vítima. 3. O animus necandi pode ser inferido das circunstâncias concretas da execução, especialmente das ameaças prévias, da utilização de arma potencialmente letal e da persistência da agressão. 4. A valoração negativa da conduta social exige elementos concretos relacionados à inserção do agente no meio social, não sendo suficiente a referência a fatos integrantes da própria infração penal. 5. A valoração negativa da personalidade demanda elementos técnicos ou probatórios seguros que evidenciem traços permanentes de maior periculosidade, não bastando menção a fato pretérito sem condenação definitiva. 6. A definição da fração de redução pela tentativa deve observar o grau de aproximação da consumação, admitindo-se a incidência do redutor mínimo quando percorrido avançado iter criminis. 7. A condição de assistido pela Defensoria Pública não afasta automaticamente a condenação ao pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, e 93, IX; CPP, art. 593, III, “d”; CP, arts. 14, II, 44, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.370/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN de 20/02/2026. STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000280-90.2020.8.05.0248, da comarca de Serrinha, em que figura como apelante Gabriel dos Santos e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para reduzir a pena definitiva do réu para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 0000280-90.2020.8.05.0248
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Serrinha, que pronunciou o réu Gabriel dos Santos pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 72482968). Na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, o Apelante foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido dosada a pena definitiva pelo Juízo togado em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (id. 101319019). Inconformada com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 101319020), com suas respectivas razões no id. 101319031, pelas quais sustenta que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, por entender configurada a legítima defesa, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima e a isenção do pagamento das custas processuais. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 101319035). O processo foi distribuído, por sorteio, no dia 17/03/2026 (id. 101332609). A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento em parte e provimento em parte do recurso, para excluir a negativação dos vetores conduta social e personalidade na fixação da pena-base (id. 107805087). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta da denúncia que, no dia 28 de dezembro de 2019, por volta das 20h30min, em um espaço de eventos situado no Bairro da Santa, na comarca de Serrinha, o denunciado Gabriel dos Santos, conhecido como “Biel”, teria tentado matar Wendel Santos Sena mediante golpes de faca, motivado por razão considerada fútil. Narra a peça acusatória que, após causar tumulto durante a festa de casamento da vítima e ser retirado do local, o Acusado passou a ameaçá-la, afirmando que retornaria; em seguida, deixou o evento, armou-se com uma faca e regressou ao local, ocasião em que desferiu golpes contra o Ofendido, atingindo-o na mão e na coxa. Segundo o Ministério Público, o resultado morte somente não foi alcançado em razão da intervenção de terceiros, que conseguiram conter o agressor, bem como pelo pronto socorro prestado à vítima. (id. 72481895). Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do apelo. A Defesa sustenta, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto a prova produzida evidenciaria hipótese de legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. Todavia, nenhuma das teses merece acolhimento. Inicialmente, quanto ao pedido de anulação do julgamento, cumpre recordar que a hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal possui caráter excepcional. A anulação da decisão do Tribunal do Júri só é admissível quando o veredito popular se mostrar completamente divorciado do acervo probatório, sem qualquer suporte nos elementos produzidos durante a instrução. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que não cabe ao Tribunal togado substituir a convicção dos jurados por sua própria interpretação dos fatos quando existirem versões plausíveis amparadas pela prova dos autos. Em razão da soberania dos veredictos, constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, basta que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontre respaldo razoável no conjunto probatório para que a decisão seja preservada. E é exatamente o que ocorre na espécie. A versão acusatória submetida ao Tribunal do Júri foi amplamente corroborada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima Wendel Santos Sena relatou que o Acusado compareceu sem convite à sua festa de casamento e passou a causar tumulto em razão da presença de sua ex-companheira no local. Esclareceu que, após insistentes recusas em deixar o evento, foi necessário retirá-lo da comemoração. Narrou, ainda, que o Réu passou a ameaçá-lo, afirmando que retornaria ao local, e que, pouco tempo depois, regressou armado com uma faca, ocasião em que passou a desferir golpes contra sua pessoa. (PJe mídias). No mesmo sentido, Lisandra Barbosa de Jesus, noiva da vítima, confirmou que o Réu insistia em permanecer no evento, apesar de não ter sido convidado, e que precisou ser retirado em razão do comportamento inconveniente que vinha adotando. Relatou que, após deixar o local, o Acusado proferiu ameaças contra Wendel e retornou posteriormente armado, dando início às agressões. (PJe mídias). Também Derizan Teixeira dos Santos apresentou versão harmônica com a narrativa acusatória. A testemunha confirmou que auxiliou na retirada do Acusado da festa e que este, inconformado, passou a ameaçar a vítima. Esclareceu que o Réu retornou ao local portando uma faca e que precisou ser fisicamente contido para que cessasse as agressões, circunstância que, segundo a própria denúncia, foi determinante para evitar resultado ainda mais grave. (PJe mídias). Os relatos acima mencionados apresentam elevado grau de convergência quanto aos aspectos essenciais dos fatos: a retirada prévia do Acusado do evento, as ameaças dirigidas à vítima, o afastamento momentâneo do local, o retorno armado e a subsequente agressão mediante golpes de faca. Tal sequência fática afasta, de forma contundente, a tese de legítima defesa sustentada pela Defesa. Isso porque a legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, além da necessidade de reação moderada para repelir a ofensa. No caso concreto, a prova acolhida pelos jurados evidencia situação diametralmente oposta. O Acusado não reagiu a agressão em curso; ao contrário, após ser retirado da festa, teve a oportunidade de encerrar completamente o episódio, mas deliberadamente decidiu retornar ao local armado, procurando novamente contato com a vítima. A circunstância de o Réu ter deixado o evento, se armado e regressado para confrontar o Ofendido evidencia comportamento ofensivo incompatível com qualquer atuação defensiva. A dinâmica dos fatos revela iniciativa agressiva autônoma e renovada, fundada em inconformismo com a intervenção da vítima na festa de casamento, e não em necessidade de proteção contra perigo atual, havendo, portanto, amplo suporte probatório para que o Conselho de Sentença rejeitasse a excludente de ilicitude suscitada pela Defesa. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. O dolo homicida pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a execução do delito, especialmente da natureza da arma empregada, da intensidade da agressão, da região corporal atingida, da persistência da ação criminosa e do contexto em que a conduta foi praticada. No caso dos autos, verifica-se que o Réu, após ameaçar a vítima, ausentou-se do local para buscar uma faca, retornando em seguida com o propósito de atacá-la. A utilização de arma branca potencialmente letal, aliada à reiteração das investidas e à necessidade de intervenção de terceiros para impedir a continuidade das agressões, constitui elemento suficientemente apto a evidenciar o animus necandi reconhecido pelo Conselho de Sentença. Além disso, a vítima precisou receber atendimento médico emergencial e, diante da gravidade das lesões sofridas, foi transferida para unidade hospitalar de maior complexidade na cidade de Feira de Santana, circunstância que reforça a significativa potencialidade lesiva da conduta. Portanto, também sob esse aspecto, a conclusão adotada pelos jurados encontra respaldo concreto no conjunto probatório, inexistindo espaço para desclassificação da infração penal. Assim, ainda que fosse possível extrair interpretação diversa do acervo probatório, deveria prevalecer a escolha legitimamente realizada pelos jurados dentre as versões plausíveis apresentadas nos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Sobre o tema, aduz a Corte Superior: “A anulação do veredito exige que a decisão seja absolutamente incompatível com o conjunto probatório, e não apenas que os jurados tenham optado por uma das interpretações possíveis dos elementos de prova. Quando há respaldo mínimo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a soberania dos vereditos deve prevalecer.” (AgRg no AREsp n. 2.643.370/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 20/2/2026). Desta forma, não configurada hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a manutenção integral da condenação imposta ao Apelante pelo crime do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, rejeitando-se a pretensão de anulação do julgamento. Dosimetria da pena Na primeira fase, o Juízo primevo exasperou a pena-base com fulcro na negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, ao fundamentar que: “Quanto à culpabilidade, observou-se que o delito foi perpetrado com acentuado dolo, evidenciado pela extrema violência e completa desproporcionalidade da conduta. Conforme restou provado dos relatos orais majoritários, a vítima e os demais participantes da festividade já haviam retirado o réu do