PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0354715-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON FONTAINE e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA, THAYSE ARAUJO MALTZ
APELADO: SOLANGE DIAS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA, THAYSE ARAUJO MALTZ, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR/CONDOMÍNIO E REJEITOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO/MANUTENÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. 2. RECURSO DA RÉ (SOLANGE): RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA PRIMEIRA FASE. INÉRCIA DA RÉ. SANÇÃO DO ART. 550, §5º, DO CPC. VEDAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS DO AUTOR QUE NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO AUTOMÁTICA DE CÁLCULOS COMPLEXOS OU EIVADOS DE INCONGRUÊNCIAS. PRESENÇA DE DADOS ESTRANHOS AO PERÍODO DELIMITADO NA SENTENÇA (2004/2005). NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 550, §6º, DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE QUEM REQUER A PROVA OU DO AUTOR, NA HIPÓTESE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 3. RECURSO ADESIVO DO AUTOR (CONDOMÍNIO): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0354715-47.2013.8.05.0001, em que figuram como partes CONDOMINIO EDIFICIO MAISON FONTAINE (acionante) e SOLANGE DIAS DE ARAUJO (acionada).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PROVIMENTO à apelação da acionada e julgar PREJUDICADA a análise do recurso adesivo do acionante, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao recurso da acionada e prejudicado o recurso adesivo por unanimidade. Sustentou o Bel. Gustavo Martins.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0354715-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON FONTAINE e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA, THAYSE ARAUJO MALTZ
APELADO: SOLANGE DIAS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA, THAYSE ARAUJO MALTZ, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação e recurso adesivo que têm como partes CONDOMINIO EDIFICIO MAISON FONTAINE (acionante) e SOLANGE DIAS DE ARAUJO (acionada), interpostos em face da sentença (id. 94429598, integrada pelo id. 94429605), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de relações de consumo de Salvador/BA, que, em Ação de exigir contas, em fase de cumprimento de sentença, homologou a prestação de contas apresentada pelo condomínio autor. 

 

Em suas razões recursais (id. 94429608), a acionada requer, em suma, a cassação da sentença, retorno dos autos para realização de perícia, revogação da justiça gratuita do acionante e concessão da gratuidade da justiça à acionada.

 

Aduz a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do Juízo em analisar os pedidos de (i) revogação da justiça gratuita do autor/condomínio e (ii) quem deveria custear os honorários periciais (antes da revogação da perícia) .

 

No mérito, alega a necessidade de perícia contábil (revogada pelo Juízo) e impossibilidade de homologação automática das contas apresentadas pelo autor, devido a supostas incongruências nos cálculos (período de apuração, taxa de inadimplência zero, ausência de assinatura de CRC e de documentos comprobatórios).

 

Ademais, salienta que o encargo dos honorários periciais deveria ser custeado pelo condomínio autor, por ter sido quem requereu a prova.

 

Por sua vez, o acionante interpôs apelação adesiva (id. 94429616), pleiteando a reforma da sentença apenas para que sejam arbitrados ou majorados os honorários sucumbenciais em razão do encerramento da segunda fase do procedimento, com a homologação das contas e constituição do título executivo. 

 

Requer a fixação de 20% sobre o título executivo judicial ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários fixados na primeira fase para o mesmo percentual. 

 

Além disso, impugna a gratuidade de justiça requerida pela acionada.

 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ids. 94429617 e 94429670), pugnando pelo desprovimento do apelo da parte contrária.

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0354715-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON FONTAINE e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA, THAYSE ARAUJO MALTZ
APELADO: SOLANGE DIAS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA, THAYSE ARAUJO MALTZ, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que a apelação e o recurso adesivo atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos, ao tempo em que mantenho/concedo a gratuidade da justiça a ambas as partes, eis que demonstraram a hipossuficiência financeira através de documentos (ids. 95225680 e 95259411).


A controvérsia central dos recursos reside em verificar a regularidade da sentença que, após revogar a prova pericial anteriormente deferida, homologou as contas apresentadas pelo Condomínio autor com esteio exclusivamente em parecer técnico unilateral, ensejando a arguição de cerceamento de defesa pela ré, bem como na definição acerca da fixação de honorários sucumbenciais nesta segunda fase do procedimento de exigir contas, ponto central da insurgência do autor. 


Na primeira fase da ação de exigir contas (antiga ação de prestação de contas), a apelante/acionada SOLANGE foi condenada a prestar contas de sua gestão como síndica do CONDOMÍNIO acionante, referente aos exercícios de 2006 a 2013. Diante de sua inércia em cumprir a obrigação, o condomínio apresentou as contas, as quais foram homologadas por sentença, constituindo título executivo judicial no valor de R$971.847,16 (atualizado até 07/2018).


APELAÇÃO DA ACIONADA:


A controvérsia reside na possibilidade de homologação direta das contas do autor ante a inércia da ré em prestá-las (id. 94429598).


Da análise dos autos, a apelação da acionada deve ser provida.


Embora o art. 550, §5º, do CPC vede ao réu o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, tal sanção não induz presunção absoluta de veracidade nem autoriza o enriquecimento ilícito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART. 915, § 3º, DO CPC/73. (...) 5. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp n. 1943830/GO, DJe 23/09/2021)


Assim, o magistrado, como destinatário da prova, deve zelar pela busca da verdade real, especialmente em cálculos de alta complexidade que remontam a quase uma década de gestão condominial.


No caso, o parecer técnico (id. 94429500) do autor apresenta incongruências que não podem ser ignoradas, tais como o fato de a sentença de primeira fase condenou a ré a prestar contas do período de 2006 a 2013 (id. 94429466). Todavia, o cálculo homologado incluiu despesas desde 2004, violando a coisa julgada.


Ademais, o próprio Juízo de origem havia reconhecido a necessidade da perícia, chegando a nomear perito oficial. Contudo, revogou a prova ao argumento de que a ré se opôs a arcar com os honorários.


Sobre outro aspecto, o adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de exigir contas incumbe a quem requereu a prova (no caso, o condomínio autor) ou ao próprio autor, se determinada de ofício.


Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o Juízo de origem realize a instrução pericial, observando que o encargo financeiro do adiantamento deve ser suportado pelo condomínio autor ou, sendo este beneficiário da justiça gratuita, pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC.


RECURSO ADESIVO DO CONDOMÍNIO ACIONANTE:


Considerando o provimento da apelação da acionada, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução probatória (realização de perícia), resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Condomínio, que versava exclusivamente sobre a fixação e majoração de honorários advocatícios.


Pelo exposto, voto no sentido CONCEDER PROVIMENTO à apelação da acionada, julgando PREJUDICADA a análise do recurso adesivo do acionante, para: 1. cassar a sentença em razão da negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de dilação probatória; 2. determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à realização de perícia contábil, indispensável à aferição do real saldo devedor, limitada ao período de 2006 a 2013; 3. estabelecer que o adiantamento dos honorários periciais é ônus do condomínio autor (acionante), devendo o Juízo observar as regras da gratuidade da justiça no que couber, pelos fundamentos expostos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator