PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063982-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):GISELLE PASSOS HASSELMANN, LORENA VELOSO FRANCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Reexame Necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Guarda Civil Municipal de Salvador contra ato omissivo do Diretor da Guarda Civil Municipal de Salvador. O impetrante pleiteou afastamento temporário de suas funções para participação em curso de formação profissional para acesso ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de aprovação em concurso público.

2. O servidor alegou necessidade de dedicação exclusiva ao curso de caráter eliminatório e classificatório, requerendo aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 diante da ausência de previsão específica na Lei Complementar nº 01/1991.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o afastamento temporário de servidor público municipal em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro ente federativo; e (ii) saber se é cabível a aplicação analógica da legislação federal diante da ausência de previsão específica na norma municipal e da existência de vedação genérica ao afastamento durante o estágio probatório.

III. Razões de decidir

4. O princípio constitucional da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, orienta que situações equivalentes recebam tratamento jurídico idêntico, vedando discriminações arbitrárias ou desprovidas de justificativa razoável.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica do artigo 20 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos civis e militares de outros entes federativos, assegurando o direito ao afastamento temporário para participação em cursos de formação decorrentes de aprovação em concursos públicos, nos casos de omissão legislativa.

6. A análise sistemática da Lei Complementar nº 01/1991 revela que a norma contempla diversas hipóteses de afastamento, inclusive para "congressos ou em outros certames culturais, técnicos e científicos". Se o ordenamento jurídico municipal autoriza afastamentos para participação em eventos de menor relevância, não se justifica a vedação absoluta para situações que envolvem aprovação em concurso público.

7. A negativa de autorização para o afastamento implicaria frustração de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o acesso democrático aos cargos públicos mediante concurso, representando óbice desproporcional ao desenvolvimento profissional do servidor.

IV. Dispositivo e tese

 8. Sentença confirmada. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.112/90, art. 20; Lei Complementar nº 01/1991, arts. 34 e 138, XII; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.667, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2016; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80393189620248050000, Rel. Des. Carmen Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063982-62.2022.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interessados MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063982-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): GISELLE PASSOS HASSELMANN, LORENA VELOSO FRANCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário da sentença (ID 92594883), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCAS DE SOUZA LEITE contra ato omissivo do DIRETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR, concedeu a segurança para, confirmando a liminar, autorizar o impetrante a se afastar de suas funções como guarda municipal de Salvador enquanto perdurar o curso de formação para acesso a cargo de agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, assegurado o seu retorno às suas funções caso sua posse no novo cargo não ocorra quando do término do multicitado curso.

 

O Impetrante, Guarda Civil Municipal de Salvador, alega ter logrado êxito em todas as etapas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, restando apenas o curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com início em junho de 2022.

 

Sustenta que referido curso exige regime de dedicação exclusiva e integral em Natal/RN, sendo necessário apresentar-se agregado de suas funções atuais como pré-requisito para a matrícula. Argumenta que a ausência de previsão legal específica na Lei Complementar nº 1/1991 não pode prejudicar seu direito, devendo ser aplicada por analogia a Lei nº 8.112/90, que autoriza afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. Invoca o princípio da isonomia e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem tal direito aos servidores militares e civis federais, pleiteando a agregação sem remuneração, com direito de opção pela bolsa do curso de formação.

 

O Município, ao prestar informações, alegou, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual, considerando que o impetrante já concluiu o curso de formação e pediu exoneração do cargo municipal, além da ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio.

 

No mérito, defendeu a improcedência da demanda, argumentando que existe expressa vedação legal na Lei Complementar nº 01/1991 quanto ao afastamento de servidores em estágio probatório, conforme dispõe o artigo 34 da referida norma. Sustentou que o impetrante, admitido em março de 2021, encontrava-se em período de estágio probatório que se estenderia até abril de 2024, sendo vedada qualquer modalidade de afastamento. Alegou, ainda, que não há lacuna normativa a justificar a aplicação analógica da legislação federal, mas expressa proibição na legislação local, razão pela qual a aplicação de norma diversa violaria os princípios da legalidade, separação de poderes e autonomia federativa.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela intimação do impetrante para esclarecer sobre eventual perda do objeto da demanda, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito.

 

O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a legitimidade da pretensão do impetrante à luz do princípio da isonomia e da necessidade de prestigiar o interesse do servidor em seu crescimento profissional, mediante participação em concurso público.

 

Considerou que, embora a Lei Complementar nº 01/1991 não contemple hipótese específica de afastamento para participação em curso de formação decorrente de concurso público, a própria norma admite afastamentos para participação em "congressos ou em outros certames culturais, técnicos e científicos". E entendeu que o caso em análise merece maior prestígio do que as hipóteses já contempladas na legislação municipal, em virtude do esforço próprio do servidor e da busca por crescimento profissional.

 

Aplicou por analogia o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece aos servidores militares e civis federais o direito à agregação durante curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, com direito à opção pela respectiva remuneração e concedeu a segurança vindicada, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida.

 

Ante a concessão da segurança contra o Município de Salvador, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário, consoante determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8063982-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): GISELLE PASSOS HASSELMANN, LORENA VELOSO FRANCA

 

VOTO


Conheço do Reexame Necessário, por estarem presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de afastamento temporário de servidor público municipal, em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro ente federativo, bem como na aplicabilidade analógica da legislação federal diante da ausência de previsão específica na norma municipal.

 

Conquanto o artigo 34 da Lei Complementar nº 01/1991 contenha vedação genérica ao afastamento do cargo de servidor público em estágio probatório, sua interpretação não pode ser realizada de forma isolada e descontextualizada dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os direitos fundamentais dos servidores públicos.

 

O princípio constitucional da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, orienta que situações equivalentes recebam tratamento jurídico idêntico, vedando discriminações arbitrárias ou desprovidas de justificativa razoável.

 

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica do art. 20, da Lei 8.112/90, aos servidores públicos civis e militares dos outros Entes, assegurando-lhe o direito ao afastamento temporário para participação em cursos de formação decorrentes de aprovação em concursos públicos, nos casos de omissão legislativa:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE MILITAR . ANÁLISE DO PROCESSO POR AUDITORES MILITARES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ . DANOS MORAIS CONSEQUENTES DA DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA N. 280/STF . EXISTÊNCIA DE ABUSOS NA APLICAÇÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados . Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2 . A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à eventual cerceamento de defesa do recorrente e quanto à existência de abusos na sanção administrativa imposta ao recorrente, depende de prévio exame fático-probatório dos autos . Contudo, essa tarefa não é possível em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n . 8.112/90, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar. 5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n . 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1576667 SP 2015/0317272-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) (grifei)

 

No mesmo sentido, já decidiu este órgão fracionário:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 20, § 4º DA LEI 8 .112/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Insurge-se o agravante contra decisão que concedeu a liminar para determinar que o Presidente do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Bahia de Todos os Santos autorize a impetrante, ora agravada, enfermeira da Policlínica de São Francisco do Conde-BA, a participar do curso de formação para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme Edital de Abertura de Inscrições – SAEB nº 04/2022, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração que receberá e sem qualquer sanção administrativa. 2. O sustentáculo normativo do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Bahia de Todos os Santos reside na Constituição Federal, Leis Orgânicas de Saúde, Lei Complementar nº 141/2012 e na Lei Estadual nº 13.374/2015 – BA, que disciplina a participação do Estado da Bahia nos consórcios interfederativos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 11 .107, de 6 de abril de 2005 e têm personalidade jurídica de direito público. 3. Sendo assim, cabível a aplicação, por analogia, do art. 20, § 4º, da Lei nº 8 .112/90, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, segundo o qual é possível a concessão de licença ao servidor público, mesmo em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. 4. Isto consignado, mostra-se irretocável a decisão que autorizou o afastamento da Agravada para participar do Curso de Formação para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia. 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80393189620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Embora o Município sustente a existência de vedação expressa na legislação local, a análise sistemática da Lei Complementar nº 01/1991 revela que a norma contempla diversas hipóteses de afastamento, inclusive para "congressos ou em outros certames culturais, técnicos e científicos" (artigo 138, XII).

 

A ratio legis dessas disposições evidencia o reconhecimento, pelo legislador municipal, da importância do aperfeiçoamento e da capacitação profissional dos servidores, ainda que mediante afastamento temporário de suas funções.

 

Se o ordenamento jurídico municipal autoriza afastamentos para participação em eventos de menor relevância para o desenvolvimento profissional, não se justifica a vedação absoluta para situações que envolvem aprovação em concurso público, que representa conquista de maior significado e impacto na carreira do servidor.

 

In casu, o impetrante demonstrou ter logrado aprovação em todas as etapas antecedentes do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, restando apenas o curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório.

 

Ressalte-se que o curso de formação constitui etapa obrigatória do próprio certame, não se confundindo com capacitação voluntária ou aperfeiçoamento opcional. Ademais, o impetrante não pleiteia remuneração cumulativa, mas tão somente o afastamento temporário com possibilidade de opção pela bolsa de estudos oferecida durante o curso.

 

A negativa de autorização para o afastamento implicaria frustração de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o acesso democrático aos cargos públicos mediante concurso, representando óbice desproporcional ao desenvolvimento profissional do servidor.

 

Dessarte, embora se reconheça a autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma a criar discriminações injustificadas ou a obstar direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

 

A interpretação sistemática e teleológica da legislação municipal, conjugada com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a concessão do afastamento pleiteado.

 

O interesse público não resta prejudicado pela medida, considerando-se o caráter temporário do afastamento e a finalidade legítima perseguida pelo servidor, consistente na conclusão de etapa obrigatória de concurso público.

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em REEXAME NECESSÁRIO, confirmar integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, autorizando o impetrante a se afastar de suas funções como guarda municipal de Salvador enquanto perdurar o curso de formação para acesso a cargo de agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, assegurado o seu retorno às suas funções caso sua posse no novo cargo não ocorra quando do término do multicitado curso.

 

Sem custas e sem honorários sucumbenciais, consoante art. 25 da Lei 12.016/09.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08