PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8029563-77.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: NATHALIA HELLEN OLIVEIRA LIMA E JHENYFER DE SANTANA ALMEIDA

PACIENTE: RONALDO DOS SANTOS REIS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3- CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8029563-77.2026.8.05.0000, tendo NATHALIA HELLEN OLIVEIRA LIMA E JHENYFER DE SANTANA ALMEIDA, como Impetrante e, na condição de Paciente, RONALDO DOS SANTOS REIS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8029563-77.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: NATHALIA HELLEN OLIVEIRA LIMA E JHENYFER DE SANTANA ALMEIDA

PACIENTE: RONALDO DOS SANTOS REIS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por NATHALIA HELLEN OLIVEIRA LIMA e JHENYFER DE SANTANA ALMEIDA, em favor de RONALDO DOS SANTOS REIS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru/BA.



Narram as Impetrantes que o Paciente encontra-se preso preventivamente, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, que teria ocorrido no Distrito de Sambaiba, no município de Itapicuru/BA, durante o mês de abril do ano próximo passado.



Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alegam que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 104623025, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 107317487. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8029563-77.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: NATHALIA HELLEN OLIVEIRA LIMA E JHENYFER DE SANTANA ALMEIDA

PACIENTE: RONALDO DOS SANTOS REIS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao(à) Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta das 16h20min do dia 03 de abril de 2025, no Povoado Sambaíba, Zona Rural do município de Itapicuru/BA, o Denunciado, mediante violência e emprego de arma branca, subtraiu em proveito próprio, coisa alheia móvel, qual seja, motocicleta Honda/CG 160 Start, pertencente à vítima GIVALDO SOUZA DOS SANTOS, bem como tentou matá-la como meio de obtenção do proveito criminoso, contudo, a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheia à vontade do agente. De acordo com o apurado, a vítima exerce atividade profissional de mototaxista em Tobias Barreto/SE e, no dia e horário acima mencionados, encontrava-se no ponto da Praça do Cruzeiro, centro deste município. Na ocasião, o Denunciado chegou ao local solicitando uma corrida ao Distrito Sambaíba, município de Itapicuru/BA, a fim de, supostamente, buscar um filhote de Carneiro na roça do seu avô. Assim sendo, seguiram viagem pela BR-349, momento em que, nas imediações do distrito Sambaíba, o Denunciado solicitou à vítima que ingressasse em uma estrada de terra, onde seguiram por aproximadamente 10 km, até chegar em uma cancela. Na ocasião, ambos desceram da motocicleta e se dirigiram à uma pocilga, momento em que a vítima percebeu que havia sido enganada, pois não havia carneiro no local e retornou à motocicleta. Durante o retorno ao município de Tobias Barreto/SE, o Denunciado RONALDO DOS SANTOS REIS começou a cuspir dizendo que estava passando mal, tendo a vítima parado a motocicleta. Nesse momento, de inopino, o Denunciado esfaqueou a vítima no lado direito do tórax, na região axilar e na altura do flanco direito. Após a segunda facada, a vítima conseguiu saltar da moto e fugir correndo, sendo perseguido pelo Denunciado, o qual, verbalizando que iria matá-lo, exigiu todos os seus pertences. Na ocasião, a vítima jogou a carteira e o celular ao chão, implorando para não ser morta, contudo, o Denunciado continuou as investidas na tentativa de atingi-la – evidenciando sua intenção de matá-la. Em seu instinto de sobrevivência, a vítima correu em direção a um matagal e pulou uma cerca de arame farpado. Em seguida, a vítima encontrou uma chácara, onde foi socorrida e levada ao Hospital de Tobias Barreto/SE e, após, ao Hospital de Urgência de Sergipe, por conta das gravidades dos ferimentos, consoante se infere das imagens localizadas ao ID 495844454 - Pág. 2. Já o denunciado colheu os pertences da vítima que estavam no chão, bem como a motocicleta e fugiu na direção da rodovia BR – 349. Após o crime, os familiares da vítima postaram em redes sociais imagens do Denunciado, o que o motivou a entrar em contato com um dos filhos da vítima para devolver a motocicleta roubada, na tentativa de se esquivar da investigação, o que foi feito pelo denunciado. Contudo, apesar do apoio de investigadores da DEPOL de Itapicuru/BA, o denunciado não se encontrava no local e não foi preso naquele momento. […]"




 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] A defesa, em sua mais recente manifestação (ID 545619468), requer a reavaliação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cumpre, portanto, a este juízo reexaminar, de ofício e em atendimento ao pleito defensivo, a necessidade da manutenção da custódia cautelar de RONALDO DOS SANTOS REIS. A prisão preventiva foi decretada em 30 de abril de 2025 (ID 498602027) e, desde então, o réu permanece segregado, sendo a prisão reavaliada em 15 de agosto de 2025, quando este Juízo indeferiu o pedido de Liberdade Provisória protocolado pela defesa do acusado (Processo nº 8001444-50.2025.8.05.0127). A legislação processual penal determina que a prisão cautelar é uma medida excepcional, a ser mantida apenas quando persistirem os motivos que a autorizaram, devendo ser reavaliada periodicamente para evitar que se converta em uma antecipação de pena. Na decisão que impôs a segregação, foram reconhecidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, permanece hígido. A materialidade está demonstrada pelos relatos da vítima e testemunhas, bem como pelos documentos médicos que, ainda que pendentes de complementação pericial, atestam a ocorrência de lesões por arma branca. Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos, extraídos não apenas do reconhecimento feito pela vítima, mas também do próprio interrogatório do réu (ID 519160938), no qual, embora tenha apresentado uma justificativa para sua conduta — uma suposta dívida de drogas e ameaças sofridas —, confessou ter desferido os golpes de faca e subtraído a motocicleta. O ponto central da reanálise, portanto, recai sobre o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do réu representa. Os fundamentos que sustentaram a decretação da prisão foram a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Após uma reavaliação criteriosa de todo o contexto processual, entendo que tais fundamentos permanecem inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum fato novo superveniente capaz de modificar os fundamentos iniciais da prisão. A garantia da ordem pública foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi empregado. Os autos revelam uma ação premeditada e de extrema violência. O réu teria deliberadamente atraído a vítima, um trabalhador, para um local isolado e, de forma súbita, o atacado com uma faca, não para intimidá-lo, mas para agredi-lo fisicamente, como ele mesmo admite. O relato da vítima (ID 519160938) é dramático e descreve uma luta pela vida, na qual, mesmo após entregar seus pertences, continuou a ser agredido sob ameaças de morte. Essa brutalidade desproporcional evidencia uma periculosidade acentuada, que transcende a gravidade abstrata do tipo penal e justifica a manutenção da custódia para acautelar o meio social de possíveis novas ações violentas. Quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o risco de fuga do acusado se mostrou concreto e efetivo. Conforme consta no Boletim de Ocorrência de sua prisão (ID 500544793), o réu não foi capturado em sua residência ou nas imediações do local do fato. Pelo contrário, ele empreendeu fuga para o Estado de São Paulo e só foi preso quase um mês e meio após o crime, quando retornava em um ônibus, durante uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal na cidade de Vitória da Conquista/BA. Esse comportamento demonstra, de maneira inequívoca, sua intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos e frustrar o andamento do processo. Não há nos autos qualquer elemento novo que sugira que, uma vez solto, o réu agiria de forma diferente e se submeteria voluntariamente aos chamados da justiça. A diligência ora deferida — a realização de perícia complementar — não constitui um fato novo apto a enfraquecer os pressupostos da prisão cautelar. A discussão sobre a correta classificação jurídica da lesão, embora de suma importância para o mérito da causa, não altera a percepção sobre a periculosidade do agente, manifestada pela violência do ato, nem apaga o fato concreto de sua fuga. A necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal persiste, independentemente de o crime vir a ser classificado, ao final, como tentativa de latrocínio ou como roubo qualificado pela lesão corporal. Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, verifico que o processo tem tramitado de forma regular, com a realização dos atos processuais em tempo razoável. A demora na apreciação do pedido de perícia, embora indesejável, não se mostra desarrazoada a ponto de, por si só, configurar constrangimento ilegal, especialmente considerando a complexidade da causa e a necessidade de manifestação de todas as partes. Com a presente decisão, o processo retomará seu curso normal. Portanto, por não vislumbrar qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida extrema, a manutenção da prisão preventiva de RONALDO DOS SANTOS REIS é medida que se impõe. […]"

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR