PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-85.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO, JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
APELADO: ADILIO DIAS GOMES e outros
Advogado(s):ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO, JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS, FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. VENDA INDEVIDA DO VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a purgação da mora pelo devedor fiduciante e determinou a restituição do bem apreendido em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Apelação adesiva interposta pelo devedor pleiteando a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da instituição financeira acerca da purgação da mora; (iii) determinar se o devedor purgou validamente a mora; e (iv) examinar a legalidade da venda do veículo após a purgação da mora, bem como as consequências quanto à obrigação de devolver o bem ou convertê-la em perdas e danos; (v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais; (vi) verificar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça ao devedor em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência recursal depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência desses requisitos.

4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o direito de purgar a mora previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 é potestativo, com efeitos automáticos mediante o cumprimento dos requisitos legais, dispensando contraditório prévio ou manifestação da parte contrária.

5. A jurisprudência do STJ (Tema 722 – REsp 1.418.593/MS) fixa que a integralidade da dívida para fins de purgação da mora corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, não incluindo custas processuais ou despesas não discriminadas. No caso, o devedor realizou depósito tempestivo dos valores indicados pelo credor, caracterizando a purgação válida da mora.

6. A venda do veículo pela instituição financeira após a purgação da mora, sem consulta prévia ao processo eletrônico e em momento posterior ao prazo legal para resposta, configura ato ilícito e abuso de direito, conforme os arts. 187 do CC e 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, impedindo o cumprimento específico da obrigação de restituição do bem.

7. A impossibilidade de devolução do bem decorre de conduta imputável à instituição financeira, razão pela qual subsiste a obrigação de indenizar o devedor pelos prejuízos, a serem apurados em fase de liquidação no cumprimento de sentença.

8. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. Embora o devedor tenha purgado a mora, foi sua inadimplência que motivou o ajuizamento da ação, sendo legítima a condenação ao pagamento das custas e honorários, conforme art. 85, §14, do CPC.

9. O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, revelada inclusive pela capacidade do recorrente adesivo de realizar depósito integral da dívida e pela titularidade de bem de valor significativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

2. A tutela de urgência em grau recursal exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

3. A purgação da mora é direito potestativo do devedor e independe de contraditório prévio, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4. A integralidade da dívida, para fins de purgação da mora, corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, excluídas custas processuais e encargos não discriminados.

5. A venda do bem após a purgação da mora, realizada sem diligência mínima quanto ao andamento processual, configura ato ilícito e enseja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se ao devedor que deu causa à propositura da ação o pagamento das custas e honorários, mesmo após a purgação da mora.

7. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos, não sendo presumida nem inferida apenas da condição de trabalhador autônomo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §14, 99, §2º, 282, §2º e 300; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 6º; CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (Tema 722); TJ-GO, AC 5114910-67.2023.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-85.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO, JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
APELADO: ADILIO DIAS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO, JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS, FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou procedente o pedido da parte ré nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinando a devolução do veículo HYUNDAI/HR 2.5 TCI DIESEL, ano/modelo 2013/2014, placa PJG-8743, ao requerido, por ter sido comprovada a purgação da mora nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão objetivando a retomada do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, em razão da inadimplência do requerido. Deferida a liminar, o bem foi apreendido em 16/12/2024.

O réu, regularmente citado, apresentou purgação da mora dentro do prazo legal de cinco dias a contar da execução da medida liminar, comprovando o pagamento integral da dívida mediante depósitos judiciais realizados em 18/12/2024, pleiteando a restituição do bem apreendido.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte ré para determinar a imediata devolução do veículo ao requerido ADILIO DIAS GOMES, declarando extinta a obrigação contratual, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando que a parte autora agiu legitimamente ao ingressar com a ação diante da mora do réu.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante alega, preliminarmente: (i) requer a antecipação da tutela recursal; (ii) aduz cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi prolatada sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca dos depósitos realizados para purgação da mora, não tendo havido decisão determinando sua intimação.

No mérito, argumenta que: (i) não houve purgação integral da dívida, uma vez que o apelado não depositou o valor referente às custas processuais, despesas com remoção e demais encargos; (ii) o veículo foi vendido em leilão após a apreensão e antes do conhecimento da purgação da mora, tornando impossível o cumprimento específico da obrigação de devolver o bem, devendo a questão ser dirimida em perdas e danos.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, refutando todas as alegações apresentadas pela instituição financeira.

Ainda, o apelado interpôs recurso de apelação adesiva, pleiteando: (i) o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se integralmente à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Embora devidamente intimada, a instituição financeira apresentou resposta à apelação adesiva, pugnando pelo seu não conhecimento ou, alternativamente, pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-85.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO, JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
APELADO: ADILIO DIAS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO, JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS, FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

I. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

1. DAS PRELIMINARES

1.1. Do pedido de antecipação da tutela recursal

A instituição financeira apelante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, fundamentando-se no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Sem razão o recorrente.

A concessão de tutela de urgência em grau recursal pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, não se verifica a presença de tais requisitos.

Com efeito, o apelado realizou a purgação da mora dentro do prazo legal, mediante depósitos judiciais comprovados nos autos. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer um direito expressamente previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, qual seja, o direito do devedor de purgar a mora mediante pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias a contar da execução da medida liminar.

Ademais, a alegação de que o bem foi vendido em leilão, circunstância que será analisada oportunamente no mérito, não configura fundamento idôneo para a concessão de tutela recursal, porquanto decorrente de ato praticado pela própria apelante após a efetivação da purgação da mora pelo devedor.

Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito ou o perigo de dano que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Rejeito, pois, a preliminar.

1.2. Do alegado cerceamento de defesa

A apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi prolatada sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca dos depósitos realizados para purgação da mora, não tendo havido decisão determinando sua intimação.

A preliminar não prospera.

Com efeito, dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69:


"Art. 3º (...)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)




A norma é clara ao estabelecer que, realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor, operando-se automaticamente a extinção do direito do credor à consolidação da propriedade do bem.

Trata-se de direito potestativo do devedor, cujo exercício independe de concordância do credor ou de qualquer manifestação judicial além do reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais. A purgação da mora produz efeitos imediatos, não se constituindo em matéria controvertida que demande contraditório prévio.

No caso dos autos, os depósitos judiciais foram realizados tempestivamente em 18/12/2024, poucos dias após a apreensão do bem ocorrida em 16/12/2024. A sentença somente foi proferida em 19/02/2025, ou seja, mais de dois meses após a purgação da mora.

Durante todo esse período, o processo eletrônico permaneceu disponível para consulta pelos patronos de ambas as partes, não havendo qualquer impedimento para que a apelante se manifestasse nos autos. A opção pelo silêncio foi deliberada, não podendo ser invocada posteriormente como fundamento para alegação de cerceamento de defesa.

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 10, exige prévia oitiva das partes sobre questões novas ou controvertidas que o juiz pretenda decidir de ofício. No caso em análise, não se trata de questão nova ou controvertida, mas de aplicação direta de dispositivo legal expresso que regula a purgação da mora em ações de busca e apreensão.

Registre-se, ainda, que o art. 282, §2º, do CPC estabelece que “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

No caso dos autos, ainda que se admitisse a necessidade de prévia intimação da apelante para manifestação sobre a purgação da mora (o que não se admite), não se vislumbra qualquer prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade, uma vez que a instituição financeira não apresentou, em suas razões recursais, qualquer impugnação aos valores depositados ou alegação de irregularidade na purgação da mora.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

2. DO MÉRITO

2.1. Da alegada ausência de purgação integral da dívida

A apelante sustenta que não houve purgação integral da dívida, argumentando que o apelado não depositou o valor referente às custas processuais, despesas com remoção e demais encargos.

Sem razão a recorrente.

A controvérsia acerca do que se deve entender por "integralidade da dívida" para fins de purgação da mora em ações de busca e apreensão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722):

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N . 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p . 225)

 

Da leitura do precedente, extrai-se que a integralidade da dívida corresponde aos "valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial". No caso em análise, a instituição financeira apelante especificou na petição inicial, de forma discriminada, o valor do dénito de R$ 54.263,74 para fins de purgação da mora.

Vejamos o seguinte trecho:


“Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 05/04/2024 pelos encargos contratados importa em R$ 4.602,21 (quatro mil, seiscentos e dois reais e vinte e um centavos) (doc. nº 05), sendo este o valor total para fins de purgação da mora em R$ 54.263,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados no doc. 05.”


O réu, após a intimação, procedeu com o pagamento tempestivo no valor de R$ 54.263,74, conforme indicado na exordial.

Cumpre destacar que as custas processuais são devidas ao Estado, e não ao credor fiduciário, não integrando o conceito de "integralidade da dívida" para fins de purgação da mora.

Quanto aos honorários advocatícios, a própria sentença os fixou em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo devedor. O depósito realizado pelo apelado contemplou exatamente os valores indicados pela instituição financeira na inicial, acrescidos dos honorários sucumbenciais.

Não se pode exigir do devedor o depósito de valores que não foram especificados pelo credor na petição inicial, sob pena de tornar impossível o exercício do direito à purgação da mora, o que contraria a finalidade do instituto previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

Portanto, os depósitos realizados pelo apelado foram suficientes para caracterizar a purgação integral da mora, nos exatos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2.2. Da venda do bem e da conversão em perdas e danos

A apelante alega que o veículo foi vendido em leilão após a apreensão e antes do conhecimento da purgação da mora, tornando impossível o cumprimento específico da obrigação de devolver o bem, devendo a questão ser dirimida em perdas e danos.