local, ocasião em que este, após ameaçar a vítima (‘você é um homem morto”’, dirigiu-se à própria residência, muniu-se de arma branca e retornou ao evento com o claro propósito de ceifar a vida da vítima. Ressaltou-se que a vítima encontrava-se apenas fechando o portão, sem qualquer reação, quando foi atingida, o que demonstraria não apenas a frieza do agente, mas também sua firme e deliberada intenção homicida, marcada por intenso dolo e brutalidade desmedida, tendo golpeado a vítima por ao menos duas vezes, somente não ocorrendo um terceiro golpe em razão da intervenção de terceiros. (...) A conduta social foi considerada desfavorável. Consignou-se que o réu ingressou sem convite em festa de casamento particular, comportou-se de forma inconveniente, recusando-se a deixar o local, insistindo em abordar antiga companheira e dirigindo comentários inadequados à noiva da vítima, circunstâncias reputadas demonstrativas de inadequado convívio social (...) Quanto à personalidade, o magistrado reconheceu traços de violência, destacando que ex-companheira do acusado confirmou, em plenário, episódio anterior de violência doméstica praticado pelo réu, do qual resultaram lesões corporais. (...) As circunstâncias do crime foram consideradas extremamente reprováveis, ao fundamento de que o fato ocorreu em meio a diversas pessoas, expondo terceiros a risco concreto, inclusive um bebê de três meses que posteriormente foi ferido durante a confusão. Destacou-se, ainda, que o delito foi praticado durante uma festa de casamento recém-realizada, causando intensa comoção familiar e transformando momento de celebração em episódio de violência. (...) As consequências do crime foram consideradas mais gravosas do que aquelas inerentes ao tipo penal, consignando-se que a vítima desmaiou após a agressão, necessitou de transferência para hospital em Feira de Santana, permaneceu sangrando por período superior a quinze dias e continuava apresentando limitações físicas e necessidade de tratamento médico mesmo meses após o fato” (id. 101319019). A culpabilidade revela-se efetivamente superior àquela ordinariamente exigida para a configuração do delito. O conjunto probatório evidencia que a ação criminosa não decorreu de impulso momentâneo ou reação instintiva. Ao revés, após ser retirado da festa de casamento em razão do comportamento inadequado que vinha adotando, o Acusado teve a oportunidade de encerrar o episódio e seguir seu caminho. Não obstante, optou conscientemente por abandonar o local, dirigir-se à sua residência, munir-se de arma branca, retornar ao evento e concretizar as ameaças anteriormente dirigidas à vítima. Tal sequência de acontecimentos demonstra significativa intensidade do dolo, persistência criminosa e firme propósito homicida, elementos que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. Também deve ser preservada a valoração negativa das circunstâncias do crime. A execução delitiva ocorreu em ambiente de grande concentração de pessoas, durante celebração de casamento, contexto que potencializou sobremaneira os riscos decorrentes da conduta. A agressão armada praticada em meio aos convidados expôs terceiros a perigo concreto e desnecessário, circunstância que efetivamente ultrapassa o desvalor normalmente associado ao delito de homicídio tentado. Soma-se a isso o fato de a empreitada criminosa ter sido perpetrada em momento de especial significado para a vítima e seus familiares, convertendo uma ocasião de confraternização em cenário de violência, pânico e desordem. Trata-se de peculiaridade concreta da execução que autoriza a negativação do vetor sem incorrer em bis in idem, por não guardar relação com a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, merece subsistir a valoração desfavorável das consequências do crime. Embora a morte não tenha se consumado, os efeitos produzidos pela agressão mostraram-se mais gravosos do que aqueles ordinariamente observados nos crimes tentados contra a vida. A vítima sofreu intensa perda sanguínea, chegou a desmaiar em decorrência das lesões, necessitou de transferência para unidade hospitalar de maior complexidade e permaneceu submetida a tratamento médico por período prolongado. Além disso, a prova produzida revelou que, mesmo meses após os fatos, ainda apresentava limitações físicas decorrentes das lesões sofridas, especialmente relacionadas à mobilidade e à plena recuperação de sua saúde. Tais repercussões concretas evidenciam consequências que extrapolam aquelas normalmente inerentes ao delito, legitimando a exasperação da reprimenda. Diversa, contudo, é a situação dos vetores conduta social e personalidade. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, exigindo análise de sua inserção social e do modo como se relaciona com a coletividade. No caso, os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante restringem-se essencialmente aos próprios fatos que culminaram na infração penal, notadamente o ingresso indevido na festa, a insistência em permanecer no local e o comportamento inconveniente adotado durante o evento. Tais circunstâncias, embora censuráveis, integram a própria dinâmica delitiva e não se prestam, por si sós, a demonstrar inadequado histórico de convivência social apto a justificar a negativação autônoma do vetor. Igualmente não subsiste a valoração negativa da personalidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aferição desfavorável desse vetor exige elementos técnicos ou probatórios seguros que permitam concluir pela existência de traços permanentes da estrutura psicológica do agente reveladores de maior periculosidade ou propensão à prática criminosa. Na hipótese, a conclusão sentencial apoiou-se em relato referente a episódio pretérito de violência doméstica, desacompanhado de condenação definitiva ou de elementos técnicos que autorizem inferência segura acerca da personalidade do Réu. A utilização isolada de fato pretérito não submetido a juízo condenatório definitivo mostra-se insuficiente para justificar a exasperação da pena-base sob esse fundamento. Reconhecida a impossibilidade de manutenção das valorações negativas referentes à conduta social e à personalidade do agente, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Cumpre registrar que o Juízo sentenciante, embora tenha considerado desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, elevou a pena-base ao patamar máximo abstratamente previsto para o delito, fixando-a em 30 (trinta) anos de reclusão. Todavia, a decisão não explicitou, de forma objetiva e individualizada, o critério matemático empregado para mensurar o acréscimo decorrente de cada vetor negativo, tampouco apresentou fundamentação apta a justificar a intensidade da exasperação promovida. Embora a individualização da pena não esteja sujeita a operação aritmética rígida, a motivação judicial deve permitir a identificação dos parâmetros utilizados para o aumento da reprimenda, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, afastadas duas das circunstâncias judiciais negativadas e remanescendo desfavoráveis apenas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, mostra-se necessária a adoção de critério mais equilibrado e proporcional para o redimensionamento da pena-base. Assim, em face da pena mínima cominada ao delito de homicídio qualificado, bem como a gravidade concreta dos três vetores remanescentes, reputa-se adequado atribuir a cada circunstância judicial negativa o acréscimo de 27 (vinte e sete) meses de reclusão. Tal parâmetro não decorre da metodologia utilizada na sentença, mas constitui solução adotada por esta instância revisora para conferir maior proporcionalidade à resposta penal e adequar a exasperação aos fundamentos efetivamente preservados. Observadas as alterações dispostas, fixa-se a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento das circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, bem como, estabeleço a reprimenda em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, ratifico o reconhecimento da causa de diminuição do art. 14, II, do CP (tentativa) na fração de 1/3 (um terço), haja vista pacífico o entendimento de que a definição do quantum de redução decorrente da tentativa deve observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente, de modo que quanto maior a aproximação da consumação delitiva, menor deverá ser a fração redutora aplicada. No caso concreto, a prova colhida demonstra que o Acusado percorreu avançado iter criminis, pois, após ameaçar a vítima, deixou o local, armou-se com uma faca, retornou à festa e efetivamente desferiu golpes que ocasionaram grave perda sanguínea, desmaio e necessidade de atendimento médico emergencial em unidade hospitalar de maior complexidade. Evidenciada a elevada proximidade entre a conduta praticada e o resultado morte pretendido, mostra-se adequada e proporcional a incidência da causa de diminuição da tentativa em seu patamar mínimo de 1/3. Destarte, fixa-se a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Reitero o estabelecimento do regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda e a execução provisória da pena imposta, tendo em vista se tratar de consequência jurídica própria da condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068/STF (id. 101319019). Diante da pena dosada, incabível a aplicação do art. 44 do CP. No que se refere ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, frise-se que embora o Apelante esteja assistido pela Defensoria Pública, tal circunstância, isoladamente, não detém o condão de justificar a concessão do benefício, porquanto não configura a presunção de sua condição de hipossuficiência econômica, que, por sua vez, deve ser concretamente demonstrada no processo através de elementos probatórios. Outrossim, frise-se que cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do Condenado, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Nestes termos, indefiro o requerimento. Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso, para reduzir a pena definitiva do Réu para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 0000280-90.2020.8.05.0248