PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005158-58.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: ANA LAURA AMORIM PEREIRA e outros (8)
Advogado(s):CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste de Mensalidades Estudantis com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por estudantes de curso superior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades dos anos de 2023, 2024 e 2025, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e ordenar a equiparação das mensalidades. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por coisa julgada e litispendência e, no mérito, sustenta a legalidade dos reajustes promovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada aptas a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se os reajustes das mensalidades aplicados pela instituição de ensino nos anos de 2023, 2024 e 2025 observaram os requisitos da Lei nº 9.870/99; e (iii) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração da litispendência e da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, circunstância não demonstrada nos autos.

Eventuais ações individuais anteriores envolvendo parte dos reajustes discutidos não impedem o julgamento da presente demanda, diante da ausência de repetição integral da relação processual.

A relação jurídica entre instituição de ensino superior e estudantes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº 9.870/99 autoriza reajustes de anuidades escolares apenas quando comprovada, por planilha de custos idônea, a efetiva variação de despesas com pessoal e custeio.

A instituição de ensino limitou-se à apresentação de planilhas unilaterais e genéricas, desacompanhadas de prova técnica apta a demonstrar a proporcionalidade dos índices de reajuste aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025.
A ausência de produção de prova pericial contábil inviabiliza a comprovação da regularidade dos percentuais majorados, sobretudo diante das exigências do Decreto nº 3.274/99.

A sentença preserva o equilíbrio contratual ao afastar reajustes não devidamente demonstrados, em conformidade com o microssistema consumerista e com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99.

A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e precedentes correlatos.

Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC.

A sucumbência recursal integral da apelante autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005158-58.2025.8.05.0146, em que figuram como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como Apelada ANA LAURA AMORIM PEREIRA e outros (8).



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER o recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por coisa julgada e litispendência e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 Salvador, .

 

 11/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Nulidade da Sentença por Coisa Julgada e Litispendência e negou-se provimento ao apelo, á unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005158-58.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: ANA LAURA AMORIM PEREIRA e outros (8)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste de Mensalidades Estudantis com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA LAURA AMORIM PEREIRA e outros alunos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (ID 92379499), ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:


“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE com efeitos infringentes, para REFORMAR a Sentença de ID 509792494, a fim de sanar o vício de julgamento extra petita, e passar a ter a seguinte redação no seu dispositivo:

"Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) e 2025 (4,77%);

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);

c) Declarar insubsistente o pedido de apreciação de reajustes futuros;

d) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

e) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores, partindo-se do valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), correspondente à menor mensalidade praticada no curso de medicina no ano de 2022, sobre o qual deverão ser aplicados anualmente os reajustes tidos por legítimos, a saber: 2022: 8,25%; 2023: 5,93%; 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (montante a ser devolvido pela IES à parte autora), com a ressalva de que as verbas devidas pelos autores estarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que aos mesmos foi deferida a assistência judiciária.”


Em suas razões recursais (ID 67073158), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por contradição e vício de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo, ao reconhecer a existência de ações anteriores já sentenciadas envolvendo os reajustes dos anos de 2023 e 2024, deveria ter aplicado os efeitos da coisa julgada, e não reanalisado o mérito da controvérsia.

Aduz, ainda, que a sentença violou os institutos da litispendência e da coisa julgada, sob o fundamento de que teria reexaminado matérias já decididas em processos anteriores, requerendo a nulidade parcial do decisum, com o decote dos capítulos relativos aos reajustes dos anos de 2023 e 2024 em relação aos autores que já litigaram anteriormente sobre tais matérias.

 

No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que estes observaram a Lei nº 9.870/1999, foram devidamente fundamentados em planilhas de custos e decorreram do aumento dos encargos operacionais da instituição, inexistindo qualquer prática abusiva.

 

Defende, ainda, a inexistência de cobrança discriminatória entre os alunos, sob o argumento de que as diferenças de valores decorrem do cumprimento de decisões judiciais individuais e de diferentes ciclos de reajuste, não havendo violação ao princípio da isonomia.

 

Alega, por fim, a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, para que a restituição dos valores pagos a maior seja fixada de forma simples, e não em dobro.

