PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que a recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que ataca a decisão recorrida e com os quais embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016774-95.2008.8.05.0039, em que figuram, como apelante, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, e, como apelada, AFFIX SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016774-95.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
Advogado(s): JORGE GOMES ROSA NETO, CAMILLA ALMEIDA DE CASTRO TANAJURA, PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO, SERGIO BASTOS PAIVA
APELADO: AFFIX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Advogado(s):RICARDO MAGALDI MESSETTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, contra sentença (ID 8120247 – fls. 237/239) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. de Camaçari, nos autos da Ação de Revisão de Equilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato tombada sob o nº 0016774-95.2008.8.05.0039, proposta em face de AFFIX SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME, ora apelada, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 8120251 – fls. 244/263), reiterando, nos mesmos termos, toda a matéria alegada na petição inicial da Ação de Origem, sem distinção qualquer na sua peça apelatória, especialmente no que tange ao discutido desequilíbrio financeiro do contrato, se valendo, inclusive, das mesmas telas e gráficos, em repetição aos argumentos lançados na exordial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente a ação, para condenar a apelada ao pagamento da diferença entre o preço original do contrato e o preço reequilibrado, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 8120252 – fls. 264/265). Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 8120264 – fl. 374). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 13 de dezembro de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016774-95.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
Advogado(s): JORGE GOMES ROSA NETO, CAMILLA ALMEIDA DE CASTRO TANAJURA, PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO, SERGIO BASTOS PAIVA
APELADO: AFFIX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO MAGALDI MESSETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a ora apelante em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. A sentença não merece ser reformada. A demanda originária envolve pretensão de revisão de equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado entre as partes, sob a alegação de que a alta inesperada no preço do aço – principal material utilizado na concepção do serviço – ocasionou um desequilíbrio entre as prestações contratuais, posterior à sua assinatura, no ano de 2004. Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que a ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os exatos termos da peça de ingresso (ID 8120213 - fls. 16/35), reproduzindo as mesmas telas, mesmas alegações e mesmos tópicos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar procedente a demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial, abordando de forma exaustiva a matéria fática, especialmente no que tange ao aumento do preço do aço e do alegado direito, tudo devidamente apreciado quando do julgamento antecipado da lide e prolação da sentença. Não há, assim, qualquer impugnação aos fundamentos expostos pelo douta Juíza da causa, nos termos consignados no comando sentencial, que julgou improcedente a demanda, tendo a Magistrada sido cuidadosa ao apreciar as alegações autorais à luz dos princípios legais, afastando a suposta ocorrência de “qualquer vicio formal ou informal que imponha a intervenção deste Juízo na relação contratual celebrada por partes capazes e com capacidade técnica equiparada, ressaltando que a relação contratual e fruto de proposta apresentada pela própria parte autora” (fl. 239). Mais ainda, tem-se que a pretensão recursal é de resistência à verificada desnecessidade de intervenção judicial, cujo trecho que ora se transcreve litteris: “[...] Assim, considerando a obrigatoriedade do adimplemento contratual - Pacta Sunt Servanda - tem-se que a revisão contratual somente poderia se dar diante da ocorrência de algum fato não coberto pelos riscos do contrato, o que não se verifica in casu, vez que o próprio contrato prevê a possibilidade de reajuste por legislação ou termo aditivo. [...]” (ID 8120247 – fl. 239) Ocorre que a apelante interpôs recurso genérico, no qual reitera todos os pontos abordados na peça exordial, vislumbrando-se, assim, que a Apelação se resume às mesmas alegações de ingresso, alegações essas devidamente enfrentadas na prolação da sentença, não tendo sido observada a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito, em atenção ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC/15. O que há de se registrar, neste instante, que reiterar a matéria fática e fundamentos expostos na petição inicial, não pode se confundir com o recurso de Apelação. Quando devolvida à apreciação para o Juízo ad quem, é dever do recorrente indicar quais os pontos em que a sentença tenha incorrido em ilegalidade, apontando o desacerto específico nos elementos de convicção do Magistrado, o que não se constata, pois. Depreende-se, portanto, que a apelante não possui interesse em recorrer do que fora decidido e fundamentado. A doutrina de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: “Não basta ao agravante afirmar que a decisão prolatada infringe a lei processual, é necessário que se exponha claramente os motivos por que o ato judicial não guarda conformidade com os ditames da lei do processo. A falta de razões inviabiliza de forma absoluta o conhecimento do recurso pelo tribunal.” (in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 7ª. Ed rev. E atual. - Barueri, SP: Manole, 2008, p. 63) (grifei) Essa é a hipótese dos autos. Efetivamente, as razões recursais devem indicar os vícios ou erros de julgamento que porventura contaminam a decisão vergastada, com a demonstração dos motivos que justificam a sua cassação, a reforma ou a integração. Logo, torna-se necessária a impugnação privativa dos fundamentos da decisão recorrida, ainda, que de forma resumida, pois, a ausência das razões recursais, conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade, por irregularidade formal do recurso. Essa correlação lógica, entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, é o que na doutrina se conhece por "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento, consoante entendimento cristalizado no enunciado 182, da Súmula do STJ, in verbis: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A doutrina de THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 37ª, p. 590: "É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer de apelação: (...) 'em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu' (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52)". Em abono ao quanto esposado, impõe-se trazer à colação, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. [...] As razões do recurso ordinário, por sua vez, ficaram limitadas à reiteração dos argumentos postos na exordial e nos aclaratórios, nada apontando quanto ao desacerto desses fundamentos, pelo que se negou seguimento ao recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS nº 47.395/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (grifei) Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. INCONFORMISMO POR PARTE DO APELANTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0530208-33.2016.8.05.0001, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO QUE CONSIDEROU IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARGUMENTOS GENÉRICOS ACERCA DO EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA O MOTIVO DO DESACERTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR, Apelação Cível nº 0000801-74.2017.8.16.0170, Relatora: Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, Data de Julgamento: 08/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifei) Isto posto, não havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil/2015, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal). Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 11% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação. É como voto. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016774-95.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
Advogado(s): JORGE GOMES ROSA NETO, CAMILLA ALMEIDA DE CASTRO TANAJURA, PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO, SERGIO BASTOS PAIVA
APELADO: AFFIX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO MAGALDI MESSETTI
VOTO