PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM QUE CONSTOU ENDEREÇO NÃO PERTENCENTE À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO CAUSOU DANO. COBERTURA VIGENTE DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001249-51.2021.8.05.0274, em que figura como Apelante GILBERTO BITTENCOURT DA SILVA e Apelados HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-51.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BITTENCOURT DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIANA BORGES DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO BITTENCOURT DA SILVA em face da sentença (Id. 74929376) proferida no processo n.º 8001249-51.2021.8.05.0274, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de provas suficientes que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor – art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 74929378), o Recorrente sustenta que “O fato de o autor ter descoberto a fraude em seu contrato e optado por cancelar o plano não exclui a responsabilidade das apeladas pela situação criada. O risco ao qual o autor foi submetido, por si só, caracteriza dano moral. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a exposição indevida do consumidor a riscos é suficiente para justificar a reparação moral”. Aduz que “Nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor ser protegido contra riscos indevidos e práticas abusivas. A adulteração dos dados e o uso de documentos falsos em nome do autor evidenciam uma falha grave na prestação do serviço e prática abusiva por parte das apeladas. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa. A mera falha na prestação de serviço, que levou o autor a perder a confiança e a cancelar o plano, é suficiente para gerar o dever de indenizar”. Assevera que “O art. 6º, inciso IV, do Código Defesa do Consumidor disciplina que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O CDC ainda garante, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Argui que “No caso em tela, se refere à atitude dolosa realizada pelas demandas, que ALTERARAM os dados de cadastro, com o único intuito de burlar a assistência médica. Ademais, com risco de contágio e com os transtornos ocasionados, se deslocava para a delegacia e sede das Empresas para tentar resolver a demanda, entretanto sem nenhuma solução concreta.” Pontua que “O autor precisou deslocar-se até a delegacia para registrar boletim de ocorrência e tratar da fraude, além de reorganizar sua rotina para resolver os problemas gerados pela conduta das apeladas. Esse desperdício de tempo e energia, conhecido como desvio produtivo, gera dano relevante, uma vez que o autor foi obrigado a lidar com uma situação que não causou, mas que lhe trouxe transtornos significativos”. Alega que “Esse dano não pode ser considerado um mero aborrecimento. A doutrina e jurisprudência reconhecem que o tempo desperdiçado em situações como essa gera frustração, angústia e impacto direto na vida do consumidor, configurando dano moral indenizável”. Pugna pelo provimento do recurso, “para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00”. Os Recorridos apresentaram contrarrazões nos Ids. 74929380 e 74929381, requerendo o desprovimento do recurso, sendo que, em sua resposta, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ainda impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida ao Apelante na origem. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-51.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BITTENCOURT DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIANA BORGES DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GILBERTO BITTENCOURT DA SILVA em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 8001249-51.2021.8.05.0274, que extinguiu o feito sem exame de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de provas suficientes que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor – art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.” DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao Apelante pelo juízo de 1º Grau (Id. 74929283). Em contrarrazões recursais (Id. 74929380), a Apelada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA aduz que “os elementos dos autos demonstram não se enquadrar a parte autora nos estreitos requisitos ao deferimento do benefício (art. 99, § 2º do CPC)”, motivo pelo qual requer a revogação do benefício concedido. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso concreto, os contracheques de Id. 81436037 demonstram que o Apelante trabalha como vendedor e possui renda mensal líquida de cerca de R$ 1.644,10 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Além disso, ele reside na “Rua Fernando Matos, 36, Centro, Vitória da Conquista/BA” (Id. 74929273), localidade economicamente humilde. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o apelante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DOS DANOS MORAIS No caso, a parte Autora, ora Apelante, narra que era titular do plano de saúde comercializado por uma das Rés (Hapvida) e, ao solicitar cópia do seu contrato, percebeu que constava no instrumento um endereço que não corresponde ao da sua residência, estando inclusive situado em outro estado da federação. Além disso, o contrato possuía uma assinatura virtual que não era sua, pois ele havia assinado o instrumento de forma presencial. Alega que teve muita preocupação e receio em ficar sem a cobertura do plano de saúde, especialmente durante a pandemia da Covid-19, e que tentou alterar o instrumento junto à operadora, sem obter sucesso em tal intento. Ademais, argui que teve que se dirigir à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, expondo-se a riscos. Por essas razões, sustenta que faz jus a uma indenização por danos morais. O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. A falha de serviço objeto da lide, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou dignidade do autor, de modo a ensejar uma condenação por danos morais. Embora o endereço constante no contrato não corresponda ao da parte Autora, o plano de saúde esteve vigente durante toda a relação contratual, tendo o Apelante feito uso do seguro normalmente durante quase todos os meses dos anos de 2020 e 2021 (Id. 74929305), até o cancelamento do contrato, o que ocorreu em 13/01/2022. No caso dos autos, também não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta da ré. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos aos direitos da personalidade do autor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Ausentes os requisitos ensejadores da reparação pordanomoral, a sentença deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Autor, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-51.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO BITTENCOURT DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MARIANA BORGES DE MOURA
VOTO