PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001923-61.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON VALENTIM LOPES
Advogado(s): GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO, GLEISON OTAVIO BATISTA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. Direito penal e processual penal. Crime de estelionato (ART. 171 do cp). Pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Regime aberto.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. acolhimento. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO ANTECEDENTE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO preordenado de ludibriar a vítima no momento da contratação. IN DUBIO PRO REO. ACUSADO QUE NÃO SE APROPRIOU DOS VALORES PAGOS PELA VÍTIMA. MONTANTE TRANSFERIDO, POR VIA BANCÁRIA, PARA EMPRESA TOMADORA DOS SEUS SERVIÇOS. QUANTIA DESPENDIDA PELA VÍTIMA RESTITUÍDA PELO ACUSADO, POSTERIORMENTE, NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

RECURSO CONHECIDO em parte E PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta por JACKSON VALENTIM LOPES contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que o condenou, por incursão no art. 171, caput, do CP, fixando as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

2. Da peça acusatória, recebida em 16/05/2023, extrai-se, em síntese, que, no dia 09.05.2022, a vítima VALTER ALVES DA SILVA JÚNIOR, negociou com o apelante, uma carta de crédito de veículo, supostamente contemplada, no valor de R$50.000,00, tendo o acusado pago de entrada o valor de R$ 9.550,00, em espécie, e o restante quando recebesse a carta de crédito. Logo depois, o réu entregou a vítima duas cartas de crédito, uma no valor de R$ 22.500,00 e outra no valor de R$ 27.500,00, ocasião em que a vítima pagou mais o valor de R$9.550,00, em PIX. Em seguida, o apelante pediu mais R$650,00 à vítima, para que ele, recorrente, providenciasse a transferência da titularidade das cartas para a vítima.

3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. A análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.

4. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Acolhimento. É imperiosa a absolvição do réu, isto porque, não se pode extrair dos autos, com a certeza ínsita ao Direito Penal, o dolo preordenado, elemento subjetivo da conduta necessário à caracterização do estelionato, o qual não se pode presumir, tampouco a vantagem patrimonial auferida pelo acusado, visto que os valores despendidos pelo ofendido foram transferidos à empresa "Exclusive". Também não se pode desprezar que os valores foram restituídos à vítima, mesmo que tenha ocorrido após o recebimento da denúncia.

5. Com efeito, é certo que o apelante teria descumprido obrigação contratual, mas não se nota o dolo do agente em ludibriar a vítima para auferir vantagem antes da contratação do serviço.

6. Frise-se que o crime de estelionato exige o dolo do agente, ou seja, que sua intenção inicial seja a de ludibriar a vítima para, com isso, obter vantagem ilícita, ou mesmo que haja engodo posterior à celebração do negócio com a mesma finalidade. Na espécie, não há evidências de que o réu, anteriormente ao início da execução do delito, já estava imbuído com o animus lucri faciendi quando contratou a prestação de serviço para a vítima.

 

7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001923-61.2023.8.05.0079, provenientes da Comarca de Eunápolis, em que figuram, como Apelante, JACKSON VALENTIM LOPES, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO ao Apelo, para absolver o Apelante, com base no art. 386, VII, do CPP, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001923-61.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON VALENTIM LOPES
Advogado(s): GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO, GLEISON OTAVIO BATISTA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (id 81567793).

Trata-se de Apelação interposta por JACKSON VALENTIM LOPES contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que o condenou, por incursão no art. 171, caput, do CP, fixando as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Da peça acusatória, recebida em 16/05/2023, extrai-se, em síntese, que, no dia 09.05.2022, a vítima VALTER ALVES DA SILVA JÚNIOR, negociou com o apelante, uma carta de crédito de veículo, supostamente contemplada, no valor de R$50.000,00, tendo o acusado pago de entrada o valor de R$ 9.550,00, em espécie, e o restante quando recebesse a carta de crédito. Logo depois, o réu entregou a vítima duas cartas de crédito, uma no valor de R$ 22.500,00 e outra no valor de R$ 27.500,00, ocasião em que a vítima pagou mais o valor de R$9.550,00, em PIX. Em seguida, o apelante pediu mais R$650,00 à vítima, para que ele, recorrente, providenciasse a transferência da titularidade das cartas para a vítima.

Portanto, o apelante obteve vantagem ilícita induzindo a vítima a erro, de que lhe estava vendendo cartas de crédito contemplada no valor de R$ 50.000,00, de terceiros, causando o prejuízo à vítima de R$19.750,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais).

Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 10/09/2024.

Irresignada, a defesa interpôs recurso (id 81567795), postulando gratuidade da justiça; a absolvição, sob o argumento de que o réu não concorreu para a prática do delito, já que, em verdade, trabalhava como corretor de consórcios, usando a logomarca “V Consórcios”, e recebia comissão pelo serviço, pois intermediava as cartas de crédito com a Exclusiva, a qual foi a responsável pelo descumprimento dos contratos; alega atipicidade da conduta, por se considerar vítima. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância judicial negativa e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em contrarrazões, id 81567804, o Ministério Público pugnou conhecimento e improvimento do apelo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 82565975), subscrito pela Dr.ª Maria Adélia Bonelli, opinou conhecimento e improvimento do apelo, reformando-se a sentença tão somente para excluir a valoração negativa conferida às circunstâncias do crime, mantendo-a incólume nos demais termos.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC06

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001923-61.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON VALENTIM LOPES
Advogado(s): GABRIEL BAZUZA DO NASCIMENTO, GLEISON OTAVIO BATISTA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por JACKSON VALENTIM LOPES contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que o condenou, por incursão no art. 171, caput, do CP, fixando as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo.

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante.

Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018) (STJ - AgRg no REsp: 1803332 MG 2019/0077611-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019)

Resta evidente que a análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.

2. DA TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.

O recorrente postula sua absolvição, alegando, em síntese, que a absolvição, sob o argumento de que o réu não concorreu para a prática do delito, já que, em verdade, trabalhava como corretor de consórcios, usando a logomarca “V Consórcios”, e recebia comissão pelo serviço, pois intermediava as cartas de crédito com a Exclusiva, a qual foi a responsável pelo descumprimento dos contratos; alega atipicidade da conduta, por se considerar vítima.

Consta nos autos que o acusado foi contratado pela vítima para obtenção de uma carta de crédito de veículo, supostamente contemplada, no valor de R$50.000,00, tendo o acusado pago de entrada o valor de R$ 9.550,00, em espécie, e o restante quando recebesse a carta de crédito.

Logo depois, o réu entregou a vítima duas cartas de crédito, uma no valor de R$ 22.500,00 e outra no valor de R$ 27.500,00, ocasião em que a vítima pagou mais o valor de R$9.550,00, em PIX. Em seguida, o apelante pediu mais R$650,00 à vítima, para que ele, recorrente, providenciasse a transferência da titularidade das cartas para a vítima.

Portanto, na ótica da acusação, o apelante obteve vantagem ilícita induzindo a vítima a erro, de que lhe estava vendendo cartas de crédito contemplada no valor de R$ 50.000,00, de terceiros, causando o prejuízo à vítima de R$19.750,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais).

O artigo 171 do Código Penal comina que incorre em crime de estelionato aquele que “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”

O crime de estelionato exige dolo preordenado, ou seja, a intenção prévia do agente de enganar a vítima para obter uma vantagem ilícita. O dolo antecedente é a intenção que o agente possui antes de iniciar a execução do crime, e é essa intenção que guia suas ações fraudulentas para induzir ou manter a vítima em erro.

A presença do dolo antecedente é crucial para que a ação do agente seja considerada criminosa, pois demonstra que ele tinha a intenção deliberada de enganar a vítima para obter uma vantagem patrimonial, pois o estelionato é um crime doloso, que depende da vontade consciente do agente de realizar a conduta criminosa.

Na instrução criminal, a vítima relatou: “que assinou um contrato com o réu; que tinha ciência de o réu fazia um serviço de intermediação; que ele explicou que representava diversos bancos; que não sabe o que significa intermediação; que sabia que ele representava a V Consórcio e que ele teria a carta de qualquer banco que ele quisesse; que o contrato dizia que seria carta de crédito da Caixa Econômica; que recebeu duas cartas de crédito, reconheceu e o Jackson pegou de volta para reconhecer firma do antigo dono; que não se recorda se eram de pessoas diferentes; que Jackson devolveu quase o valor total e resta apenas o débito de R$ 500,00; que fez um acordo com o acusado, através do filho e da irmã, recebendo R$ 18.000,00 por transferência bancária e mais 4 parcelas de R$ 500,00, das quais resta apenas 1, prevista para o mês de julho; que pagou ao réu duas parcelas de R$ 9.650,00, depois mais R$ 650,00 para transferir a carta; que as cartas já eram contempladas, segundo ao acusado; que os familiares do acusado entraram em contato com o depoente em março/2024.”

O delegado, ouvido em juízo, disse: “que foram registrados 20 vinte B.O., mas apenas três vítimas apareceram para fazer representação; que, inicialmente, teria sido adquirida uma carta de crédito de R$ 50.000,00; que a vítima antecipou dois pagamentos de R$ 9.650,00, depois mais R$ 650,00; em substituição à carta contratado, o réu entregou duas cartas de crédito uma no valor de R$ 22.500,00 e outra no valor de R$ 27.500,00; que o réu vendia carta de crédito; que depois não aparecia a carta de crédito; que, depois, tomou conhecimento de que as vítimas foram ressarcidas; que a empresa V Consórcio é regular, tinha CNPJ; que não sabe informar se a empresa tinha autorização para vender consórcio; que as vítimas disseram que o réu vendia carta de crédito contemplada.”

Ao ser interrogado, em juízo, o réu negou a prática do delito, aduzindo: “que fazia o mesmo procedimento de trabalho normal de consórcio; que o cliente Valter foi até o acusado por indicação de seu amigo Charles, que ele foi atrás de uma carta contemplada, mas não teve sucesso; que recebeu o dinheiro do acusado, metade da carta de crédito, e repassou para empresa “Exclusive Administradora de Consórcios” e a empresa não lhe repassou a referida carta de crédito; que recebeu de 18 ou 19 mil e a carta de crédito de Valter era de 50 mil reais; que na verdade foram duas cartas no valor de 25 mil reais; que o valor que recebeu da vítima Valter seria a entrada ou lance do consórcio; que a vítima estaria comprando a carta de crédito para comprar o carro; que era uma cessão de uma carta de crédito já contemplada; que recebia as cartas de crédito contempladas da empresa “Exclusive Administradora de Consórcios”; que recebia os valores pagos pelas vítimas como uma entrada ou lance do consórcio; que a empresa “Exclusive Administradora de Consórcios” não passava quem era o cedente; que não tinha acesso do antigo dono da carta; que já fez essa mesma venda para sua irmã e seus amigos, mas não sabe o motivo da empresa ter demorado de pagar; que quando foi em Salvador, na referida empresa, a empresa não existia mais; que a vítima Valter assinou o contrato com o acusado, mas não se recorda; que assinava como sendo a sua empresa “V Consórcio”, do acusado; que restituiu parcialmente a vítima Valter, faltando restituí-lo três parcelas de R$500,00, no valor total de R$1.500,00; que sempre teve uma vasta clientela e quando isso aconteceu ficou assustado, tendo desfeito de sua reserva de dinheiro, vendou alguns bens, mas não conseguiu restituir todas as vítimas; que sofreu ameaças e por esses motivos foi para Aracaju, mas não fez boletim de ocorrência sobre as ameaças; que foi para Aracaju trabalhar para pagar as vítimas; que não manteve mais contato com Valter, mas manteve com outras vítimas; que seu pai foi a óbito e o dinheiro que o seu pai lhe deixou, pagou a Valter; que anunciava uma carta de crédito e o cliente (vítima) lhe pagava o valor do sinal/lance, o qual repassava para a empresa “Exclusive Administradora de Consórcios”, sendo que repassava o valor descontando a sua comissão, mais a documentação do cliente; e que depois de aprovado, era feita a cessão da carta de crédito.”

Compulsando os autos, observa-se que as cartas de créditos entregues à vítima constam no id 81566214, pág. 12/13.

Ademais, consta nos fólios carta de desistência da representação criminal subscrita pela vítima Valter, datada de 12/03/2024, na qual declara ter recebido da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dentre outras cartas acostadas aos autos. (id 81567589)

Observa-se, ainda, comprovantes de transferência realizadas, através do Banco Itaú, pelo acusado para conta no Banco Bradesco, em nome da Exclusive Intermediação A. N. Eireli (id’s 81567616/ 81567617/ 81567768/ 81567769).

De tais documentos – os quais não foram impugnados, é possível verificar as seguintes transferências para Exclusive Intermediação A. N. Eireli, respectivamente: no valor R$ 1.500,00, em 21/maio, com a descrição “carta valter”; R$ 3.500,00, em 31/maio, com a descrição “cliente valter”; R$ 10.300,00, em 09/junho, com a descrição “cliente valter”; e R$ 650,00, em 24/08, com a descrição “taxa valter”.

Em que pese o réu não apresente documentos que confirmem a natureza de sua relação com a empresa Exclusive Intermediação A. N. Eireli, em período próximo àquele em que prestou o serviço de intermediação à vítima, notadamente ficou comprovado que grande monta do valor recebido pelo cliente (vítima) foi repassado à mencionada empresa – R$ 15.950,00.

Veja que o Boletim de Ocorrência nº 677700/2022 (id 81566214 - Pág. 26), contra o réu e a empresa Exclusive, aponta que Jackson informou ao noticiante que trabalhava para a empresa Exclusive e que o serviço prestado se tratava de repasse de carta de crédito contemplada, sendo necessário o pagamento de uma entrada e o restante a ser pago em parcelas iguais. Após todos os trâmites e superados os prazos dados por Jackson, a carta não chegou, o que fez a vítima, o Sr. Ennio, ir até Salvador, no endereço da empresa, onde descobriu que a empresa não funcionava no local desde o início da pandemia do COVID 19, em 2020.

Não consta nos autos eventual investigação em face da Empresa Exclusiva, o que, pelos fatos narrados, seria crucial para avaliar a medida da responsabilidade do acusado sobre os fatos, sobretudo o dolo específico do crime de estelionato, a intenção deliberada de enganar a vítima para obter uma vantagem patrimonial.

Neste contexto, é imperiosa a absolvição do réu, isto porque, não se pode extrair dos autos, com a certeza ínsita ao Direito Penal, o dolo preordenado, elemento subjetivo da conduta necessário à caracterização do estelionato, o qual não se pode presumir, tampouco a vantagem patrimonial auferida pelo acusado, visto que os valores despendidos pelo ofendido foram transferidos à empresa "Exclusive".

Também não se pode desprezar que os valores foram restituídos à vítima, mesmo que tenha ocorrido após o recebimento da denúncia.

Com efeito, é certo que o apelante teria descumprido obrigação contratual, mas não se nota o dolo do agente em ludibriar a vítima para auferir vantagem antes da contratação do serviço.

Frise-se que o crime de estelionato exige o dolo do agente, ou seja, que sua intenção inicial seja a de ludibriar a vítima para, com isso, obter vantagem ilícita, ou mesmo que haja engodo posterior à celebração do negócio com a mesma finalidade. Na espécie, não há evidências de que o réu, anteriormente ao início da execução do delito, já estava imbuído com o animus lucri faciendi quando contratou a prestação de serviço para a vítima.

Portanto, embora existissem indícios de prática delitiva, os quais foram suficientes para o recebimento da denúncia, entendo que o acervo probatório produzido não é robusto e seguro o suficiente para condenar o acusado.

Desse modo, por não existir prova segura do elemento subjetivo do tipo, outra não pode ser a solução senão a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.

3. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver o Apelante, com base no art. 386, VII, do CPP.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06