PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OUTORGA COMPULSÓRIA DE ESCRITURA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR DO PAGAMENTO DO PREÇO OBJETO DO CONTRATO AOS VENDEDORES. VENDA AD CORPUS. CIÊNCIA DO COMPRADOR DA ÁREA DE FATO. POSSE MANSA E PACÍFICA TRANSMITIDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR DETERMINADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº0008701-83.2011.8.05.0022. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A OUTORGA COMPULSÓRIA DE ESCRITURA E CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos APELAÇÃO CÍVEL n. 0003813-71.2011.8.05.0022, de Barreiras, sendo apelante JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e apelada AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003813-71.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS MARINHO, PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO ALVES MARINHO
APELADO: AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Os Desembargadores vistores apresentaram voto acompanhando a Relatora. Resultado: Rejeitada a preliminar e no mérito, conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível em face de sentença id.46190378, integrada pelos embargos declaratórios acolhidos em decisão id.46190393, que julgou improcedente a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA contra AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA, indeferindo os pedidos de outorga compulsória da Escritura da Fazenda Caiçara, de suspensão parcial do contrato de compra e venda da Fazenda Nova Caiçara, de consignação de pagamento de R$227.777,77 e de condenação dos réus pelos danos morais. Condenou a parte autora em custas e honorários em valor de 20% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais id.46190396, a autora Juazeiro Empreendimentos LTDA suscita preliminar de cerceio de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida “com teste de carbono” nos documentos relativos a requerimentos administrativos e levantamento planialtimétrico , considerando que seria necessária a elucidação de contradições em averbações e certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, alega ter sido a sentença discrepante em relação às provas dos autos, apontando o inadimplemento recíproco. Afirma ser incontroverso nos autos que a apelante efetuou o pagamento inicial no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 31.291,60 (trinta e um mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos), proveniente de dívidas junto ao INCRA, além de despesas com honorários de advogado (R$30.000,00) para atuar na demanda possessória envolvendo uma das áreas objeto do contrato (Fazenda Nova Caiçara). Sustenta ter demonstrado parte do pagamento da Fazenda Vitória, ausente a simulação por parte da apelante, já que seus limites e confrontações foram determinados exclusivamente pela apelada, sendo incontroverso que esta não apresenta a documentação constante na cláusula quarta do contrato, impossibilitando o adimplemento da segunda parcela do contrato, qual seja a assunção da dívida junto ao Banco do Nordeste. Aponta como motivo para inviabilizar a assunção da dívida junto ao Banco do Nordeste pelo Apelante: “(i) falta de regulamentação da medida provisória à época; (ii)descumprimento da cláusula quarta do contrato pelos Apelados, que não providenciaram, nem apresentaram documentos necessários (inclusive autorização) para assunção do débito junto ao Banco do Nordeste; (iii) o débito objeto da assunção de dívida junto ao Banco do Nordeste tinha como garantia a Fazenda Nova Caiçara, imóvel que a Apelante não tomou posse, em razão da liminar concedida na ação de interdito proibitório”. Aduz que a sentença desconsiderou que a impossibilidade de cumprimento do contrato ocorreu em razão de fato fortuito, com a invasão da área por terceiros e o anterior inadimplemento da apelada, caracterizando a exceção do contrato não cumprido. Destaca que a certificação da Fazenda Nova Caiçara não foi concretizada por sobrepor a outra área de forma que os apelados não conseguiriam entregar o que estava previsto no contrato de compra e venda, jamais sendo transferida a posse. Alega que a área do imóvel denominado Fazenda Nova Caiçara era bem menor do que a área declarada em documento, inexistindo provas acerca de eventual conhecimento prévio de tal condição. Por fim, afirmando a ausência de mora do apelante em razão da inexistência de notificação ou interpelação prévia do apelante, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial dos documentos apontados, ou, no mérito, seja julgado procedentes os pedidos para determinar: “(i) o depósito em juízo do valor parcial do contrato (especificado na inicial) – equivalente ao valor do imóvel denominado Fazenda Caiçara e, por consequência, outorga compulsória da sua escritura pública; (ii) que, em relação a Fazenda Nova Caiçara, a finalização do negócio e pagamento do preço seja feita em data a posteriori, condicionado a resolução do litígio possessório sob esta área; (iii) a condenação dos Apelados nas perdas e danos que forem apuradas, inclusive, dano moral, em virtude do sofrimento causado pelo não recebimento da posse da Fazenda Nova Caiçara e do desgaste sofrido pela Ação de Interdito Proibitório”, invertendo-se o ônus sucumbencial. Em contrarrazões, id. 46190402, a apelada procura rechaçar as alegações do réu, pugna pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, com majoração dos ônus de sucumbência. Lançado o presente relatório, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 08 de agosto de 2024. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003813-71.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS MARINHO, PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO ALVES MARINHO
