PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO DE NOMES DE PARTES NA AUTUAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO REJEITADAS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Talylla de Almeida Santos e Dhonata de Almeida Santos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que determinou a baixa definitiva dos autos à comarca de origem. Os embargantes alegam erro material consistente na omissão de seus nomes na autuação do acórdão embargado, bem como omissão na fundamentação, aduzindo que o julgado deixou de observar o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há erro material no acórdão embargado decorrente da omissão dos nomes dos embargantes na autuação do julgado; e (b) se há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão que negou provimento ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O erro material consistente na omissão dos nomes dos embargantes Talylla de Almeida Santos e Dhonata de Almeida Santos na parte dispositiva e na autuação do acórdão embargado configura vício formal sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, impondo-se a correção do registro para adequar o documento à realidade processual dos autos. 2. O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões processuais suscitadas no agravo interno, fundamentando-se na consolidada doutrina da nulidade de algibeira, que veda a arguição tardia de vícios processuais previamente conhecidos e suscitados apenas após resultado desfavorável, em manifesta violação ao princípio da boa-fé processual. 3. A alegação de omissão na fundamentação e de inobservância dos artigos 10, 11 e 489 do CPC constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, inadmissível pela via dos embargos de declaração, cujo cabimento está vinculado às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material consistente na omissão dos nomes dos embargantes na autuação do acórdão. Rejeitadas as alegações de omissão. Tese de julgamento: A omissão de nomes de partes na autuação do acórdão constitui erro material sanável por embargos de declaração, sem, contudo, ensejar qualquer modificação do conteúdo decisório; a alegação genérica de ausência de fundamentação, quando o acórdão embargado é exaustivamente motivado, configura tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF; arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno n° 0000089-87.1998.8.05.0063, em que figuram como embargantes TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS e, como embargado, HÉLIO FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-87.1998.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANALICE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
APELADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO SAMPAIO SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS contra o acórdão de ID 94492386, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno de ID 83636201, interposto contra a decisão que determinou a baixa definitiva dos autos à comarca de origem, Conceição do Coité, com fundamento no reconhecimento de nulidade de algibeira consistente na arguição tardia de vício de intimação na sentença, suscitado apenas após sucessivos resultados desfavoráveis nas instâncias recursais. Os embargantes alegam no ID 95128326, em síntese, a ocorrência de erro material, porquanto seus nomes — Talylla de Almeida Santos e Dhonata de Almeida Santos — teriam sido omitidos da autuação do acórdão embargado, o qual registrou apenas o nome de Analice de Almeida Santos como agravante. Aduzem, ainda, ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de observar a exigência de fundamentação imposta pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade do decisum por desfundamentação. O embargado apresentou contrarrazões no ID 96078775. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-87.1998.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANALICE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
APELADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SAMPAIO SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e revestidos dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pelo não provimento do agravo interno manejado pelas ora embargantes, por reconhecer configurada a chamada nulidade de algibeira, consistente na arguição tardia e oportunista de vício de intimação na sentença, suscitado apenas após quase três anos de tramitação processual e após o insucesso nos julgamentos das questões efetivamente controvertidas. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BOA-FÉ. OFENSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a suscitação tardia de nulidade processual antes conhecida, somente após resultado desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada pela jurisprudência por violação ao princípio da boa-fé, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. II - Evidenciada que a alegação de ausência de intimação das Autoras na sentença surgiu apenas após quase três anos da sua prolação, em momento posterior ao insucesso nos julgamentos das questões efetivamente controvertidas, resta patenteada a nulidade de algibeira, inviável no ordenamento jurídico pátrio, motivo da manutenção do decisum recorrido que determinou a baixa dos autos. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO No mérito, os embargos merecem acolhimento apenas em parte, exclusivamente para correção do erro material apontado. Com efeito, verificando os termos do acórdão embargado, constata-se que a autuação do julgado registrou como agravante apenas o nome de Analice de Almeida Santos, omitindo-se os nomes de Talylla de Almeida Santos e Dhonata de Almeida Santos, que igualmente integravam o polo ativo do agravo interno, conforme evidencia a própria petição recursal e os documentos que instruíram o feito. Esse vício formal, consistente na omissão dos nomes das partes na autuação do acórdão, configura erro material sanável por esta via, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se a retificação do julgado para fazer constar, em sua autuação e parte dispositiva, os nomes de todas as agravantes, sem qualquer modificação do conteúdo da decisão. Nessa extensão, acolho os embargos para determinar que se faça constar, na autuação do acórdão de ID 94492386, o nome de TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e de DHONATA DE ALMEIDA SANTOS como agravantes, ao lado de ANALICE DE ALMEIDA SANTOS, corrigindo-se o erro material apontado. No que toca, porém, às alegações de omissão na fundamentação, os embargos não merecem prosperar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por essa via recursal. O acórdão embargado está exaustivamente fundamentado. Com rigor técnico e amplo respaldo jurisprudencial, o julgado examinou detidamente o iter processual dos autos, concluindo, após minuciosa análise cronológica dos eventos, que a alegação de nulidade de intimação da sentença foi suscitada pelas agravantes somente em 24 de fevereiro de 2025 — isto é, aproximadamente três anos após a prolação da sentença de 21 de agosto de 2019, e apenas após o insucesso em todos os julgamentos anteriores das questões processuais efetivamente controvertidas. Concluiu o acórdão, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que essa conduta configura a chamada nulidade de algibeira, expressão que designa a prática processual abusiva de preservar estrategicamente a arguição de vícios para invocação tardia e oportunista, em manifesta violação ao princípio da boa-fé processual, rechaçada pela jurisprudência mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta. As alegações formuladas nos presentes embargos de que o acórdão teria sido omisso e carecer de fundamentação nos termos do artigo 489 do CPC são manifestamente improcedentes. O julgado apreciou, com profundidade e minúcia, todas as questões relevantes suscitadas no agravo interno, fundamentando com precisão as razões pelas quais a pretensão das agravantes foi rejeitada. A circunstância de a fundamentação ter sido contrária ao interesse das embargantes não caracteriza ausência ou deficiência de motivação. O órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, o que restou plenamente observado no acórdão embargado. Os embargantes, ao arguirem genericamente a ausência de fundamentação e a violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, sem indicar, com precisão, qual ponto ou questão não foi apreciado no acórdão embargado, revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão por via recursal inadequada, manobra que não encontra respaldo legal na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material consistente na omissão dos nomes de TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS na autuação do acórdão de ID 94492386, determinando-se que conste, em seu cabeçalho e dispositivo, o nome de todas as agravantes, quais sejam ANALICE DE ALMEIDA SANTOS, TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS. REJEITO as demais alegações, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-87.1998.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANALICE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
APELADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SAMPAIO SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
VOTO