PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015031-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ELIAS ADORNO COSTA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s):DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE 30% DOS CACHÊS BRUTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de renovação automática de contrato de empreendimento artístico, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a retenção de 30% do valor bruto dos cachês de novos eventos realizados pelo artista, com depósito judicial, além da expedição de ofícios a organizadores de eventos para efetivação do bloqueio e prestação de contas.

A controvérsia decorre de contrato de representação artística e empresarial firmado em 05.02.2019. Há três ações entre as mesmas partes relacionadas ao vínculo contratual: execução de título extrajudicial, ação de rescisão contratual e ação declaratória de renovação automática. O agravante sustenta a existência de termo de rescisão firmado em 27.08.2021 e de pagamentos decorrentes do distrato. O agravado afirma que o distrato perdeu eficácia por inadimplemento e que ocorreu a renovação automática do contrato originário.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se as ações decorrentes da mesma relação contratual devem ser reunidas e qual é o juízo prevento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a retenção de 30% dos cachês brutos do agravante; e (iii) saber se a medida constritiva, incidente sobre receitas brutas futuras e sem limite global, é proporcional.

III. Razões de decidir

As ações decorrem da mesma relação contratual e apresentam risco concreto de decisões conflitantes, o que impõe sua reunião, nos termos do art. 55, § 2º, I, e § 3º, do CPC. A prevenção pertence à 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, onde ocorreu a primeira distribuição.

A existência de termo de rescisão contratual posterior ao contrato originário, somada à controvérsia sobre seu cumprimento e aos documentos indicativos de pagamentos, fragiliza, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada na alegada renovação automática do vínculo.

A retenção de 30% sobre todos os cachês brutos futuros, sem consideração dos custos operacionais e sem teto global, constitui medida patrimonial desproporcional, sobretudo diante da controvérsia acerca da própria vigência da relação contratual.

A definição da eficácia do distrato, da existência e extensão das obrigações remanescentes e da subsistência do contrato originário exige cognição exauriente, não se mostrando adequada, neste estágio, a manutenção da constrição patrimonial.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a ordem de retenção de 30% dos cachês e tornar sem efeito as ordens de bloqueio encaminhadas aos contratantes. Reconhecida a conexão entre os processos nº 8073150-83.2025.8.05.0001, nº 8134055-30.2020.8.05.0001 e nº 8132927-72.2020.8.05.0001, com determinação de reunião dos feitos perante o juízo prevento da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

Tese de julgamento: “1. Devem ser reunidas para julgamento conjunto as demandas fundadas na mesma relação contratual quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, fixando-se a prevenção pelo primeiro registro ou distribuição. 2. A tutela de urgência constritiva exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. É desproporcional, nas circunstâncias do caso, a retenção continuada de percentual sobre receitas brutas futuras, sem consideração dos custos operacionais e sem limite global, quando controvertida a própria vigência da relação contratual.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015031-98.2026.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ROBSON ELIAS ADORNO COSTA e, como Agravado, DANIEL JESUS DE ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015031-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ELIAS ADORNO COSTA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON ELIAS ADORNO COSTA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Declaratória de Renovação Automática de Contrato de Empreendimento Artístico nº 8073150-83.2025.8.05.0001.

A decisão ora agravada (ID 538041330 dos autos de origem) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado para determinar a retenção de 30% (trinta por cento) do valor bruto dos cachês de todos os novos eventos realizados pelo artista, devendo o montante ser depositado em conta judicial no prazo de cinco dias após cada show, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O magistrado de primeiro grau ordenou, ainda, a expedição de ofícios ao Bloco As Kuviteiras e a outros organizadores de eventos para efetivar o bloqueio e exigir a prestação de contas dos contratos firmados.

A controvérsia central decorre de um complexo cenário processual envolvendo a relação jurídica estabelecida em 05 de fevereiro de 2019, por meio de um contrato de representação artística e empresarial para a exploração da marca e imagem da banda Bailão do Robyssão.