 

Com contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 92379519), pugna-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

 

Ademais, a instituição de ensino apresentou petição informativa superveniente (ID 97288690), na qual comunicou suposto equívoco na execução dos descontos decorrentes da decisão judicial, afirmando que, em auditoria interna, teria identificado que o cumprimento vinha sendo realizado além dos limites do comando judicial. Informou, ainda, ter promovido ajustes nos valores cobrados dos alunos, com emissão de boletos para cobrança de supostos valores complementares, com vencimento em 16/03/2026, facultando parcelamento em até 12 (doze) vezes sem juros, além de alternativas de pagamento à vista, esclarecendo, por fim, que não haverá impedimento à rematrícula dos alunos inadimplentes.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento, com a devida intimação das partes, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005158-58.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: ANA LAURA AMORIM PEREIRA e outros (8)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS


VOTO


Conforme posto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste de Mensalidades Estudantis com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA LAURA AMORIM PEREIRA e outros alunos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


O Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A Apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o Juízo de origem teria reexaminado matérias já decididas em processos anteriores, o que violaria os institutos da coisa julgada e da litispendência.


Todavia, sem razão.


A configuração de litispendência ou coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, não restou demonstrada a identidade integral entre os sujeitos processuais desta demanda e aqueles eventualmente vinculados a ações pretéritas, tampouco a coincidência plena dos pedidos e fundamentos jurídicos.


Eventuais ações individuais anteriores envolvendo parte dos reajustes discutidos não têm o condão de obstar o julgamento da presente demanda, sobretudo quando ausente prova de repetição integral da relação processual.


Assim, afasto a preliminar arguida. No mérito, passo à sua apreciação


Cumpre afirmar que o cerne do presente Apelo cinge-se acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial no tocante ao reconhecimento da abusividade dos percentuais de reajuste aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como à determinação de devolução dos valores cobrados a maior, de forma dobrada, além da ordem de equiparação das mensalidades.


Malgrado as teses defensivas recursais da parte Ré/Apelante, não há como serem acolhidas e explico.


Antes de adentrar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por inexistirem dúvidas de que a atividade desempenhada pela ré, instituição de ensino, enquadra-se no conceito de relação de consumo.


Referida sujeição ao regime legal do CDC encontra-se prevista, a propósito, no art. 3º, § 2º, do próprio Diploma Consumerista, in verba:


“Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…].

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Dessa maneira, as questões controvertidas que emerjam de contrato de ensino superior devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.


Noutro giro, como cediço, a Lei n. 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, em seu art. 1º, § 3º, indene de dúvida, apenas permite reajustes por variação de custos com pessoal e custeio e desde que comprovados por planilha idônea. In verbis:


“Art. 1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

[…].

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.”


Para mais, não há de se olvidar o art. 2º do referido normativo:


“Art. 2º. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.”


Lado outro, segundo confissão da Ré, ora Recorrente, em suas peças de defesa e recursal (ID 92379338 e ID 92379504), o reajuste 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), decorreram de alegado aumento expressivo de custos operacionais, com expansão de estrutura, ampliação de corpo docente, aumento de vagas e investimentos em infraestrutura, bem como readequações contratuais e administrativas da instituição, o que, contudo, não se mostrou suficiente para comprovar a legalidade dos percentuais aplicados, diante da ausência de demonstração técnica idônea e individualizada da variação de custos nos moldes exigidos pela Lei n. 9.870/99.


Noutro giro, ainda, pertinente aclarar que a Apelante não se descurou do ônus processual de trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a regularidade dos reajustes, limitando-se, contudo, à apresentação de planilhas unilaterais, sem a devida robustez probatória exigida pelo Decreto n. 3.274/1999, não tendo requerido a produção de prova pericial contábil, embora fosse a ela possível e adequada à comprovação de sua tese defensiva.


Nesta toada:


“APELAÇÃO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Alegação de abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina aplicados pela instituição de ensino – Prova pericial contábil que concluiu que os reajustes estavam amparados na variação de despesas a título de pessoal e de custeio, em observância ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 – Possibilidade de concessão de descontos diferenciados entre calouros e veteranos, em razão da autonomia financeira e patrimonial da Universidade (art. 207, caput, da CF/88) – Inexistência de violação ao princípio da isonomia – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação.”

(TJ-SP - Apelação Cível: 1014304-66.2016.8.26.0344 Marília, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023).


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: EMANUELLE MATIAS GONCALVES Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL DE REAJUSTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 9.870/99. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela para determinar: a) a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades no ano de 2023, no percentual de 11,43%, autorizando o reajuste no percentual de 5,93% e b) que a demandada equipare o valor da mensalidade da autora ao mesmo valor pago pelo aluno ingressante no curso de medicina no ano de 2018 - ano do início de funcionamento do curso.

2. Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência baseia-se na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.

3. De acordo com a Lei nº 9.870/99, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.

4. Embora a agravante alegue que disponibilizou a planilha de custas a agravada, conforme determina a legislação de regência, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, ao fundamento de que, em diversas ações que foram ajuizadas ao longo dos anos, em caso idêntico ao dos autos, verificou-se que a planilha de custos apresentada pela agravante referente ao ano de 2023 estava incompleta, não se prestando a justificar o aumento no percentual aplicado.

5. Logo, constata-se, em juízo de cognição sumária, que a agravante descumpriu a obrigação de demonstrar, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 9.870/99, que o reajuste efetivado foi proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio.

6. Diante da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046338-75.2023.8.05.0000 em que é agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e agravada EMANUELLE MATIAS GONCALVES. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463387520238050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024).


“Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802515-78.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461). AGRAVADOS: Camila de Almeida Benevides e outros. ADVOGADAS: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Távora (OAB/PE 43.870). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, in seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”

(TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).


No mesmo sentido, registra-se que eventual alegação superveniente apresentada pela instituição de ensino (ID 97288690), no sentido de suposto equívoco na execução dos descontos e necessidade de ajustes administrativos no cumprimento da decisão, não possui o condão de alterar o julgamento do mérito recursal, por se tratar de questão estranha ao objeto devolvido a esta instância, sem prejuízo de eventual apreciação em sede própria de cumprimento de sentença.


Em um segundo momento, no que toca ao percentual fixado pelo juízo a quo para os reajustes dos anos de 2023, 2024 e 2025, este não merece alteração, na medida em que a sentença se encontra em consonância com a disciplina do microssistema consumerista e com a ausência de prova técnica apta a justificar os índices superiores aplicados pela instituição de ensino.


Assim, operou com acerto o juízo de origem, ao assegurar a manutenção do equilíbrio contratual entre os litigantes, afastando reajustes que não restaram devidamente comprovados, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999.


A latere, no que toca ao aspecto de a devolução dos valores cobrados a maior ser operada de forma simples ou em dobro, impende afirmar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé após a modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.


Neste ponto, vale dizer que, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp n. 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", o que importa dizer que somente valerá para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30.03.2021.


Por conseguinte, para a cobrança objeto do imbróglio jurídico realizada em data posterior a 30.03.2021, desnecessária a prova da má-fé da ré, sendo possível a devolução na forma dobrada. A propósito:


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).


“BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO (CDC, ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INCABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. INAPLICÁVEL O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA DE MODO A ALCANÇAR APENAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30-3-2021. 3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS OS GANHOS E AS PERDAS NA DEMANDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).


À vista das considerações postas, não merece censura a sentença guerreada.


No que toca ao pleito lançado nas contrarrazões da parte autora de aplicação à ré da penalidade por litigância de má-fé, este não merece acolhida, porquanto não demonstrada conduta processual dolosa ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, tendo a parte apenas exercido seu direito de recorrer.


É sabido que, em relação à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: (I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (II) proceder com lealdade e boa-fé; (III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; (IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e (V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe a norma extraível do art. 77 do CPC.


Destarte, descumpridos os requisitos constantes do art. 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se desvele a uma das hipóteses elencadas no art. 80 do referido codex:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


In casu, consoante minudente investigação da peça recursal, não restou comprovada a deslealdade processual na ré, tendo exercido de forma legítima seu direito de recorrer.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/Apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo que deve ser majorada a verba de honorários advocatícios já arbitrada, em desfavor da parte Ré/Apelante, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os critérios de fixação adotados pelo juízo primevo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por coisa julgada e litispendência e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


11/SO