PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos em face de execução de contrato de honorários advocatícios. A sentença julgou improcedentes os embargos, sob fundamento de ausência de demonstração do valor tido como devido e rejeitou, sem fundamentar de forma específica, a alegação de iliquidez do título em razão da revogação do mandato. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, excesso de execução, impenhorabilidade do crédito alimentar e necessidade de arbitramento proporcional dos honorários diante da revogação antecipada do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à alegada iliquidez do título executivo decorrente da revogação do mandato antes da conclusão do serviço; (ii) estabelecer se a análise do mérito dos embargos, especialmente sobre a liquidez do título e eventual excesso de execução, demanda retorno dos autos ao juízo de origem para evitar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença não atende aos requisitos do art. 489, II, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, por não enfrentar de forma específica a tese de iliquidez do título, limitando-se a afirmações genéricas e desvinculadas do caso concreto. A ausência de enfrentamento das alegações centrais formuladas nos embargos à execução, especialmente quanto à revogação do mandato e à proporcionalidade dos honorários, configura nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada. A reapreciação do mérito da controvérsia pelo tribunal implicaria indevida supressão de instância, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com a devida análise das teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II e §1º, e 917, §§3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001239-74.2024.8.05.0153, em que figuram como apelante RITA ROSA MEIRA SILVA e como apelado MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-74.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ROSA MEIRA SILVA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, EDIVAN GOMES DE CAIRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RITA ROSA MEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela apelante em face de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, julgou os embargos improcedentes, nos seguintes termos: “Observa-se que os embargantes não apontaram o valor que entendem ser devido e tampouco instruiu os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como determina o § 3º do art. 917 do CPC, situação que, a teor do que dispõe o §4º, do referido artigo, conduziria à rejeição, sem resolução de mérito, se o excesso de execução fosse o seu único fundamento. (...) As demais alegações das partes não comportam outras considerações ou digressões, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. (...) Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Derradeiramente, deixo consignado que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016). Tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há nada a apreciar. III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Por sua sucumbência, arcarão os embargantes com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas judiciais, em face do benefício da justiça gratuita.” (ID 92972282) Em suas razões (ID 92972284), a apelante narra que “contratou o Apelado para representá-la em ação previdenciária de aposentadoria. O contrato de honorários previa o pagamento de 30% sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. Ocorre que, antes do trânsito em julgado da ação previdenciária e da expedição do respectivo precatório, a Apelante, por quebra de confiança, revogou o mandato outorgado ao Apelado, constituindo nova patrona para dar continuidade ao feito. Surpreendentemente, o Apelado iniciou a presente execução de título extrajudicial, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 91.114,72, calculados sobre um suposto crédito de R$ 239.717,47”. Defende que “Tal valor, contudo, nao corresponde a realidade, uma vez que o precatorio a ser expedido em favor da Apelante e de R$ 101.297,03, conforme comprova PRECATÓRIO anexo ID 461078610.”. Afirma que “O contrato de honorários foi parcialmente cumprido, uma vez que houve revogação do mandato antes da integralidade da prestação de serviços, o que retira a liquidez do título; A Apelante tem crédito alimentar de R$ 101.297,03, e o exequente pretende receber R$ 91.114,72, praticamente integralizando o valor devido, em clara desproporcionalidade, justamente por ter apresentado um cálculo inexistente.”. Suscita preliminar de nulidade da sentença por carecer de fundamentação adequada, por não ter apreciado as alegações de ausência de liquidez do contrato em razão da revogação precoce do mandato, nem sobre a irregularidade dos cálculos apresentados. Pugna pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Argumenta que “O contrato de honorários advocatícios, embora em regra seja título executivo (art. 24, §1º, da Lei 8.906/94), perde essa característica quando há revogação do mandato e controvérsia sobre a extensão dos serviços prestados. Nessa hipótese, é necessária a apuração do valor devido em processo de conhecimento, não sendo viável a execução direta.”. Conclui que “no caso concreto, a execução não reúne os pressupostos legais dos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC, devendo ser extinta nos termos do art. 485, IV, do CPC.”. Sustenta que “o Apelado baseou sua execução em um valor hipotético e irreal de R$ 239.717,47, quando o crédito real da Apelante, a ser pago por meio de precatório, é de R$ 101.297,03. A cobrança de 30% sobre um valor que não reflete o benefício econômico real da cliente configura claro excesso de execução.”. Alega que “Revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. O Apelado não concluiu o trabalho para o qual foi contratado, sendo a atuação da nova patrona essencial para a prosseguimento do processo e a expedição do precatório, e que ainda continua pendente de movimentação, pois não finalizou. Portanto, a cobrança da integralidade dos honorários contratados, além de ilegal, configura enriquecimento ilícito.”. Pontua que “A penhora recaiu sobre crédito de natureza alimentar, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, sendo a constrição manifestamente ilegal.”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Caso ultrapassada a preliminar, requer seja reconhecida a ausência de liquidez do título, extinguindo a execução. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso da execução, ajustando o valor devido, bem como a impenhorabilidade do crédito alimentar da apelante, além do arbitramento dos honorários do apelado de forma proporcional. Contrarrazões ao ID 92972298, nas quais o apelado afirma que a apelante se limitou a alegações genéricas, não apresentando planilha, memória de cálculo nem o valor que reputa devido. Defende que o título exequendo é líquido, certo e exigível, além da impossibilidade de rediscussão do mérito contratual. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Em petição de ID 93098985, a apelante apresentou fato supostamente novo sobre ser analfabeta, de modo que não poderia ter assinado o contrato que o apelado busca executar. Os autos foram então redistribuídos para minha relatoria, em razão de prevenção com o processo de nº 8060333-87.2025.8.05.0000. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-74.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ROSA MEIRA SILVA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, EDIVAN GOMES DE CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda, em sede de embargos à execução, reside em aferir se o contrato de honorários que o embargado busca executar se trata de título certo, líquido e exigível, além do alegado excesso de execução. Quanto ao excesso de execução, a embargante, ora apelante, afirma que o precatório sobre o qual incidiria os honorários contratuais é inferior ao valor informado pelo embargado, além de impugnar os juros utilizados em seu cálculo. Alega ainda que revogou o mandato no curso do processo, de modo que os honorários requeridos seriam proporcionais, não possuindo assim liquidez. A sentença proferida pelo juízo de primeira instância julgou os embargos improcedentes, afastando a alegação de excesso de execução por não ter a embargante apontado o valor que entende devido, conforme determina os §3º e §4º do art. 917 do CPC. Já em relação à alegação de iliquidez do título, apenas afirmou que “As demais alegações das partes não comportam outras considerações ou digressões, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado” e que “a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.”. Ocorre que não menciona quais são as demais alegações, por que razão haveria incompatibilidade lógica, tampouco quais fatos teriam sido verificados nos autos que afastariam os argumentos da embargante. São afirmações que poderiam ser utilizadas em qualquer decisão, já que não fazem qualquer menção ao caso concreto. Com efeito, assim disciplina o CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. No mesmo sentido, estabelece a Constituição Federal: Art. 93. (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Verifica-se, assim, que no que tange à alegação de iliquidez do título, a afirmação genérica de que “não comporta outras considerações” não se constitui em fundamentação adequada para julgamento de improcedência dos embargos à execução, sendo a sentença, portanto, eivada de nulidade. E por os fatos apresentados não terem sequer sido mencionados na decisão, não podem ser aqui apreciados sob pena de supressão de instância. Por fim, no que se refere ao suposto fato novo apresentado pela apelante na petição de ID 93098985, consistente no fato de ser analfabeta e ter assinado a procuração sem os requisitos necessários, é preciso ressaltar que além de não se constituir em fato novo, já que detinha conhecimento muito antes da oposição dos embargos à execução, já havia sido apreciado nos autos da ação previdenciária, conforme juntado pela própria embargante ao ID 92972228, fls. 63 a 69, e devidamente afastado. E do mesmo modo, também deverá ser analisado pelo juízo de origem, evitando a supressão de instância. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença combatida, com fulcro no art. 93, IX, da CF, determinando o prosseguimento do feito com a devida análise das questões submetidas pelas partes, em especial, a alegada iliquidez do título. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-74.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ROSA MEIRA SILVA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, EDIVAN GOMES DE CAIRES
VOTO