PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001406-84.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  
APELADO: THAIS VASCONCELOS GALVAO
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE IBICUI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 006/2001. PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08. PROMOÇÃO NA CARREIRA. VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO. VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DO ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico percebido e o piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens funcionais previstas na legislação municipal, afastando apenas o pedido de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fixação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei n.º 11.738/2008 implica obrigatoriamente reflexos na remuneração dos demais níveis da carreira; (ii) saber se a legislação municipal prevê o cálculo das gratificações e vantagens funcionais com base no vencimento básico, atrelando-o ao piso nacional; e (iii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é possível a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.


III. Razões de decidir

3. A CF/1988 e a Lei n.º 11.738/2008 asseguram o piso salarial como vencimento básico inicial para os profissionais do magistério público da educação básica.

4. O STF, na ADI 4167, declarou a constitucionalidade do piso e esclareceu que ele deve ser entendido como vencimento básico inicial, sem incluir gratificações e outras vantagens.

5. O STJ, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), firmou tese de que não há incidência automática do piso em toda a carreira, salvo previsão legal local.

6. A Lei Municipal n.º 006/2001 prevê expressamente que a progressão funcional e gratificações incidem sobre o vencimento básico, sendo este equiparado ao piso nacional.

7. A não aplicação do piso como base para os cálculos remuneratórios compromete os objetivos do plano de carreira, desestimula o aperfeiçoamento profissional e contraria os princípios constitucionais da valorização do magistério e da melhoria da qualidade da educação pública.

8. Assiste parcial razão ao Município quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual deve ser fixado somente na fase de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que seu percentual seja fixado na fase de liquidação de sentença, mantendo-se, nos demais aspectos, a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da observância do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos previstos na legislação municipal.

 

 


Tese de julgamento: “1. O vencimento básico inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve respeitar o piso salarial nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008. 2. Havendo previsão legal local, é legítima a repercussão do piso nacional nas demais faixas da carreira, inclusive para fins de cálculo de vantagens e gratificações. 3. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º, 206, VIII, e 212-A, XII; Lei n.º 11.738/2008, art. 2.º, § 1.º; Lei Municipal n.º 750/2007, arts. 2.º, VI, e 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911).

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001406-84.2023.8.05.0102, tendo como apelante o Município de Ibicuí, e como apelada Thais Vasconcelos Galvão.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.



                                                     Sala de Sessões,  5 de agosto de 2026.




Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001406-84.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  
APELADO: THAIS VASCONCELOS GALVAO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ibicuí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Thais Vasconcelos Galvão nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (ID 9754).


Na petição inicial, a autora alegou ser professora integrante do magistério público municipal, submetida a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (ID 9740). Sustentou que o Município réu descumpre o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, pagando-lhe vencimento básico inferior ao mínimo legal (ID 9740). Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas demais vantagens e progressões funcionais da carreira, além de indenização por danos morais (ID 9740).


O Município de Ibicuí apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de documentação fundamental e de quantificação do pedido, e impugnação ao valor da causa (ID 9746). No mérito, defendeu a inexistência de descumprimento do piso, sob a alegação de que a remuneração global da servidora superava o mínimo nacional, e sustentou a perda de eficácia dos critérios de reajuste do piso após a revogação da Lei Federal n.º 11.494/2007 pela Lei Federal n.º 14.113/2020 (ID 9746).


O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico pago e o Piso Salarial Nacional do Magistério proporcional à jornada de 40 horas, com reflexos nas demais vantagens pecuniárias (1/3 de férias, décimo terceiro, anuênio, quinquênio, gratificações e progressão funcional - efeito cascata), respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando o pleito de indenização por danos morais (ID 9754). Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença (ID 9754).


Inconformado, o Município de Ibicuí interpôs recurso de apelação (ID 9764). Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de descumprimento do piso do magistério, alegando que a servidora percebia remuneração global superior ao piso nacional e que a matéria se encontra pendente de julgamento pelo STF no Tema 1218 (ID 9764). Argumenta que a revogação da Lei Federal n.º 11.494/2007 pela Lei Federal n.º 14.113/2020 retirou o parâmetro legal para a atualização anual do piso por portarias do Ministério da Educação (ID 9764). Aduz, outrossim, que a sentença é ilíquida, sendo vedada a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, devendo a definição ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC (ID 9764). Requer a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais (ID 9764).


A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando que o piso nacional corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global, conforme o entendimento consolidado do STF na ADI 4167 e do STJ no Tema 911, e que a legislação municipal prevê expressamente adicionais e progressões calculados sobre o vencimento básico, gerando o efeito cascata (ID 9919).


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 14 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001406-84.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s):  
APELADO: THAIS VASCONCELOS GALVAO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ibicuí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Thais Vasconcelos Galvão nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (ID 9754).


O cerne da controvérsia gira em torno da correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial em decorrência da progressão funcional, levando-se em conta o piso nacional dos profissionais do magistério público.


A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública do Município de Ibicuí, na função de professora, conforme documentos acostados aos autos (ID 9741). Por tal razão, impõe-se a aplicação das normas que regem o funcionalismo público do Município referido.


O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:



Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;



A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.



O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:



Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.



Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.



A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).


O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.


A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:


“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”


Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.


O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais", em acórdão assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470).



Assim, entendeu o STJ, que com base na Lei n.° 11.738/2008, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.



Nesse contexto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade (ADI 4167/DF), destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir da data do julgamento do mérito da ação, desta maneira, apenas aqueles profissionais que a partir de 27/04/2011 percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado, seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.



Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.



Não obstante a regra geral estabelecida pelo STJ, percebe-se da leitura da parte final da tese fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), foi previsto uma exceção no caso existência de previsão nas legislações locais, conforme destaque: “(...) não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.



Assim sendo, a tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.



Em razão disso, necessário se faz a análise da legislação municipal.



Nesse sentido a Lei Municipal n.º 006/2001, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Ibicuí, em seus arts. 189 a 192 estabelece que a gratificação por titulação, devida no percentual de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) ao servidor da Carreira do Magistério que venha a obter titulação de pós-graduação, mestrado e doutorado respectivamente, calculando obre o vencimento básico.


Assim, a promoção funcional é legalmente instituída como direito subjetivo do servidor que está vinculado à circunstância objetiva – critério de qualificação acadêmica – que, uma vez verificada, gera imediato dever do gestor em conceder a referida promoção.



Verifica-se, portanto que a própria Lei Municipal n.º 006/2001, prevê o direito a promoção e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base um acréscimo sobre o vencimento básico que como vimos é o valor do piso nacional.


De modo adverso, caso se entenda que o valor do piso nacional não provoca reflexos nos valores percebidos a título de progressão por qualificação, teríamos professores bem qualificados auferindo remunerações idênticas aos professores que não se dedicaram para lograr melhores qualificações acadêmicas, situação que implicaria em um grande desestímulo para os profissionais da educação que não teriam vantagens remuneratórias em razão da melhora de sua qualificação, e como efeito o município não estaria fomentando a melhora da qualidade da prestação do serviço público educacional.



Neste sentido, a jurisprudência pátria assim já decidiu:



REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - ADI 4.167 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL.

- A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc - Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças.

- A Lei Complementar Federal nº 173, de 27/05/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, embora proíba até 31/12/2021 a concessão de reajuste ou adequação remuneratório a servidores públicos por entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, faz a ressalva de que a proibição não se aplica quando a concessão é derivada de determinação legal anterior à situação calamitosa, como é o caso do piso salarial nacional do magistério, assegurado pela Lei nº 11.738/08.

- Embora a necessidade de observância do piso salarial nacional da Lei nº 11.738/08 não implique em reflexos automáticos em toda a carreira, no âmbito do Município de Itacambira, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei nº 512/2010) vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional, razão pela qual, neste caso, as atualizações do piso salaria l repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional.

(TJ-MG - AC: 10000210946828002 MG, Relator: Renato Dresch, Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE II - 22 HORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DA AUTORA.

1. Presença dos requisitos da tutela de evidência previstos no artigo 331, II e IV, do CPC. Existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora.

2. Declaração de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167, pelo STF, dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.

3. Tese nº 911, do STJ. Em havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor.

4. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê em seu artigo 3º o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.

5. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.

6. Prova nos autos de que a autora se encontra na referência 7 de sua carreira e que desde o nível 1 há defasagem no vencimento (R$ 940,16) em relação ao piso nacional de 2021, o qual, proporcionalmente ao definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais (R$ 2.886,24), corresponde a 55% do piso nacional de 2021, qual seja, R$ 1.587,43, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008.

7. Direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor proporcional (55%) do piso nacional de 2021 (R$ 1.587,43), acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07 (R$ 3.133,31), com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes.

8. Precedentes jurisprudenciais.

9. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-RJ - AI: 00647111420208190000, Relator: Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2021).



Examinando minuciosamente a Lei n.º 006/2001, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço.


Esta é a diretriz prevista no art. 164 da Lei n.º 006 de 2001.


Art. 164. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotará providências para viabilizar a formação e capacitação profissional dos integrantes do Quadro de Magistério Público Municipal, objetivando:

I – criar condições para o constante aperfeiçoamento dos profissionais do ensino público municipal e incrementar sua produtividade;

II – integrar os objetivos de cada função às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

III – atualizar conhecimento para melhorar a qualificação do pessoal em função de atividades técnico-pedagógicas e administrativas.


A Lei n.º 006 de 2001, estabelece expressamente que o plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores do magistério, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a sua valorização através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, não podendo a administração se afastar dessas premissas ao aplicar a legislação.


A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).


A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.


Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   


A seção I do capítulo III da constituição Federal trata sobre o direito a educação e no seu art. 205 dispõe da seguinte forma:


Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   


Destaca-se ainda o art. 206, inc. V da CF, que assim exprime:


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;


Resta claro, que o legislador municipal ao instituir o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Ibicaraí, pretendia além de valorizar os servidores, melhorar a qualidade da educação através do estímulo a qualificação profissional dos professores.


Professores mais qualificados implicarão em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.


No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.


Por outro lado, assiste razão parcial ao Município apelante no tocante à fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil determina expressamente que a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado.


Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma pontual exclusivamente para afastar a fixação imediata do percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, postergando a definição do percentual para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuí, reformando a sentença recorrida exclusivamente para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

 



Salvador/BA,  5 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22