PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. PLEITO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 15.104/2014. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA REALIZADA EM MAIO DE 2014. NOTIFICAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO EM ABRIL DE 2023. DECURSO DE 8 ANOS. CADUCIDADE DO DECRETO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO PARA NOVA DECLARAÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.536/2018. DECRETO QUE SOMENTE AMPLIOU A ÁREA A SER DESAPROPRIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SILVANA SILVA SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8047025-49.2023.8.05.0001, indeferiu a liminar requerida (ID. 381840449 daqueles autos), que almejava a sustação de atos expropriatórios do poder público, pautados nos Decretos Estaduais nº 15.104/2014 e 18.536/2018. 2. Inicialmente não se pode perder de vista que o presente pronunciamento judicial é assentado apenas numa cognição não exauriente, de modo que, por se tratar de recurso interposto contra medida liminar, cabe ao Juízo de 2º Grau tão somente verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, de modo a evitar o julgamento indevido de questões ainda não apreciadas pelo órgão a quo, sob pena de supressão de instância. 3. De início, verifica-se a presença de fumus boni iuris em favor da parte agravante, uma vez que, em análise sumária, resta constatada a caducidade do Decreto Estadual nº 15.104/2014 (alterado pelo Decreto 18.536/2018), id. 43793969 - fls. 126/127, que declarou serem os imóveis de sua propriedade de interesse público para fins de desapropriação. 4. Com efeito, a análise do arcabouço probatório revela que os Agravantes foram notificados da desapropriação em abril de 2023 (id. 43793969 - fls. 43-49, nos termos do Decreto Estadual nº. 15.104, de 07 de maio de 2014, para fins de “execução de obras de canalização e revestimentos nas calhas do Rio Jaguaribe e Canal Mangabeira, bem como à implantação da Estação Elevatória Patamares, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Lauro de Freitas”. 5. A respeito do assunto, o art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública) estipula o prazo de cinco anos para que a desapropriação possa ser efetivada, sob pena de perda da validade do decreto expropriatório por utilidade pública. 6. Contudo, extrai-se do caderno processual que apenas em abril de 2023, os Recorrentes foram notificados da desapropriação (id. 43793969 - fls. 43/49), portanto, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no citado Decreto-Lei nº. 3.365, de modo a configurar a caducidade do decreto expropriatório. 7. Destaca-se que a alegação do Agravado, no sentido de que o Decreto Estadual 18.536/2018 teria renovado o prazo de validade do Decreto Estadual nº 15.104/2014 não merece acolhimento, pois o mesmo art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é expresso ao determinar que, não efetivada a desapropriação no prazo de cinco anos, somente decorrido um ano, poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração. 8. Em adendo, cumpre ressaltar que o Decreto Estadual n.º 18.536/2018 se limita a ampliar a área determinada no Decreto Estadual nº 15.104/2014, nada dispondo acerca da sua vigência, o que evidencia a caducidade alegada. 9. Além da probabilidade do direito, o periculum in mora também restou configurado a favor da parte Agravante, uma vez que efetivada a expropriação e iniciada a obra pretendida pelo agravante, não haverá meios para retornar as partes ao status quo sem que restem inúmeros prejuízos e danos. Por outro lado, caso permaneça suspensa a expropriação, nada impede sua posterior execução se constatada a plena legalidade do procedimento. Consta dos fólios, ainda, Parecer da Douta Procuradoria pelo provimento do presente recurso (ID 47383764). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021205-31.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante SILVANA SILVA SANTOS E OUTROS e Agravado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para, confirmando a liminar de ID 44580299, determinar que sejam interrompidos os atos expropriatórios contra os Agravantes, permitindo sua permanência nos imóveis até o provimento final do mandamus, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR25/15/27
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021205-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA SILVA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2)
Advogado(s):LUCAS BRIZACK FILARDI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SILVANA SILVA SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8047025-49.2023.8.05.0001, indeferiu a liminar requerida (ID. 381840449 daqueles autos), nos seguintes termos: “Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito. Em cognição sumária, os Impetrantes não lograram êxito em comprovar a ilegalidade do ato combatido nos autos. Somando-se a isto, o direito vindicado em sede liminar possui caráter satisfativo, demandando deste Juízo maior cautela, em especial diante da ausência da formalização do contraditório e da impossibilidade de posterior reversão da medida. Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da fumaça do bom direito presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento liminar. 3. Da Conclusão Posto isto, nego o pedido liminar, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito. Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, haja vista que restou comprovada a hipossuficiência financeira dos Impetrantes. Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora, dando ciência ao órgão de representação judicial(...)”. Irresignada com a decisão, busca a parte Agravante a concessão de tutela recursal para suspender os atos expropriatórios lastreados nos Decretos Estaduais 15.104/2014 e 18.536/2018, aduzindo que restam presentes os pressupostos para o deferimento da liminar consubstanciados na plausibilidade jurídica da tese exposta pelos autores (fumus boni iuris) e na possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida ao final (periculum in mora). Relatam que, no dia 10/04/2023, foram surpreendidos com notificação da CONDER intimando-os da desapropriação que seria realizada para fins de utilidade pública, “portanto, com fundamento no Decreto-lei n 3.365/41, com a identificação da área e respectiva utilidade indicada nos Decretos Estaduais 15.104/2014 e 18.536/2018”. Afirmam que a simples declaração de utilidade pública de determinado imóvel já importa em uma restrição ao exercício da propriedade plena do imóvel e que “em se tratando de desapropriação por utilidade pública, o Estado não pode manter a propriedade alheia sob indefinida intervenção, tampouco promover renovações indeterminadas e consecutivas do decreto que indicou a utilidade pública”. Nesse sentir, aduzem que “o artigo 10 do Decreto-lei n 3.365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Defendem que o direito de desapropriar já havia sido alcançado pela decadência desde a época do laudo de avaliação do imóvel juntado aos autos de origem, porquanto tal documento é datado de 10 de junho de 2021 e o Decreto base para a desapropriação de nº 15.104, reitere-se, ser de 07 de maio de 2014. Asseveram, ainda, que “o Decreto 18.536, de 07 de agosto de 2018, nada dispôs sobre ampliação do prazo de duração da desapropriação, ou suspensão do interesse público, mas tão somente a consolidação da área de interesse público”. Evidenciam, assim, que “se observado o prazo decadencial de 05 (cinco) indicado Decreto-lei n 3.365/41, o Estado da Bahia teria até o dia 08 de maio de 2019 para iniciar os atos executórios em cumprimento ao decreto”, porém o ato inaugural do procedimento executório se deu apenas em 10/04/2023. Reafirmando a urgência da medida requestada no juízo de origem, pugna pela concessão da tutela recursal para que sejam interrompidos os atos desapropriatórios e garantido aos Agravantes o direito de permanecer no imóvel. Ao fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela de urgência. Na decisão de ID. 44580299 foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de ID. 45707844, pugnando pelo não provimento do recurso. O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando contrarrazões de ID. 46439863. Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer de ID. 47383764, manifestando-se pelo provimento do recurso. Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 02 de outubro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR25/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021205-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA SILVA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2)
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Como mencionado no relatório, trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SILVANA SILVA SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8047025-49.2023.8.05.0001, indeferiu a liminar requerida (ID. 381840449 daqueles autos), que almejava a sustação de atos expropriatórios do poder público, pautados nos Decretos Estaduais nº 15.104/2014 e 18.536/2018. Inicialmente não se pode perder de vista que o presente pronunciamento judicial é assentado apenas numa cognição não exauriente, de modo que, por se tratar de recurso interposto contra medida liminar, cabe ao Juízo de 2º Grau tão somente verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, de modo a evitar o julgamento indevido de questões ainda não apreciadas pelo órgão a quo, sob pena de supressão de instância. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos referidos requisitos. De início, verifica-se a presença de fumus boni iuris em favor da parte agravante, uma vez que, em análise sumária, resta constatada a caducidade do Decreto Estadual nº 15.104/2014 (alterado pelo Decreto 18.536/2018), id. 43793969 - fls. 126/127, que declarou serem os imóveis de sua propriedade de interesse público para fins de desapropriação. Com efeito, a análise do arcabouço probatório revela que os Agravantes foram notificados da desapropriação em abril de 2023 (id. 43793969 - fls. 43/49, nos termos do Decreto Estadual nº. 15.104, de 07 de maio de 2014, para fins de “execução de obras de canalização e revestimentos nas calhas do Rio Jaguaribe e Canal Mangabeira, bem como à implantação da Estação Elevatória Patamares, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Lauro de Freitas”. A respeito do assunto, o art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública) estipula o prazo de cinco anos para que a desapropriação possa ser efetivada, sob pena de perda da validade do decreto expropriatório por utilidade pública. Confira-se: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. O Decreto nº 15.104/2014, que declarou de utilidade pública a área dos imóveis dos Agravantes, passou a produzir efeitos no dia 08 de maio de 2014, a partir de quando teve início o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 10 do Decreto Lei nº 3.365, para efetivação da desapropriação pelo poder público. Contudo, extrai-se do caderno processual que apenas em abril de 2023, os Recorrentes foram notificados