Atualmente, existem três demandas distintas que versam sobre o mesmo contrato. O primeiro processo, de nº 8132927-72.2020.8.05.0001, tramita na 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA e consiste em uma Execução de Título Extrajudicial fundamentada no inadimplemento de cláusula penal. O segundo processo, sob o nº 8134055-30.2020.8.05.0001, em curso perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, refere-se a uma Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores com pedido de indenização por danos morais, na qual o Agravado postula o encerramento do vínculo jurídico e a reparação por prejuízos decorrentes da interrupção da parceria profissional. O terceiro feito, que deu origem ao presente recurso (nº 8073150-83.2025.8.05.0001), foi protocolado em 30/04/2025 perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Nesta demanda, o Agravado sustenta que, ante a ausência de notificação contrária ao término do prazo de 60 meses, o contrato teria se renovado automaticamente por igual período, nos termos da cláusula décima. Assim, pleiteia o reconhecimento judicial dessa renovação e o cumprimento das obrigações de repasse financeiro.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão agravada ignora o histórico de autocomposição e os pagamentos já realizados. Argumenta que a questão relativa ao bloqueio de valores já foi amplamente debatida perante o juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, o qual, após análise aprofundada, proferiu decisão revogando a liminar de arresto de cachês por reconhecer o risco de asfixia financeira e a probabilidade de o débito já estar quitado. O Agravante alega que o Termo de Rescisão Contratual firmado em 27 de agosto de 2021 fixou uma multa indenizatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o encerramento definitivo da parceria. Reforça que já efetuou pagamentos que superam o limite pactuado no distrato. Suscita, ademais, a incompetência do juízo prolator da decisão recorrida, apontando a prevenção da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para reunir os feitos conexos e evitar decisões conflitantes.

O Agravado, apresentou contrarrazões sustentando a validade da cláusula de renovação automática prevista na cláusula décima do contrato original, o que prolongaria a vigência do ajuste até 05/02/2028. Defende que o Termo de Rescisão operou-se em nulidade total em razão do descumprimento sistemático da obrigação de prestar contas semanalmente pelo músico, conforme estabelecido na cláusula segunda do distrato. Alega que a verba retida possui natureza alimentar e que o recorrente atua com má-fé processual, omitindo receitas milionárias obtidas em shows para prefeituras municipais e blocos de carnaval. Reitera a necessidade de manter a constrição de 30% dos cachês para garantir o resultado útil do processo, apontando que o demandado é devedor contumaz e utiliza manobras para ocultar patrimônio.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria em ID 100771281, sobrestando os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo Colegiado.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 11 de maio de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015031-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ELIAS ADORNO COSTA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DA CONEXÃO E PREVENÇÃO

O exame primordial deste recurso exige o enfrentamento da questão atinente à competência e à necessidade de reunião dos feitos que versam sobre a mesma base contratual.

O cenário jurídico é composto por três ações que possuem as mesmas partes e fundam-se no mesmo instrumento contratual de representação artística firmado em 05/02/2019.

A primeira delas é a Execução de Título Extrajudicial nº 8132927-72.2020.8.05.0001, distribuída em 23 de novembro de 2020 perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A segunda consiste na Ação de Rescisão Contratual nº 8134055-30.2020.8.05.0001, protocolada em 26 de novembro de 2020 e em trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Por fim, a terceira demanda, que deu origem ao presente agravo, é a Ação Declaratória de Renovação Automática nº 8073150-83.2025.8.05.0001, ajuizada em 30 de abril de 2025, também na 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

O risco de decisões contraditórias é, no caso, evidente e iminente. Há uma colisão lógica insuperável entre o pleito de rescisão contratual formulado no processo de 2020 e a pretensão de renovação automática sustentada na demanda de 2025. A coexistência de ordens judiciais sobre a mesma relação material, oriundas de juízos de igual hierarquia, mas com premissas opostas, uma considerando o contrato extinto e outra considerando-o renovado e vigente, fere a segurança jurídica.

A aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil é medida imperativa para a preservação da harmonia jurisdicional. A norma estabelece que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que inexistente conexão em sentido estrito. No mesmo sentido, o art. 55, § 2º, I, do CPC prevê expressamente a incidência das regras de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, circunstância que reforça, na espécie, a necessidade de tratamento jurisdicional unitário das controvérsias decorrentes do mesmo vínculo contratual.

A jurisprudência dos Tribunais reconhece a necessidade de reunião de feitos nessas circunstâncias:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, após recusa de competência pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da ação revisional de cláusula contratual. A demanda revisional foi ajuizada em 05/04/2023, posteriormente à execução de título extrajudicial relativa ao mesmo contrato, distribuída em 19/12/2022. O juízo de origem entendeu pela prevenção da 7ª Vara Cível e Comercial, mas este também declinou, suscitando o conflito negativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir qual juízo deve processar e julgar a ação revisional de cláusula contratual, considerando a existência de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada em relação ao mesmo contrato, e, consequentemente, verificar a ocorrência de conexão e prevenção. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A ação revisional e a execução têm como causa de pedir remota o mesmo contrato, configurando conexão. 4. O art. 59 do CPC estabelece que o juízo prevento é aquele que primeiro recebe a distribuição da ação, sendo, no caso, a execução de título extrajudicial proposta em 19/12/2022. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que há conexão entre execução e ação revisional do contrato que fundamenta o título, fixando a prevenção do juízo que primeiro conheceu da demanda executiva. 6. Assim, cabe ao Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador processar e julgar tanto a execução quanto a revisional, garantindo racionalidade processual e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação revisional nº 8043385-38.2023.8.05.0001. Tese de julgamento: 1. 'Há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação revisional do contrato que lhe serve de fundamento, devendo ambas tramitar perante o juízo prevento.' 2. 'Configura-se a prevenção do juízo que primeiro recebeu a distribuição da ação, nos termos do art. 59 do CPC.'

(Conflito de Competência 8020593-25.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025)

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de conexão entre ações de execução e rescisão contratual. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de rescisão contratual, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cambé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a conexão entre a ação de execução e a ação de rescisão contratual foi correta. III. Razões de decidir3. As ações possuem vínculo fático-jurídico que justifica a reunião dos processos, uma vez que os contratos executados e os contratos objeto da ação de rescisão são coligados e fundamentam-se na mesma relação jurídica base, atraindo o previsto no artigo 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A conclusão da ação de rescisão contratual pode impactar os títulos executivos discutidos, justificando a reunião das demandas para garantir a coerência e a uniformidade das decisões judiciais. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao agravante em decorrência da reunião dos feitos, o que reforça a necessidade de preservar a coesão institucional do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese6. Conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: A conexão entre ações de execução e a ação de rescisão contratual pode ser reconhecida considerando que os negócios jurídicos se originaram da mesma relação jurídica base assim como para evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mesmo que não haja identidade entre os pedidos e as causas de pedir.

(TJ-PR 01019145220248160000 Cambé, Relator: Substituto Jederson Suzin, Data de Julgamento: 18/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025)

No mesmo sentido, os arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil dispõem que a reunião de processos conexos deve observar a prevenção do juízo em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição.

Assim, considerando a cronologia acima indicada, a prevenção deve ser reconhecida em favor da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, perante a qual foi distribuída, em 23/11/2020, a Execução de Título Extrajudicial nº 8132927-72.2020.8.05.0001, anteriormente à Ação de Rescisão Contratual nº 8134055-30.2020.8.05.0001, distribuída em 26/11/2020.

A circunstância de a ação de rescisão tramitar perante a 3ª Vara Cível não afasta a prevenção da 4ª Vara, pois o critério legal é objetivo e se vincula ao primeiro registro ou distribuição, nos termos do art. 59 do CPC.

Desse modo, embora não prospere a alegação recursal de que a prevenção pertenceria à 3ª Vara Cível e Comercial, assiste razão ao Agravante quanto à necessidade de reunião das demandas, porquanto a anterioridade da distribuição da execução fixa a prevenção da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

Assim, deve ser reconhecida a conexão entre os feitos, com a reunião das demandas perante o juízo prevento da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, a fim de evitar decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica material.

Por fim, cumpre consignar o reconhecimento da prevenção desta Quinta Câmara Cível e desta Relatoria para o exame da matéria, diante da atuação anterior no Agravo de Instrumento nº 8058516-22.2024.8.05.0000, relacionado à mesma controvérsia contratual.

III – DO MÉRITO

III.1 – Probabilidade do Direito e Incompatibilidade Lógica

No que se refere ao mérito recursal, a análise dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, revela que a probabilidade do direito invocado pelo Agravado não se apresenta suficientemente robusta para sustentar a constrição determinada na origem, diante da existência de elementos que fragilizam a premissa de vigência do contrato originário.

O exame detido das provas indica que as partes, no exercício pleno da autonomia da vontade e da liberdade contratual, teriam firmado em 27 de agosto de 2021 o Termo de Rescisão Contratual (ID 521368766 dos autos de origem). Referido instrumento estabelece, em sua Cláusula 2ª, que as partes dão por terminado o contrato original de 2019, declarando nada mais ter a reclamar uma da outra, ressalvadas as obrigações estipuladas no próprio distrato. Portanto, a tese de renovação automática sustentada em 2025 apresenta aparente incompatibilidade com a existência de instrumento posterior destinado expressamente à rescisão do vínculo e à disciplina das obrigações remanescentes entre os contratantes.

Não se ignora a tese sustentada pelo Agravado de que o Termo de Rescisão teria perdido eficácia em razão do alegado descumprimento, pelo Agravante, da obrigação de prestar contas semanalmente. Todavia, a verificação da própria ocorrência desse inadimplemento e, sobretudo, a definição de suas consequências jurídicas exigem cognição exauriente. Não se pode presumir, nesta fase processual, que eventual descumprimento das obrigações estabelecidas no distrato tenha produzido, automaticamente, o restabelecimento integral do contrato originário de 2019 e, por consequência, a reativação de sua cláusula de renovação automática.

Há, ainda, documentos indicativos da realização de pagamentos relacionados às obrigações decorrentes da rescisão. Enquanto o distrato previa o pagamento de uma multa resolutória no montante de R$ 100.000,00, os comprovantes de transferências bancárias via PIX e TED (ID 521368768 dos autos de origem) são apontados pelo Agravante como representativos de repasses que totalizariam R$ 149.131,29 (cento e quarenta e nove mil cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos).

Esses elementos não autorizam, nesta sede, o reconhecimento da quitação integral da obrigação, especialmente porque a imputação e a suficiência dos pagamentos permanecem controvertidas entre as partes e são objeto de discussão própria. Servem, contudo, para demonstrar que a existência e a extensão do débito não se apresentam incontroversas, recomendando cautela antes da imposição de medida patrimonial de elevada intensidade.

Sob a ótica dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, a interpretação da relação jurídica deve considerar o conjunto dos negócios posteriormente celebrados entre as partes, especialmente o termo de rescisão, não sendo possível examinar isoladamente a cláusula de renovação automática contida no contrato originário. A celebração de instrumento posterior destinado à extinção do vínculo constitui elemento juridicamente relevante para aferir se subsiste, ou não, o suporte contratual da renovação pretendida.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal revela que a rescisão do vínculo contratual repercute diretamente sobre eventual cláusula de renovação automática:

APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SHOWS E GESTÃO DE CARREIRA. EXCLUSÃO DO ARTISTA DE EVENTO DE GRANDE PORTE PROMOVIDO PELA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELEVANTE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA BILATERAL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de multa por rescisão informal do contrato de intermediação de shows e gestão de carreira firmado entre as partes, além de confirmar a liminar para determinar o pagamento do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento líquido do artista, decorrentes de suas apresentações musicais, no período de agosto de 2013 até março de 2017 (ID 16145037). II – Plausível considerar que, se tratando o “Festival de Verão” de evento produzido pela parte autora – A5, que firmou contrato para realizar “a intermediação de toda e qualquer negociação que envolva apresentações públicas” (ID 16144745) do artista TOMATE, a retirada deste da programação configura um descumprimento relevante. III – Também o artista, que declara ter considerado o termo final do contrato em março de 2014, sem prévio registro formal por escrito, incorreu em inadimplemento contratual. IV – Na hipótese dos autos, num cenário de descumprimento bilateral dos termos acordados, não deve prevalecer, tão somente, o princípio do pacta sunt servanda, admitindo-se que a multa prevista cláusula quinta do contrato (ID 16144745) seja dividida entre a parte autora e a parte ré, cabendo a cada uma o adimplemento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da parte adversa. Inteligência dos artigos 408, 421 e 422 do Código Civil. V – Uma vez admitido que a parte ré descumpriu o contrato ao rescindi-lo unilateralmente, e sendo a multa avençada com o escopo de reparar as perdas e danos dele decorrentes, impõe reconhecer que, se há a rescisão, não há como prevalecer a renovação automática do contrato, elidindo-se a condenação ao pagamento de lucros cessantes, em razão do princípio do ne bis in idem. VI – Recursos de apelação conhecidos em parte e parcialmente providos, para reconhecer que ambas as partes – autora e ré, concorreram para a rescisão do contrato objeto da lide, admitindo-se que a multa contratual seja dividida, cabendo – à parte autora e à parte ré (solidariamente) o adimplemento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da parte adversa; excluindo a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; determinando-se o rateio das custas e arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte – autora e ré (R$1.000.000,00 – um milhão de reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das cotas-partes da ré FK, diante do deferimento da gratuidade de justiça.

(Apelação/Reexame Necessário 0551801-89.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/03/2024)

Esses elementos sugerem, que o litígio anterior relativo à rescisão do contrato, a existência do distrato consensual e a controvérsia acerca do cumprimento das obrigações nele estabelecidas constituem circunstâncias suficientes para afastar, neste estágio de cognição sumária, a elevada probabilidade necessária à imposição de bloqueio continuado de receitas com fundamento exclusivo na alegada renovação automática.

No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pelo Agravado não se mostra suficientemente robusta, em cognição sumária, para justificar medida constritiva tão ampla. A existência de ação anterior de rescisão contratual, de termo de distrato e de controvérsia sobre pagamentos já realizados fragiliza, neste momento processual, a pretensão de impor bloqueio automático de cachês com fundamento na renovação automática do contrato.

Não se está, com isso, afirmando definitivamente a extinção do vínculo contratual, a quitação integral da dívida ou a invalidade da pretensão do agravado. O que se reconhece é que tais questões demandam exame aprofundado pelo juízo prevento, não podendo servir, no atual estágio, como base segura para manutenção de constrição patrimonial de elevada intensidade.

Também não alteram essa conclusão as alegações de ausência de prestação de contas, resistência ao cumprimento de decisões judiciais ou eventual ocultação patrimonial atribuídas ao Agravante. Embora tais circunstâncias possam assumir relevância na apreciação do perigo de dano e na adoção de medidas processuais adequadas, elas não suprem a necessidade de demonstração cumulativa da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, requisito que, pelas razões expostas, não se apresenta suficientemente caracterizado para justificar a medida nos moldes em que deferida

Portanto, a manutenção da medida, nos moldes em que deferida, acarreta sacrifício desproporcional ao agravante e ultrapassa os limites da razoabilidade.

III.2. Perigo de Dano e Desproporcionalidade da Medida Constritiva

No que concerne ao fundado receio de dano irreparável, verifica-se que a decisão recorrida, ao determinar a retenção de 30% sobre o valor bruto dos cachês, impõe medida de elevada intensidade patrimonial, com potencial de comprometer o regular exercício da atividade profissional do Agravante, sobretudo porque recai sobre a receita bruta, sem prévia apuração das despesas necessárias à realização dos eventos.

A incidência da constrição diretamente sobre o faturamento bruto impede, nesta fase, aferir a efetiva repercussão da medida sobre a disponibilidade econômica do artista, uma vez que o percentual retido não considera os custos operacionais inerentes à atividade. Consequentemente, não há elementos suficientes para concluir que a retenção de 30% da receita bruta corresponda a parcela economicamente suportável e proporcional ao crédito controvertido.

Com efeito, a atividade artística envolve custos de produção e execução dos espetáculos, circunstância que recomenda especial cautela quando a constrição incide sobre a receita bruta. O percentual de 30%, justamente por anteceder a apuração das despesas, apresenta potencial de absorver parcela substancial, ou mesmo a integralidade, do resultado líquido de determinadas apresentações, com repercussões sobre o cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros.

Ademais, a decisão agravada padece de vício ao não estabelecer um teto global para as retenções, permitindo que a constrição se perpetue indefinidamente sobre todos os shows realizados pelo artista.

A ausência de limite quantitativo, somada à incidência sobre valores brutos e à própria controvérsia acerca da vigência do vínculo contratual, evidencia desproporcionalidade da providência. Embora o art. 805 do CPC discipline diretamente a execução, o princípio da menor onerosidade nele consagrado pode ser considerado, por analogia, como vetor de proporcionalidade na definição das medidas coercitivas e assecuratórias, em conjugação com os arts. 297 e 300 do CPC.

Sobre a necessidade de cautela e moderação em bloqueios sobre faturamento, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO IRRESTRITO SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, LIMITADO A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA, PRESERVANDO-SE O SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO EVIDENTE. PERCENTUAL FIXADO. LIMITE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1.Na hipótese, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, se a decisão limitou-se a indeferir pedido formulado nos autos. Ademais, profere decisão ultra petita o Magistrado que determina providência não requerida por parte litigante, o que enseja tão somente a nulidade parcial, cabendo ao Tribunal decotar o excesso. PRELIMINAR REJEITADA. 2.Com efeito, é cediço que a fixação de percentual da penhora sobre o faturamento da executada não deve inviabilizar o próprio funcionamento da empresa. O STJ tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, de maneira a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução, sem configurar violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 3.In casu o bloqueio incidente sobre o total do faturamento bruto da empresa ora agravante possivelmente inviabilizará o exercício da atividade empresarial. 4. Assim, considerando o referido entendimento jurisprudencial, aliado ao fato de ter havido, na hipótese, anterior prolação de decisão no juízo de origem, inclusive já preclusa, determinando “que a penhora recaia sobre 10% (dez por cento) do faturamento líquido da empresa”, (decisão id 226987602, processo referência), a limitação da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no referido percentual é medida que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Agravo de Instrumento 8040296-44.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/03/2023)

Portanto, a manutenção da medida constritiva, nos moldes em que foi deferida, acarreta um sacrifício desproporcional ao patrimônio do agravante, ultrapassando os limites da razoabilidade.

O perigo de dano reverso decorre, assim, não de uma afirmação definitiva de inviabilidade financeira do Agravante, mas da amplitude da constrição imposta: 30% de todos os cachês brutos futuros, sem dedução dos custos operacionais, sem teto global e com fundamento em relação jurídica cuja própria vigência permanece submetida a controvérsia relevante.

Nesse contexto, a revogação da ordem de bloqueio mostra-se adequada até que, mediante cognição exauriente, sejam delimitadas a eficácia do distrato, a existência e extensão das obrigações remanescentes e a própria subsistência do contrato originário.

IV – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, revogando a ordem de retenção de 30% dos cachês e tornando sem efeito as ordens de bloqueio enviadas aos contratantes.

Reconheço, ainda, a conexão entre os processos nº 8073150-83.2025.8.05.0001, nº 8134055-30.2020.8.05.0001 e nº 8132927-72.2020.8.05.0001, determinando a reunião dos feitos perante o juízo prevento da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, onde primeiro distribuída a Execução de Título Extrajudicial nº 8132927-72.2020.8.05.0001, nos termos dos arts. 55, § 2º, I, e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao juízo de origem e ao juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, para adoção das providências cabíveis quanto à reunião dos feitos perante o juízo prevento.

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA