TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação criminal interposta por Ueliton Sena dos Santos, sendo mantida a sentença condenatória que o reconheceu incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) às declarações das vítimas que supostamente inocentariam o embargante; (ii) à retratação da testemunha Gilberto Veloso; e (iii) à insuficiência de provas, inclusive a ausência de apreensão da res furtiva e da arma, bem como aos bons antecedentes do réu. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acolhimento de aclaratórios demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0500233-83.2018.8.05.0004, em que figura como embargante Ueliton Sena dos Santos e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500233-83.2018.8.05.0004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0500233-83.2018.8.05.0004
COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS
PROCESSO DE 1º GRAU: 0500233-83.2018.8.05.0004
EMBARGANTE: UELITON SENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS, JOICE MOTA DOS SANTOS E FABRICIO ARTEIRO DE PAIVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ueliton Sena dos Santos (id. 86585338) em face do v. Acórdão proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n.º 0500233-83.2018.8.05.0004 (id. 86407614). O Embargante alega que o acórdão embargado, pelo qual foi negado provimento ao apelo defensivo, padece de omissão relevante, porquanto não teriam sido analisadas provas e argumentos essenciais para a correta valoração do conjunto probatório, aptos a ensejar o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, três pontos centrais de omissão: (i) ausência de apreciação das declarações das vítimas Anameire e Midian Quinteiro dos Santos, que excluíram a participação do Embargante nos fatos; (ii) desconsideração da retratação do depoente Gilberto Nascimento Veloso, que equivocadamente associou o apelido “Peu” ao Embargante; e (iii) omissão quanto à fragilidade geral do conjunto probatório. Quanto ao terceiro aspecto da omissão relatada, argumenta que o acórdão vergastado não enfrentou as seguintes teses da defesa: “1. a não apreensão da res furtiva, o que impede a confirmação objetiva do crime patrimonial e a ligação do embargante aos bens subtraídos; 2. a não apreensão da arma supostamente utilizada no crime, tampouco sua submissão à perícia técnica, o que compromete a validade da causa de aumento aplicada com base em arma de fogo; 3. a ausência de reconhecimento formal e seguro do embargante por parte das vítimas que o conheciam pessoalmente pois as únicas que, de fato, estariam aptas a identificá-lo inequivocamente; 4. a ausência de antecedentes criminais, bem como os bons antecedentes e conduta ilibada comprovados por testemunhas de defesa em juízo.” (id. 86585338, fl. 05). Diante disso, o Recorrente pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas e reformado o julgado, a partir do reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 86976940) no qual manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração por se destinarem à rediscussão de matéria já examinada, para que seja mantido in totum o v. Acórdão. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500233-83.2018.8.05.0004
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. No caso em exame, o Embargante sustenta, em síntese, três pontos centrais de omissão no v. Acórdão (id. 86407614): (i) ausência de apreciação das declarações das vítimas Anameire e Midian Quinteiro dos Santos, que excluíram a participação do Embargante nos fatos; (ii) desconsideração da retratação do depoente Gilberto Nascimento Veloso, que equivocadamente associou o apelido “Peu” ao Embargante; e (iii) omissão quanto à fragilidade geral do conjunto probatório. Em que pesem as teses declinadas, afigura-se de forma clara o intuito do embargante Ueliton Sena dos Santos de rediscutir questão já enfrentada quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 0500233-83.2018.8.05.0004, do qual se originou o v. Acórdão (id. 86407614), ora objeto destes Aclaratórios. Apesar das alegações do Embargante, não se constata qualquer omissão na r. decisão colegiada objurgada (id. 86407614). No r. Acórdão, em suma, foram enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, sendo consignado que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos firmes das vítimas, corroborados por elementos documentais, de modo a afastar a tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa. Transcrevo os fundamentos que serviram de lastro para a convicção desta Relatora: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ueliton Sena dos Santos contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Alagoinhas, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), conforme redação dada à época dos fatos, à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pela prática de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia da arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito restam comprovadas por diversos elementos de prova, dentre eles o laudo de exame de lesões corporais, relatório médico e os depoimentos coesos e firmes das vítimas, especialmente do ofendido Iziquiel, que reconheceu pessoalmente o apelante como um dos autores do crime. 4. A tese defensiva de ausência de provas, baseada unicamente em álibi não confirmado por testemunha ouvida, revela-se isolada e sem força para afastar a robustez do conjunto probatório. 5. Torna-se prescindível a apreensão da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) Da detida análise dos autos, vê-se que, materialidade e autoria delitivas dos crimes em análise, restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 81877521 – fl. 07), pelo Relatório Médico (id. 81877521 – fl. 08), assim como pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhida na instrução criminal. Ao revés do quanto asseverado pela Defesa, o acervo probatório construído, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conduz para a responsabilidade penal do Recorrente, conforme se extrai, respectivamente, dos depoimentos das vítimas Iziquiel Cerqueira dos Santos, Midian Quinteiro dos Santos e Anameire Quinteiro dos Santos, disponíveis no PJe mídias: '(…) que reconheceu o réu durante a ação delitiva, dispondo que este namorou por um tempo sua filha; que fora abordado por dois acusados quando chegava em sua residência, estando os criminosos munidos de arma de fogo, bem como que sofrera agressões, chegando a desfalecer, e foi amarrado e jogado no sofá; que naquele momento, conseguiu ver os rostos dos criminosos através do tecido deixado em sua face (…) que os indivíduos anunciaram o roubo, sendo que no momento o declarante reagiu, segurando um dos indivíduos, enquanto o outro tentava desvencilhar o comparsa, desferindo várias coronhadas com o revolver, na cabeça do declarante (…) que desmaiou devido as coronhadas; que em razão disso foi amarrado pelos acusados com as mãos para traz; que sua esposa e sua filha foram trancadas no banheiro enquanto os criminosos saqueavam sua residência, de onde levaram diversos bens, estimando o prejuízo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), incluindo uma motocicleta e um notebook pertencentes à associação onde sua filha trabalhava (…)' (destaquei); '(…) que seu pai fora agredido na ação, ficando ensanguentado, enquanto ela e sua genitora foram mantidas no banheiro do imóvel (…) que o fato lhe causou traumas e sequelas como hipertensão, passando a usar medicação e a fazer tratamento psicológico; que não saber precisar quem eram os criminosos e que seu pai afirma terem sido Ueliton e Jarson, ressaltando que o mesmo ficou mais tempo em contato com os indivíduos; que relatou haver indícios de que os autores do roubo conheciam a casa e os itens que havia ali, uma vez que descartaram o notebook quebrado e a motocicleta mais antiga, bem como demonstraram saber que as jóias que vendia ficavam armazenadas atrás do seu armário, de onde foram levadas (…)' (grifei); '(…) que percebeu quando dois homens encapuzados e armados entraram na residência, anunciaram o assalto e disseram para ninguém correr; que a declarante e Midian ficaram no chão da cozinha e depois os indivíduos mandaram a declarante e Midian entrarem no banheiro da casa, onde permaneceram durante todo o assalto; que escutou os assaltantes batendo várias vezes em seu marido; que os assaltantes disseram que queriam a arma de Iziquiel, contudo Iziquiel disse que não tinha arma e os assaltantes ameaçaram Iziquiel e a declarante várias vezes; que um deles disse que ia dar um tiro na declarante se achasse a arma; que seu marido disse depois que reconheceu os assaltantes no momento em que eles tiraram o capuz, como sendo "Pêu" e Ueliton, conhecido como "Nito"; que Ueliton namorou com Midian durante um ano mas já tinham terminado o namoro há pelo menos três meses (…) Negou que os indivíduos tivessem características parecidas com as do acusado, em que pese estarem com rostos e mãos coberto (…)' (destaquei). As testemunhas de defesa José Ailton Santana Valverde, Gilberto Nascimento Veloso e Helena Maria Batista Santos, ouvidas em Juízo (disponível no PJe mídias) não presenciaram fatos, cingindo-se em abonar a conduta social do Recorrente. Destarte, confirmaram ter conhecimento do roubo na residência de Iziquiel e a existência de vínculo afetivo anterior entre o acusado e a vítima Midian, bem como haver notícia na localidade de que um indivíduo de vulgo 'Peu' praticava delitos na região. Ainda sobre a testemunha Gilberto Nascimento Veloso, o declarante acrescentou que conhece o Apelante há vários anos, esclarecendo, que tal relação se restringia a compra e venda de hortaliças. No tocante aos fatos narrados na denúncia, afirmou não se recordar onde estava ou o que fazia na noite da ocorrência delitiva. O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório realizado em Juízo (disponível no PJe mídias), negou a autoria, asseverando que sempre teve boa relação com seu ex sogro Iziquiel e que acredita que a acusação por parte deste decorre de insatisfação com a forma como o relacionamento com Midian chegou ao fim. Ratificou que a testemunha Gilberto dormiu na sua casa na noite do crime, após beberem juntos e que este já teria passado a noite em sua residência em outras duas ocasiões. Como se vê, as declarações das vítimas mostram-se coesas, sobretudo quanto às circunstâncias fáticas delineadas, modus operandi utilizado para consecução dos crimes, não detendo a versão inverossímil apresentada pela Defesa, frise-se isolada nos autos e sequer confirmada pela testemunha Gilberto, no tocante ao fato de que no dia dos fatos estaria em sua residência, o condão de relativizar as firmes declarações e reconhecimento realizado por Iziquiel, sobretudo quando se verifica que o Acusado, de fato, detinha o conhecimento prévio do local aonde os bens de valores significativos se encontravam localizados na casa, a exemplo das joias escondidas atrás do armário, assim como do descarte de um notebook danificado e uma motocicleta antiga. Ademais, é sabido que a palavra do ofendido tem especial valor, se não há qualquer motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro, e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas. Nessa toada, o posicionamento pacificado, de ambas as Turmas Criminais, do Superior Tribunal de Justiça: (...) Isto posto, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantida a condenação do recorrente Ueliton Sena dos Santos, pelos crimes de roubo. De igual modo, não merece acolhimento o pleito de afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, pelo emprego de arma de fogo, conforme redação dada à época dos fatos, pois, conforme depoimentos retromencionados, verifica-se que, os Réus, efetivamente, utilizaram de armas de fogo para garantir o sucesso na empreitada criminosa, inclusive, com agressão física contra a vítima Iziquiel, que recebeu coronhadas na cabeça, informações estas que restou corroboradas pelo Laudo de id. 81877521 – fl. 07, que consta: 'ferimentos suturados com fios pretos na região posterior da cabeça”, assim como do Relatório Médico de id. 81877521 – fl. 08, com o seguinte teor: “dor em face, mão esquerda e ferimento com sangramento em região da cabeça, secundário a coronhada que recebeu (…) Ao exame observou solução de continuidade região occipital, corrigido com sutura (…)'. Nesse diapasão, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, solidificou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação dada à época dos fatos), quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova, com na espécie. Tese que se mantém hígida: (...) Diante disto, mantenho irretocável o juízo sentencial. Por não ter sido objeto de impugnação, nada a alterar em relação às demais fases do processo trifásico da pena, uma vez que nenhum vício foi detectado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum.” (id. 86407614). Verifica-se, portanto, que a argumentação defensiva foi devidamente enfrentada, inclusive no que se refere à autoria e à valoração da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Na fundamentação adotada foram abordados os elementos probatórios considerados relevantes para a formação do convencimento judicial, inexistindo qualquer omissão quanto à análise das teses defensivas essenciais. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição, sobretudo quando o Embargante pretende uma nova discussão sobre o que já foi deliberado e acordado à unanimidade por esta e. Turma Julgadora, o que, inclusive não é matéria passível de veiculação na via processual eleita. Do analisado, evidencia-se a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No sentido ora esposado, está alinhado o entendimento exarado no parecer emitido pela d. Procuradoria de Justiça (id. 86976940): “No que concerne a insurgência em apreço, percebe-se que o embargante busca o reexame dos aspectos meritórios perscrutados no decisum hostilizado. Embora alegue a ocorrência de omissão na decisão encimada, os embargos demonstram apenas contrariedade à apreciação das provas efetivadas por este e. Tribunal, o que não autoriza o seu acolhimento. Observe-se que a própria peça recursal volve esforços a impugnar os fundamentos contidos no acórdão, o que, por si só, demonstra a inexistência da omissão ou da contradição alegadas. Registre-se, por oportuno, o teor do julgado vergastado, consoante Ementa abaixo: (...) Como cediço, os aclaratórios servem, tão somente, ao saneamento de eventuais contradições, omissões, erros materiais ou pontos obscuros de uma decisão, hipóteses não perfectibilizadas no caso. Nessa linha, o seguinte precedente desta e. Corte de Justiça. (...).” (id. 86976940) Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500233-83.2018.8.05.0004