da desapropriação, portanto, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no citado Decreto Lei nº. 3.365, de modo a configurar a caducidade do decreto expropriatório. Destaca-se que a alegação do Agravado, no sentido de que o Decreto Estadual 18.536/2018 teria renovado o prazo de validade do Decreto Estadual nº 15.104/2014 não merece acolhimento, pois o mesmo art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é expresso ao determinar que, não efetivada a desapropriação no prazo de cinco anos, somente decorrido um ano, poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração. Em adendo, cumpre ressaltar que o Decreto Estadual 18.536/2018 se limita a ampliar a área determinada no Decreto Estadual nº 15.104/2014, nada dispondo acerca da sua vigência, o que evidencia a caducidade alegada. Nesse sentido, muito bem expôs a Douta Procuradoria de Justiça (Id. 47383764), in verbis: “Com efeito, os fólios mostram que o imóvel dos Agravantes foi declarado como de interesse público, para fins de desapropriação, pelo Decreto Estadual nº 15.104/2014, o qual passou a produzir efeitos no dia 08 de maio de 2014. Nesse contexto, tendo em vista que somente em abril de 2023 os recorrentes foram notificados da desapropriação, cumpre destacar que o tempo decorrido ultrapassa, e muito, o prazo decadencial previsto no Decreto Lei nº. 3.365/41 em seu artigo 10. Vejamos: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Depreende-se, deste modo, que não sendo efetivada, por acordo ou intentada, judicialmente, a desapropriação no prazo de 5 anos, o decreto expropriatório perderá sua validade, o que por consequência, o impossibilita de produzir efeitos no mundo jurídico. Ademais, apesar de possível a renovação de decreto expropriatório, exige observância do disposto no parágrafo único do supracitado artigo, o qual determina que “somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração”. Em sendo assim, a alteração promovida pelo Decreto nº 18.536/2018 não tem o condão de renovar o termo inicial de contagem do prazo decadencial do ato de declaração de utilidade pública.“ (ID. 47383764 pgs 04/05) Acerca do tema, assim têm decidido os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CADUCIDADE DO ÚLTIMO DECRETO ESTADUAL Nº 18.328 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991. NÃO EFETIVAÇÃO DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO NO PRAZO DE CINCO ANOS. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. A MERA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR O DOMÍNIO DO BEM PARTICULAR PARA O PÚBLICO, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. SEM ATO EXPROPRIATÓRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESAPROPRIAÇÃO, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00037424620088190067, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)[grifos acrescidos] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EDIFICAR EM IMÓVEIS ADJACENTES À RODOVIA ESTADUAL SC-445. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVO INIDÔNEO. CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.471/94. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. TODAVIA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL DA RODOVIA ESTADUAL. ART. 4º, INC. III, DA LEI N.º 6.766/79. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. O decurso do prazo quinquenal desde a edição do decreto de declaração de utilidade pública, sem que tenha havido a desapropriação, opera a caducidade de pleno direito. Desta forma, carece de motivo idôneo, sendo nulo, o ato administrativo que invoca o decreto caducado como fundamento da manifestação negativa sobre a pretensão de construir. (TJ-SC - APL: 50223797220228240020, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público)[grifos acrescidos] MANDADO DE SEGURANÇA – Expedição de alvará de aprovação de projeto condicionada pela Administração à apresentação de declaração assinada pelos proprietários quanto à ciência de melhoramento viário, afastando o direito à posterior indenização em caso de desapropriação – Impossibilidade – Decreto de Utilidade Pública que já havia caducado quando do pedido de aprovação – Ausência de ajuizamento de ação visando à desapropriação do imóvel – Advento de Decreto de Utilidade Pública posterior que não possui o condão de sustentar o ato administrativo em tela – Segurança jurídica - Sentença mantida – Recurso de apelação e recurso oficial não providos. (TJ-SP - APL: 10785197520218260053 SP 1078519-75.2021.8.26.0053, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2022)[grifos acrescidos] Além da probabilidade do direito, o periculum in mora também restou configurado a favor da parte Agravante, uma vez que efetivada a expropriação e iniciada a obra pretendida pelo agravante, não haverá meios para retornar as partes ao status quo sem que restem inúmeros prejuízos e danos. Por outro lado, caso permaneça suspensa a expropriação, nada impede sua posterior execução se constatada a plena legalidade do procedimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria, confirmando a liminar de ID. 44580299, para determinar que sejam interrompidos os atos expropriatórios contra a parte agravante, permitindo sua permanência nos imóveis até o provimento final do mandamus. Salvador, 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR25/15/27)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021205-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA SILVA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2)
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
VOTO