PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. 2. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos para obtenção do benefício da justiça gratuita, conforme disposições do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a pessoa física goza de presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte adversa ou ao magistrado demonstrar elementos que afastem tal presunção. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte agravante, policial militar, aufere renda líquida de R$ 5.032,20, possuindo despesas mensais que comprometem sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. O valor das custas iniciais do processo representa parcela significativa da renda do requerente, justificando a concessão do benefício em razão da garantia constitucional de acesso à Justiça. 6. A negativa da gratuidade poderia ensejar a paralisação injustificada do feito, afrontando o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça é devida quando não houver elementos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, sendo desarrazoado exigir que o jurisdicionado comprometa percentual relevante de sua renda para arcar com despesas processuais, sob pena de violação ao acesso à Justiça." 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002282-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ROBERTO MATOS BARBOSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002282-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO MATOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO, CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Matos Barbosa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação tombada sob o nº 8007065-90.2024.8.05.0150. A decisão recorrida deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça requerido, reduzindo-se no percentual de 50% o pagamento do valor referente às “Causas em Geral”. Com as razões de id. 76217792, o agravante aduz que logrou êxito em comprovar as condições de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC, não se enquadrando nas disposições contidas no § 2.º do mesmo artigo. Pondera que a manutenção da decisão agravada pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois não possui condições para pagar as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento. Nesses termos, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao instrumento para sustar a eficácia da decisão agravada, sendo dispensado de realizar o recolhimento das custas processuais até o julgamento final, em que espera pelo provimento do recurso com a concessão total dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 76262275. Apesar de devidamente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 77998874. Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002282-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO MATOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO, CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua totalidade, vez que deferida apenas parcialmente pelo magistrado de origem. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos do autor, ora agravante, o que seria suficiente para deferimento da gratuidade de justiça. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos do agravante não permitem a quitação das despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. De fato, no que se refere à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que os autos cuidaram de indicar que o requerente é policial militar aposentado, possuindo diversos empréstimos consignados em folha, perfazendo renda líquida no valor de R$ 5.032,20, consoante contracheque colacionado ao id. 76217798. Vale destacar que, de acordo com a tabela de custas atual e com o valor atribuído à causa (R$ R$ 37.198,03), as custas de ingresso perfazem a quantia de R$ 3.001,96 (cód. 32131), sob as quais ainda se deve acrescer as quantias relativas a citações e intimações no curso do feito. O agravante, portanto, se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº. 1.060/50 e do CPC/2015. Noutro giro, o perigo de lesão grave e de difícil reparação está configurado na paralisação injustificada do processo de primeiro grau, sendo que o ordenamento jurídico garante a celeridade e a duração razoável do processo. Neste sentido, colhe-se arestos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. 1. No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Analisando o comprovante de renda da agravante e o valor das custas iniciais devidas, constata-se que as despesas processuais representam ônus capaz de prejudicar o sustento próprio e de sua família, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com as custas neste momento. 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80116112720228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AGRAVANTES DEMONSTRAM QUE NÃO PODEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO DO JURIDICAMENTE NECESSITADO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA E DO ART. 98 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80104524920228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º; 2. A Agravante percebe, mensalmente, o valor de R$ 1.418,54. O valor devido, somente a título de custas iniciais, é de R$ 2.469,60; 3. Decisão agravada reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Não há gastos exorbitantes que atestem a sua capacidade financeira. Cotejando o montante mensal auferido pela Agravante, suas despesas fixas, e o valor das custas iniciais devidas, resta comprovada a hipossuficiência econômica; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80269116820188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifos acrescentados) Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, se observa que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder ao recorrente integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002282-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO MATOS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO, CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
Assim sendo, tem-se que o pagamento das custas iniciais, ainda que com a redução de 50% deferida pelo magistrado a quo, findaria por comprometer percentual relevante da renda destinada ao sustento do agravante – o que não se mostra razoável exigir para que este tenha o constitucional acesso ao Judiciário.