PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL REIS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO VEDADA. CORREÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de demora na transferência hospitalar de paciente que necessitava de atendimento especializado, sob alegação de omissão quanto à configuração do dano e aos critérios de atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à caracterização da responsabilidade civil do Estado diante do lapso temporal para transferência hospitalar; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e ao regime de atualização do débito após a EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O acórdão fundamenta expressamente a responsabilidade estatal na omissão específica, caracterizada pela necessidade de judicialização para assegurar a transferência de paciente em estado grave.

4. A efetivação da transferência antes da ciência da liminar não afasta a falha do serviço, pois a inércia inicial evidencia prestação ineficiente do direito à saúde.

5. A análise do dano moral considera o contexto de urgência, angústia e incerteza enfrentado pelo paciente, não se limitando à contagem objetiva de dias.

6. A pretensão de reavaliar o nexo de causalidade e afastar a condenação configura rediscussão de mérito, incabível em embargos de declaração.

7. Verifica-se imprecisão quanto ao termo inicial da correção monetária, pois a indenização foi fixada originariamente em segundo grau, devendo incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

8. A superveniência da EC nº 113/2021 impõe a aplicação da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de sua vigência, em substituição aos índices anteriores.

9. A correção dos consectários legais não altera o resultado do julgamento, consistindo em ajuste técnico admissível na via dos aclaratórios.

10. Afasta-se a aplicação de multa por ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STF, Tema 810.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002276-73.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante SAMUEL REIS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL REIS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96100886) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 94890442) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SAMUEL REIS SANTOS.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da demora na efetivação de sua transferência hospitalar para unidade com suporte em hematologia.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, primeiramente, que o acórdão não considerou o fato de que a transferência do paciente ocorreu em 16/05/2024, apenas quatro dias após a sua inserção no sistema de regulação (12/05/2024) e antes mesmo que o Estado fosse cientificado da decisão liminar, proferida em 21/05/2024. Defende que tal lapso temporal não caracteriza demora injustificada e que a transferência ocorreu de forma administrativa, o que afastaria o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado.

Aponta, ainda, uma segunda omissão quanto aos consectários legais. Argumenta que, tendo sido a condenação por danos morais fixada apenas em segundo grau, o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ, e não a data da sentença. Além disso, requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021.

Devidamente intimada, a parte embargada, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 96410212), pugnando pela rejeição dos embargos. Alega a inexistência dos vícios apontados e sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Requer, ao final, a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL REIS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à reanálise do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

O embargante aponta duas supostas omissões no acórdão, as quais passo a analisar separadamente.

Da Alegada Omissão quanto à Configuração do Dano Moral

O Estado da Bahia argumenta que o acórdão foi omisso por não ter considerado que a transferência do paciente ocorreu em um curto espaço de tempo (quatro dias) e de forma administrativa, antes mesmo da ciência do ente público sobre a decisão liminar.

Contudo, tal alegação não prospera. A decisão colegiada foi clara ao fundamentar a responsabilidade do Estado na omissão específica, caracterizada pela inércia em promover a transferência de um paciente em estado grave, que necessitava de atendimento especializado indisponível na unidade onde se encontrava.

O voto condutor do acórdão (ID 92949293) destacou expressamente que “a necessidade de provocação jurisdicional para assegurar a efetividade do direito à saúde — ainda que a transferência tenha ocorrido posteriormente à distribuição da ação — revela omissão estatal específica, consumada pela inércia diante da urgência do caso”.

A análise, portanto, não se restringiu a uma simples contagem de dias, mas considerou o contexto de angústia e incerteza a que o paciente foi submetido, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação de um serviço essencial garantido constitucionalmente. O fato de a transferência ter sido efetivada antes da citação do Estado não elimina a falha anterior do serviço, que se mostrou ineficiente ao ponto de exigir a judicialização da demanda.

O que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma omissão, é a rediscussão do mérito da controvérsia, reabrindo o debate sobre a existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, se cabível.

Portanto, rejeito a alegação de omissão neste ponto.

Da Omissão quanto aos Consectários Legais

No segundo ponto, o embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação da taxa SELIC.

Neste tópico, assiste-lhe parcial razão.

O acórdão embargado fixou que a correção monetária incidiria “a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ)”. Ocorre que a sentença de primeiro grau (ID 79414127) havia julgado improcedente o pedido de danos morais. A condenação foi imposta, originariamente, por este Tribunal.

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação federal, tem entendimento consolidado de que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor. A Súmula 362 do STJ estabelece: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quando o valor é fixado ou modificado em segunda instância, o arbitramento ocorre na data do julgamento do recurso.

Assim, há uma imprecisão no acórdão que merece ser corrigida para alinhar o julgado à jurisprudência pacífica, devendo a correção monetária incidir a partir da data da sessão de julgamento que fixou a indenização.

Quanto à aplicação da taxa SELIC, a decisão embargada determinou a observância do Tema 810 do STF e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Contudo, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Em seu artigo 3º, estabeleceu que, a partir de sua publicação, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora.

Desse modo, impõe-se a integração do acórdão para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária, calculados segundo os critérios do Tema 810/STF, incidem até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a atualização do valor da condenação será realizada exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.

A correção desses pontos não implica alteração no resultado do julgamento, tratando-se de mero ajuste dos critérios de cálculo da condenação, o que pode ser feito inclusive de ofício.

Por fim, afasto o pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pois, embora a maior parte das alegações vise à rediscussão do mérito, o acolhimento parcial quanto aos consectários legais descaracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia.

De ofício, integro o acórdão embargado (ID 94890442) para, sanando a imprecisão material, estabelecer que:

  1. O termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais é a data do arbitramento por este Colegiado (22 de outubro de 2025).

  2. Para a atualização do débito, deverão ser aplicados os índices de juros e correção monetária definidos no Tema 810/STF até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ficam mantidos os demais termos do acórdão.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora