PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. REPETIÇÃO DE PEDIDO PARA O MESMO PERÍODO, PARTES E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA SATISFAÇÃO. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA. Sustenta-se, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a pretensão já teria sido satisfeita em cumprimento individual de sentença coletiva, tombado sob o nº 8034534-81.2021.8.05.0000. A questão em discussão consiste em verificar se há ocorrência de coisa julgada material apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da existência de decisão judicial anterior que reconheceu e satisfez o mesmo direito pleiteado no presente mandado de segurança, para o mesmo beneficiário e período. A coisa julgada material se configura quando há repetição de ação idêntica à anteriormente ajuizada, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, § 3º). No caso concreto, restou comprovado que o Impetrante já havia executado e recebido, em processo de cumprimento de sentença coletiva (nº 8034534-81.2021.8.05.0000), os valores correspondentes às diferenças de auxílio-transporte relativas ao período de março de 2015 a dezembro de 2018. A pretensão ora deduzida possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com aquela anteriormente satisfeita, o que acarreta a formação da coisa julgada material e inviabiliza novo pronunciamento judicial sobre o mesmo objeto. A alegação de que a origem das ações (coletiva e individual) seria distinta não descaracteriza a coisa julgada, pois ambas se referem à mesma relação jurídica e ao mesmo crédito já quitado. A manutenção do processo implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e vedação ao bis in idem, com risco de enriquecimento sem causa e lesão ao erário público. Reconhecida a coisa julgada material, resta prejudicada a análise das demais alegações contidas nos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027381-46.2015.8.05.0000, em que figuram como Embargado Igor Matos Gonçalves e como Embargante ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027381-46.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Igor Matos Gonçalves
Advogado(s): LEONARDO MIRANDA, MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o processo sem resolução do mérito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado da Bahia em face de acórdão que julgou o Agravo Interno. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Igor Matos Gonçalves questionando a omissão na implementação do auxílio-transporte em sua remuneração e buscando o pagamento das verbas. Foi proferida decisão monocrática aplicando a tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que reconheceu o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, desde a data da impetração do mandado de segurança até a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, em janeiro de 2019. A decisão determinou que o cálculo do benefício deveria seguir o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial. A segurança foi concedida parcialmente, com condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração até a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno Cível. O Acórdão rejeitou a tese de necessidade de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a aplicação imediata do posicionamento firmado em IRDR ou em matéria repetitiva é possível, independentemente do trânsito em julgado dos recursos excepcionais. Também foi rechaçada a alegação de enriquecimento sem causa, por não haver comprovação da ocorrência da alegada gratuidade e por se tratar de direito não implementado pelo Estado. A suposta omissão quanto ao desconto de 6% foi afastada, por entender que a previsão já se encontrava no art. 3º, caput, do Decreto nº 6.192/1997, cujo texto integral foi explicitamente mencionado na decisão embargada. Apenas foi acolhida a questão referente à aplicação da taxa SELIC para correção das parcelas retroativas posteriores à edição da EC 113/2021. Em 31 de janeiro de 2025, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração. Em suas razões, o Embargante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, alegando a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente Mandado de Segurança e uma execução individual de título judicial coletivo, tombada sob o nº 8034534-81.2021.8.05.0000. O Estado argumentou que nesta execução já teria havido o reconhecimento e pagamento de diferenças de auxílio-transporte para o período de março de 2015 a dezembro de 2018, com expedição de alvará judicial em 26 de julho de 2023 e posterior arquivamento do processo de execução. Sustentou que o prosseguimento do presente feito implicaria em enriquecimento ilícito e violação da segurança jurídica, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, e, ainda, a condenação do Impetrante por litigância de má-fé. Adicionalmente, o Estado da Bahia requereu a suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, citando o art. 982, § 5º, do CPC/2015 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito dos embargos, pugnou pela integração do julgado para que houvesse manifestação expressa acerca do enriquecimento sem causa (bis in idem), considerando que os policiais militares já gozariam de gratuidade no transporte público (Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007) e do fornecimento de SmartCard. Requereu também que a decisão explicitasse a dedução da cota parte do exequente (6% do vencimento básico) e esclarecesse a natureza jurídica do auxílio-transporte (indenizatória ou remuneratória) e suas consequências fiscais e previdenciárias. O Impetrante, Igor Matos Gonçalves, apresentou suas contrarrazões aos Embargos de Declaração. Em sua defesa, refutou a preliminar de coisa julgada, sustentando a ausência de identidade entre as demandas, pois a ação anterior consistia na execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo (0003818-23.2015.8.05.0000), enquanto o presente Mandado de Segurança seria autônomo, individual e visaria o reconhecimento de um direito líquido e certo de trato sucessivo, cuja negativa de pagamento persistiria. Afirmou que o pagamento decorrente da ação anterior não exaure o reconhecimento de prestações de caráter continuado. Do mesmo modo, pugnou pela rejeição do pedido de suspensão do feito, reiterando que o IRDR já fora julgado e que a interposição de Recurso Especial não restabeleceria automaticamente o efeito suspensivo. Quanto aos pedidos de integração do julgado, alegou a inexistência de enriquecimento sem causa, pois o auxílio-transporte tem natureza de reembolso e os benefícios de gratuidade de transporte ou SmartCard não o substituem integralmente. Argumentou que a decisão já havia considerado o art. 3º do Decreto nº 6.192/1997, incluindo o desconto de 6%, e que a natureza jurídica da verba já estaria implicitamente definida como indenizatória. Por fim, requereu a rejeição integral dos Embargos de Declaração e a condenação do Estado da Bahia por litigância protelatória. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027381-46.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Igor Matos Gonçalves
Advogado(s): LEONARDO MIRANDA, MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente questão cinge-se à análise da admissibilidade e do mérito dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA. Para tanto, impõe-se a rigorosa análise das preliminares suscitadas, em especial a alegada ocorrência de coisa julgada, a qual, caso configurada, possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material se configura quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Este instituto processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. A sua observância é fundamental para a preservação da segurança jurídica e para a vedação do chamado bis in idem, evitando que a mesma controvérsia seja submetida repetidamente ao Poder Judiciário, em detrimento da efetividade da jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas. No caso em apreço, o Estado da Bahia argumenta que o Impetrante, Igor Matos Gonçalves, já teria obtido a satisfação de sua pretensão relativa ao auxílio-transporte para o período compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2018 por meio de um processo de cumprimento individual de sentença de mandado de segurança coletivo, tombado sob o nº 8034534-81.2021.8.05.0000 (ID. 76616678). De fato, os documentos anexados aos autos demonstram que Igor Matos Gonçalves figurou como Exequente naquele processo de execução, que visava o recebimento de diferenças de auxílio-transporte decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. Naquela ocasião, foi apresentada uma planilha de cálculos (ID: 19909446 da Petição Cível 8034534-81.2021.8.05.0000) que abrangia os valores devidos a título de auxílio-transporte de março de 2015 a dezembro de 2018. Posteriormente, foi comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.737,75 (ID: 43751270 da Petição Cível 8034534-81.2021.8.05.0000), e um alvará judicial foi expedido para levantamento dos valores, culminando com a baixa e arquivamento daquela execução. Ao comparar a pretensão deduzida no presente Mandado de Segurança Cível nº 0027381-46.2015.8.05.0000 com o objeto da execução individual nº 8034534-81.2021.8.05.0000, verifica-se uma clara identidade entre as partes (Igor Matos Gonçalves e Estado da Bahia), a causa de pedir (omissão no pagamento do auxílio-transporte a policial militar) e o pedido (pagamento das diferenças retroativas do auxílio-transporte para o período). A decisão neste Mandado de Segurança Cível, determinou o pagamento do auxílio-transporte desde a data da impetração deste mandamus (2015) até a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (janeiro de 2019). Este período se sobrepõe integralmente ao período de março de 2015 a dezembro de 2018, já objeto de pagamento na execução individual anterior. A alegação do Impetrante em suas contrarrazões, no sentido de que a demanda anterior se referia à execução de um título coletivo, enquanto a presente seria um Mandado de Segurança individual de direito de trato sucessivo, não elide a configuração da coisa julgada. Embora os processos tenham origens distintas (um coletivo e outro individual), o fato crucial é que ambos buscaram a satisfação do mesmo direito patrimonial, para o mesmo beneficiário, e para o mesmo lapso temporal. A efetiva percepção dos valores pelo Impetrante na execução individual nº 8034534-81.2021.8.05.0000 exauriu a sua pretensão quanto às diferenças de auxílio-transporte relativas ao período ali compreendido. Permitir que o presente Mandado de Segurança prossiga e gere um novo pagamento para o mesmo período já satisfeito configuraria um inaceitável bis in idem e um enriquecimento sem causa do Impetrante, em grave prejuízo ao erário público e à estabilidade das decisões judiciais. A natureza de trato sucessivo do direito ao auxílio-transporte, embora relevante para a contagem do prazo decadencial em mandados de segurança que versam sobre omissões continuadas, não impede a formação da coisa julgada quando o crédito correspondente a um determinado período já foi objeto de liquidação e pagamento em processo judicial anterior. Uma vez que os valores devidos para o período de 2015 a 2018 já foram quantificados e adimplidos, a pretensão relativa a esse mesmo período encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Diante da constatação inequívoca da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em relação ao período já satisfeito judicialmente, é imperioso o reconhecimento da coisa julgada material. A manutenção do presente processo, com a possibilidade de nova execução de valores já pagos, violaria frontalmente os princípios basilares do direito processual civil e a própria Constituição Federal, que garante a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Consequentemente, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos Embargos de Declaração, uma vez que a extinção do processo por coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da análise do mérito da demanda. A decisão monocrática embargada, que havia concedido parcialmente a segurança, não pode subsistir em face da superveniente comprovação de que a pretensão para o período abrangido já foi judicialmente satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 337, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material suscitada pelo ESTADO DA BAHIA nos Embargos de Declaração, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à pretensão de pagamento do auxílio-transporte para o período compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2018, já devidamente satisfeita nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 8034534-81.2021.8.05.0000. Declaro prejudicada a análise dos demais pedidos formulados nos Embargos de Declaração. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Mandados de Segurança. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027381-46.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Igor Matos Gonçalves
Advogado(s): LEONARDO MIRANDA, MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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