PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-54.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER , CAROLINA DE ROSSO AFONSO, IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 22% AO MÊS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.
1. Ação de revisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, buscando a nulidade de cláusula contratual relativa à taxa de juros de 22% ao mês, compensação por danos morais. Sentença que limitou os juros à taxa média de mercado, negando o pedido de indenização. Apelações simultâneas das partes.
2. Demonstrada a discrepância entre a taxa contratada (22% a.m.) e a média de mercado (3,19% a.m.), sem justificativa plausível, restando configurada a abusividade da cláusula, conforme entendimento do STJ.
3. A imposição de cláusulas que geram desvantagem exagerada ao consumidor configura violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a reparação por dano moral.
4. Arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).
5. Manutenção da limitação da taxa de juros à média de mercado, pois a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que não demonstrada pela instituição financeira a justificativa para a cobrança demasiada da taxa de juros, visto que no caso dos autos o autor é aposentado e as parcelas são descontadas diretamente em sua conta, cabe a declaração da abusividade da taxa com limitação a média de mercado.
6. Honorários arbitrados na sentença no percentual máximo, incabível a majoração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000531-54.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e Apelados, JOÃO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Sala de Sessões, 3 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-54.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER , CAROLINA DE ROSSO AFONSO, IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João de Deus Cardoso de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios pactuada em 22% ao mês, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a taxa de juros à taxa média de mercado (3,19% a.m.), com devolução dos valores pagos a maior e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação. O pleito de danos morais foi indeferido.
A Crefisa interpôs apelação, sustentando a regularidade da taxa pactuada diante do risco das operações e defendendo a improcedência da revisão contratual.
O autor também interpôs apelação, registrada sob o ID 77504300, requerendo a majoração da condenação com inclusão de indenização por danos morais, aduzindo que houve cobrança abusiva e conduta lesiva à sua dignidade.
Com contrarrazões apresentadas, os autos foram encaminhados a esta Corte para julgamento.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos, salientando se tratar de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 7 de abril de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-54.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e outros | ||
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| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER , CAROLINA DE ROSSO AFONSO, IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE |
| VOTO |
O
1. Requisitos de admissibilidade:
Custas do apelante requerido, ID 77504369.
Gratuidade deferida ao autor na decisão de ID 77502952.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Mérito:
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João de Deus Cardoso de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios pactuada em 22% ao mês, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
2.1. Do recurso do autor (ID 77504300):
O autor interpôs tempestivamente sua apelação, corretamente instruída, pleiteando a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O reconhecimento judicial de cláusula abusiva, com cobrança de juros manifestamente excessivos, revela não apenas afronta ao direito patrimonial, mas também violação à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. A prática de impor condições leoninas, como a taxa de 22% a.m., evidencia conduta ilícita e lesiva.
Com relação a fixação da indenização, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, ao porte econômico do Réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos, sem que configure um enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter punitivo pedagógico.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança de encargos abusivos em contratos bancários pode gerar dano moral indenizável, quando verificada a conduta ofensiva ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).
2.2. Do recurso da Crefisa:
A apelante sustenta que a taxa de juros de 22% a.m. seria justificada pelo risco da operação e pelo perfil de sua clientela. Tal tese não merece prosperar.
Nessa linha de entendimento, consoante restou consignado na sentença “no caso dos autos, verifica-se que foi aplicado ao contrato 064580019779, juros remuneratórios de 22,00% a.m, quando a taxa divulgada pelo Banco Central foi de 3,19 % a.m, taxa que se revela abusiva, vez que destoa excessivamente da taxa média cobrada por outras Instituições Financeiras, a ponto de colocar o autor em desvantagem exagerada”.
Desta feita, a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que não demonstrada pela instituição financeira a justificativa para a cobrança demasiada da taxa de juros, visto que no caso dos autos o autor é aposentado e as parcelas são descontadas diretamente em sua conta, cabe a declaração da abusividade da taxa com limitação a média de mercado. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. SÚMULA N.° 568/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Portanto, a abusividade resta configurada diante da expressiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão das taxas de juros quando constatada desvantagem excessiva ao consumidor. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7.º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Honorários arbitrados na sentença no percentual máximo, incabível a majoração.
Salvador, 3 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19