APELADO: AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA contra AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA indeferindo a outorga compulsória da Escritura da Fazenda Caiçara, a suspensão parcial do contrato de compra e venda da Fazenda Nova Caiçara e indeferindo a consignação de pagamento de R$227.777,77 e indeferindo a condenação dos réus pelos danos morais. Condenou a parte autora em custas e honorários em valor de 20% sobre o valor da causa atualizado. Pretende a autora na presente ação a suspensão parcial do contrato de compra e venda celebrado entre as partes no que diz respeito tão somente à Fazenda NOVA CAIÇARA, com a consignação em pagamento do valor de R$ 227.777,77, e a consequente outorga compulsória da escritura respectiva, condenando os autores ao pagamento de indenização material e moral. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, para sua caracterização deverá estar comprovado efetivo prejuízo à parte na comprovação de suas alegações, situação que não se revelou no caso. Verifica-se que o magistrado, na decisão que indeferiu a produção da prova, fundamentou a desnecessidade da sua produção, considerando o contexto probatório constante dos autos, inclusive a farta documentação até então encartada, sendo o suficiente a comprovar a data dos documentos de alteração de registros existentes. Não merece acolhimento a preliminar. Inicialmente, insta frisar a conexão entre o presente processo e o 0008701-83.2011.8.05.0022 considerando que embora tragam pedidos diversos, são comuns as razões de direito e de fato com base no contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais: (i) Fazenda Caiçara, matrícula nº222;(ii) Fazenda Vitória, matrícula nº640; e (iii) Fazenda Nova Caiçara, matrícula nº3277, tendo como causa de pedir o inadimplemento dos vendedores em relação às cláusulas contratuais não transferida a sua posse em razão da pendência de interdito proibitório ajuizado por um dos vizinhos e requerendo a outorga compulsória Fazenda Nova Caiçara, com a consignação de pagamento do preço alegadamente avençado abatido das despesas que arcou para a regularização do imóvel e defesa da sua posse. Pois bem, como já consignado na AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA nº0008701-83.2011.8.05.0022, fundada na inexecução da promessa de compra e venda de imóvel entre particulares, tendo os autores alegado a inadimplência do comprador réu, na quitação dos valores avençados, da leitura do do instrumento contratual de compra e venda colacionada em id. 46192124, daqueles autos, verifica-se tratar de venda ad corpus, conforme disposição expressa em cláusula 2ª, a compra e venda foi efetuada “considerando a área que efetivamente existir”, de acordo como georreferenciamento sob encargo dos vendedores. No cotejo das provas acostadas nos autos ficou constatado, inclusive pela perícia naqueles autos, restou comprovada que a venda efetivou-se na modalidade ad corpus, evidenciado o inadimplemento do ora apelante bem assim a efetiva transferência da posse no modo exercido pelos compradores/apelados, impondo a resolução do contrato por culpa do comprador, bem como a existência de elementos constantes dos autos, como bem identificado na sentença, a ocorrência de declarações, confissões em processo de certificação, ART ou mapas e georreferenciamento indicando dimensões dos imóveis que sabiam não verdadeiras, e ainda condições de pagamentos e valores, que se afastam dos pactuados no negócio jurídico e da realidade fática, como comprovado nos autos, emergindo a existência de simulação a macular de nulidade o negócio jurídico, como pronunciado pelo na origem, autorizado, como já mencionado pelos art.167 e 168 do Código Civil. A seguir, reproduzimos trecho do voto com essas considerações: No mérito, verifica-se tratar de demanda fundada na inexecução da promessa de compra e venda de imóvel entre particulares, tendo os autores alegado a inadimplência do comprador réu, na quitação dos valores avençados. Em sua defesa alega a exceção do contrato não cumprido, admitindo não ter sido efetivado o pagamento integral em razão do não cumprimento do contrato pela parte ex adversa. Da leitura do instrumento contratual de compra e venda colacionada em id. 46192124, verifica-se tratar de venda ad corpus, conforme disposição expressa em cláusula 2ª, a compra e venda foi efetivada “considerando a área que efetivamente existir”, de acordo como georreferenciamento sob encargo dos vendedores, sendo aplicável o disposto em art.500, CC: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. (...) § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus . Como constatado pela perícia, após o referenciamento, os imóveis somavam 2.345,38 (dois mil trezentos e quarenta e cinco hectares e trinta e oito ares) que considerando o valor do contrato corresponderia a R$660,87 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), concluindo que o preço real do negócio estaria “próximo ao preço identificado no mercado na data da transação”, razão pela qual não há falar em venda a menor, já que a toda evidência os compradores tinham ciência da área efetivamente sob a posse mansa e pacífica dos vendedores. No que diz respeito à alegação do apelante da não transferência da posse dos imóveis, mostra-se descabida, haja vista que a posse, nos moldes em que era exercida exercida pelos vendedores, foi cedida por expressa previsão constante na Cláusula 3ª do multi referido contrato, situação de fato que deixou de ser observada pela comprador que, se escuda no inadimplemento dos vendedores em não transferir a posse da área efetivamente constante do registro a despeito de extrapolar a posse de fato, situação que se revelou conhecida pelas partes antes da assinatura do contrato. Certo que os limites dos imóveis adquiridos por meio do instrumento contratual de compra e venda não foram alterados contemporaneamente ao negócio entabulado, como constatado pela perícia que afirma que as cercas que delimitam o perímetro dos imóveis foram instaladas há aproximadamente 10 a 20 anos (id.46193250) acrescentando que “no dia 29.03.2016, checamos os pontos “in loco” que definem a posse mansa e pacífica dos imóveis dos autores com a poligonal toda aceirada e circundada por cercas de arame farpado e liso.” Veja-se o consignado na sentença de piso: Não há, pois, o alegado inadimplemento dos vendedores em relação à cessão da posse do imóvel como compromissado, de forma que não há falar em exceção de descumprimento contratual previsto em art.476, CC, tampouco caso fortuito ou força maior capaz de autorizar a apelante a deixar de adimplir tempestivamente com a segunda e terceiras parcelas nos moldes entabulados. Tampouco parece crível que a alegação de descumprimento do contrato seja suportada pela inadimplemento da vendedora da obrigação de providenciar o georreferenciamento das áreas conforme acordado, já que tal providência, inclusive em relação à regularização dos documentos estaria condicionando o pagamento da última parcela, de forma que tal situação também não justifica o inadimplemento do comprador, inclusive porque, como afirmado, tal providência foi levada a efeito por ele próprio, cabendo aos vendedores arcar com os custos correspondentes. Verifica-se dos elementos constantes dos autos, como bem identificado na sentença, a ocorrência de declarações, confissões em processo de certificação, ART ou mapas e georreferenciamento indicando dimensões dos imóveis que sabiam não verdadeiras, e ainda condições de pagamentos e valores, que se afastam dos pactuados no negócio jurídico e da realidade fática, como comprovado nos autos, emergindo a existência de simulação a macular de nulidade o negócio jurídico, como pronunciado pelo magistrado na origem, autorizado, como já mencionado pelos art.167 e 168 do Código Civil, como registrado na detalhada sentença cujo trecho merece transcrição: “A simulação tem sido causa de ineficiência jurídica nas relações comerciais, ao ocultar determinado ato jurídico sob o disfarce de outro. Não obstante a Fazenda Vitória ter uma área total documentada de 400 hectares, a área efetiva de posse era de 151 hectares, a escritura pública de compra e venda, feita em 27 de Agosto de 2008, apresentou a área total de 400 hectares, tendo por base o memorial descritivo que observou a área registrada sob o nº R-1-640, declaração que não correspondeu ao que foi pactuado no contrato de compra e venda de imóveis rurais, firmado entre as partes. O memorial descritivo e a planta georreferenciada da Fazenda Caiçara, mencionando a área geral de 2.345,3800 hectares, tendo como responsável técnico, Sr. Mauricio de Almeida Menezes, inseriu também a área da Fazenda Vitoria (400 hectares), conforme junção que foi informada na contestação ID. 239846216, que foram georreferenciadas, como sendo uma só área, esteve próxima da área que para os vendedores correspondia ao que estava sendo vendido, pois eram possuidores de aproximadamente 2.340 hectares. Entretanto, tanto a escritura de compra e venda quanto a planta georreferenciada e o memorial descritivo da Fazenda Caiçara, foram reciprocamente simulados pelos Vendedores e pelos Compradores, uma vez que contiveram declarações não verdadeiras quanto a extensão e medidas das Fazendas, que não correspondiam a posse que os vendedores tinham e que transmitiram para o Comprador, não correspondendo ao que foi acordado no contrato de promessa de compra e venda, no qual teria que ser observado a área que efetivamente tivesse sob a posse dos vendedores, dentro da área total documentada nos registros imobiliários. A simulação recíproca quanto a escritura da compra e venda da Fazenda Vitoria e o mapa georreferenciado da Fazenda Caiçara, com a área total de 2.345 hectares, que correspondeu a posse transmitida pelo Vendedor ao Comprador, trouxe a supressão da Fazenda Nova Caiçara com área total documentada de 2.100 hectares, com área efetiva de posse de 1.411ha, 76a, 11ca, cuja matrícula ficou sem a sua área, o que é vedado pela Lei de Registros Públicos nº 6.015/73. Na escritura de compra e venda da Fazenda Vitoria, outra declaração simulada foi o preço certo e ajustado de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), que na data da escritura já teriam sido recebidos em moeda corrente nacional. Os autos mostram que o referido preço constante da escritura de compra e venda está em frontal desacordo com o que foi pactuado no Contrato de Promessa de Compra e Venda, havendo, inclusive o comprovante de pagamento (transferência bancária), que foi apresentada pelo Comprador junto com a contestação, do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ID. 239846332, correspondente a primeira parcela prevista na letra a) do Contrato, não havendo nos autos nenhuma comprovação do Comprador que efetivamente teria pago separadamente da primeira parcela o valor que foi mencionado na escritura de compra e venda. Enquanto que os Vendedores disseram que do valor da primeira parcela de R$ 300.000,00, houve o pagamento de R$ 120.000,00, para os outorgantes vendedores da Fazenda Vitoria, Sr. Sergio Luiz Silva Cavalcante e sua esposa Jaciara Miranda Gomes da Silva, do valor que foi mencionado na escritura de compra e venda. O laudo pericial e a audiência de instrução demonstraram os fatos que foram alegados na petição inicial pelos autores, inclusive os valores que foram estimados para as Fazendas que foram negociadas, compatíveis com a área física de aproximadamente 2.345 hectares, e não compatível com a área física de 4.500 hectares. Como também, que não foi realizado o pagamento de qualquer valor além dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e somente foi realizado o pagamento da primeira parcela do contrato e o pagamento ao INCRA do ITR (impostos).” A sentença, portanto, determinou a resolução do contrato, pronunciado acerca da nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes tendo identificado a ocorrência de simulação no curso da instrução do processo, nos termos do dos art.167, §1º, II , 168, Parágrafo único, bem assim, reconhecendo a culpa da ré no inadimplemento da sua prestação - e fixando a mora a partir da citação da ação - razão pela qual determinou o retorno ao status quo ante, com a apuração das perdas e danos, com a retenção, pelo vendedor apelado de percentual correspondente a 20% (vinte por cento) da parcela paga, a título de cláusula penal.” Neste cenário, mostra-se irretocável a sentença que julgou improcedente a presente ação de Consignação em Pagamento e a outorga compulsória de Escritura da Fazenda Caiçara, com a suspensão parcial do contrato de compra e venda quanto a Fazenda Nova Caiçara e a consignação em Pagamento de R$ 227.777,77 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta e sete reais, e setenta e sete centavos), descabida a indenização pleiteada. Do exposto, o voto é no sentido de, rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter integralmente a sentença. Sala das Sessões, MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003813-71.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS MARINHO, PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO, FERNANDO ALVES MARINHO
APELADO: AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO
VOTO
“Os vendedores eram os possuidores das Fazendas há mais de 10 anos, é quem tinham o pleno exercício de fato dos poderes de domínio, e ao vendedor como proprietário e possuidor tem a atribuição de fazer a indicação e caracterização da sua posse e do seu domínio, e no caso do contrato, indicar e caracterizar através de laudo georreferenciado, à área que efetivamente existisse de fato em seu poder, atribuição essa que não era do comprador, que não era o possuidor do imóvel e não tinha contratualmente poder para tanto.
Contudo, quando a requerida tomou posse das Fazendas por força do contrato de promessa de compra e venda, imitido na posse pelos vendedores passou a fazer o trabalho de medição das terras, mas em vez de observar a área indicada pelos vendedores, Cláusula nº 2, passou a fazer a conta das medidas mencionadas nas matrículas, em torno de 4.500 há, sem qualquer observação do conteúdo integral estabelecido no contrato.
Quando o réu recebeu a posse das Fazendas, os vendedores foram reduzidos a condição de mero espectadores. O comprador se ateve somente a extensão das áreas descritas nas matrículas, em torno de 4.500 há, e o Comprador que não tinha a posse até então, determinou supostamente a extensão das Fazendas que o proprietário prometeu vender, e simulou que teria sido adquiro por ele o imóvel com 4.500 hectares, deixando de refletir o objeto da promessa de compra e venda como também a posse das Fazendas que foi transmitida pelos Vendedores.
Na ação de outorga compulsória de escritura c/c consignação em pagamento movida pela Juazeiro Empreendimentos LTDA, em apenso, na petição inicial foi mencionado que: “Com relação à fazenda nova Caiçara, com 2.100 hectares, tão logo a autora tentou tomar posse da mesma foi surpreendida com a Ação de Interdito Proibitório nº 0000252-91.2010.8.05.0210 (ex – 108/2009), movida por José Oduvaldo Oliveira Souza – na qual foi concedida a liminar de interdito proibitório impedindo a Autora de adentrar naquela área. Esta lide já dura cerca de 3 anos e a autora não conseguiu tomar posse da área que lhe foi prometida. Pretende a autora deixar a discussão e o acerto da Fazenda Nova Caiçara para posterior, haja vista que a mesma encontra-se sub judice na Comarca de Riachão das Neves (BA)”.
Ocorre que o conjunto probatório dos autos, notadamente, a inspeção judicial, a prova pericial e a audiência de instrução mostra claramente que a área mencionada pela Juazeiro Empreendimentos LTDA, como alvo de um suposto esbulho possessório, na realidade não lhe foi dada a posse pelo transmitente Vendedor, não integrou o objeto do contrato de promessa de compra e venda, não tendo se verificado quanto a essa área a transmissão da posse, ou seja a efetiva entrega dessa área ao Comprador pelo Vendedor, uma vez que não era posse do Vendedor. As Fazendas que foram objeto do contrato de compra e venda foram adquiridas e estavam sob a posse dos Vendedores a mais de 10 anos, tratavam-se de Fazendas definidas por cercas, sem qualquer conflito possessório,tendo o perito na resposta ao Quesito do autor de nº 09, tendo respondido que: “Segundo mapa de Outubro/2005, apresentado pelo Autor no processo 0008701-83.2011.805.0022, fl. 75, o perímetro das fazendas indicadas batem com os pontos checados , in locu no ato da vistoria realizada em 29/03/2016, bem como evolução do perímetros analisado por imagens de satélite, conforme ANEXO II. Sendo assim, pode ser verificado que as cercas neste referido perímetro apresentam cerca de 10 a 20 anos de construção.
(...)
A instrução do processo indicou com clareza que o litígio possessório com o vizinho aconteceu após o contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais, celebrado entre as partes, e que os vendedores efetivamente transmitiram a posse aos Compradores, a área total de 2.345,38 hectares, correspondente a área de posse efetiva nas Fazendas pelos Vendedores, e essa área é que teve como base o contrato que foi firmado entre as partes, inclusive, posteriormente, essa área foi auferida pelo georreferenciamento feito pelo Comprador e certificada pelo INCRA, com o nome de Fazenda Caiçara e contando com a fusão de 400 hectares da escritura de compra e venda da Fazenda Vitoria. Quanto a suposta ocorrência de esbulho possessório, na área que supostamente teria faltado para completar 4.500 hectares, o mesmo não se verificou anteriormente do contrato e nem mesmo posteriormente, uma vez que essa área não era posse direta do vendedor, direito real dos vendedores, não houve transmissão da posse quanto a mesma, não integrou a promessa de compra e venda. Neste aspecto, esclareceu o perito na resposta ao Quesito de nº 21.
Quando o Sr. João Rodrigues Cavalcante assinou a carta dirigida ao Superintendente do INCRA, em 1 de Abril de 2009, ID. 275625910, e ao Banco do do Nordeste do Brasil S/A, (Unidade de Recuperação de Crédito em Salvador, 3 de Abril de 2009, ID. 275625911, sendo consignado para o INCRA, que a área vem sendo objeto de invasão e grilagem, e para o Banco do Nordeste que vem sendo invadida por grileiros malvados e inescrupulosos. Entretanto, nestas datas, que as cartas foram feitas, o Sr. João Rodrigues Cavalcante não tinha mais a posse direta das Fazendas, uma vez que a posse foi transmitida pelo mesmo e demais vendedores, logo após, ter recebido a primeira parcela do Contrato de Promessa de Compra e Venda, meados de Agosto de 2008, sendo que a instrução demonstrou que esse período de Abril de 2009, foi quando o comprador iniciou seu conflito possessório (Turbação), com o vizinho, quando já tinha recebido a posse direta das Fazendas.
Não ocorreram fatos relativos ao caso fortuito ou força maior”.