Com efeito, a nota fiscal de venda do veículo juntada aos autos revela que o bem foi alienado em 19/02/2025, mesma data da prolação da sentença, quando o processo já contava com mais de dois meses desde a efetivação da purgação da mora pelo devedor.

A conduta da instituição financeira apelante configura evidente má-fé processual e abuso de direito. Ainda que se admitisse a alegação de desconhecimento da purgação da mora (o que não se admite, considerando o acesso irrestrito ao processo eletrônico), a venda do bem ocorreu em momento em que já havia transcorrido prazo superior ao dobro do prazo legal para purgação da mora, sendo prudente e recomendável a consulta aos autos antes de proceder à alienação do bem.

O art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". Portanto, mesmo considerando o prazo de resposta (e não apenas o prazo de purgação da mora), a instituição financeira tinha plena ciência de que deveria aguardar manifestação do devedor antes de proceder à consolidação da propriedade e posterior alienação do bem.

A venda precipitada do veículo caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, porquanto excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.

A impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de devolver o bem decorre de conduta culposa (ou mesmo dolosa) da própria apelante, não podendo ser invocada em seu benefício.

Assim, tendo a impossibilidade de devolução do bem resultado de ato imputável à própria instituição financeira, subsiste a obrigação de indenizar o devedor pelos prejuízos decorrentes.

Contudo, considerando que a sentença recorrida limitou-se a determinar a devolução do bem, e que a conversão em perdas e danos demanda instrução probatória quanto ao valor de mercado do veículo, eventuais diferenças e demais prejuízos suportados pelo devedor, a questão deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença.

A sentença recorrida deve ser mantida, portanto, ressalvando-se ao devedor o direito de requerer, em sede de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com apuração do valor devido em fase de liquidação.

2.3. Da distribuição dos ônus sucumbenciais

A sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando que a parte autora agiu legitimamente ao ingressar com a ação diante da mora do réu.

Embora a fundamentação adotada pelo juízo a quo possa ser objeto de discussão, o resultado prático está em consonância com o art. 85, §14, do Código de Processo Civil:


"Art. 85. (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."


No caso em análise, embora o devedor tenha purgado a mora e obtido a restituição do bem, é inegável que a inadimplência contratual deu causa à propositura da ação de busca e apreensão. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao ajuizar a demanda, não podendo ser penalizada com a condenação em honorários advocatícios.

Por outro lado, o devedor, conquanto tenha exercido legitimamente o direito de purgar a mora, somente o fez após a instauração do processo judicial, sendo razoável que arque com os ônus decorrentes da necessidade de atuação judicial do credor.

Trata-se de aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado final da demanda.

Nesse sentido:


EMENTA: Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69. Purgação da mora . Pagamento integral da dívida pendente. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial . Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Dessarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Apelação parcialmente conhecida e provida .

(TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida também quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO DEVEDOR

O apelado interpôs recurso de apelação adesiva pleiteando: (i) o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se integralmente à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1. Do pedido de gratuidade da justiça

O recorrente adesivo pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, sustentando ser trabalhador autônomo com renda variável e sem vínculo empregatício estável, não possuindo condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.

Sem razão o recorrente.

Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil:


"Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


No caso em análise, o recorrente adesivo não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, o fato de ter realizado o depósito integral da dívida para purgação da mora, no valor considerável correspondente a todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em grau recursal.

Ademais, o recorrente adesivo é proprietário de veículo automotor (ainda que atualmente impossibilitado de retomá-lo em razão da conduta da instituição financeira), bem patrimonial de valor econômico significativo, o que também afasta a presunção de hipossuficiência.

A simples alegação de ser trabalhador autônomo com renda variável não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça.

2. Da distribuição dos ônus sucumbenciais

O recorrente adesivo pleiteia a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se integralmente à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Conforme já analisado quando da apreciação do recurso principal, a distribuição dos ônus sucumbenciais adotada pela sentença recorrida está em consonância com o princípio da causalidade, devendo ser mantida.

Com efeito, foi a inadimplência contratual do recorrente adesivo que deu causa à propositura da ação de busca e apreensão, sendo razoável que arque com os respectivos ônus, ainda que tenha posteriormente exercido o direito de purgar a mora.

A conduta posterior da instituição financeira ao vender o bem após a purgação da mora configura ato ilícito que enseja responsabilidade civil e obrigação de indenizar, mas não afasta a causalidade originária que justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como realizada pela sentença recorrida.

Eventual indenização por danos decorrentes da venda indevida do bem deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença ou mediante ação própria, não se confundindo com a questão da sucumbência processual.

Nego provimento, portanto, ao recurso adesivo.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que, em sede de cumprimento de sentença, poderá o devedor requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com apuração do valor devido em fase de liquidação, ante a impossibilidade de devolução do bem decorrente de ato imputável à instituição financeira.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora