PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, revisão de contrato bancário e repetição de indébito, por entender que os encargos pactuados não configuram abusividade, estando em conformidade com a média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os encargos contratuais, em especial os juros remuneratórios, são abusivos por ultrapassarem a taxa média de mercado; (ii) saber se houve violação ao dever de informação e ausência de transparência quanto ao custo efetivo total da operação; (iii) verificar a legalidade de suposta cumulação da comissão de permanência com outros encargos. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios contratados (2,14% ao mês) situam-se dentro da margem de tolerância em relação à média de mercado à época (2,06% ao mês), não configurando abusividade. 4. O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato, atendendo à Resolução nº 3.517/2007 do BACEN. 5. Não se identificou nos autos a cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos, em desrespeito à jurisprudência do STJ. 6. Restou preservado o equilíbrio contratual, com observância da boa-fé objetiva e da transparência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. As taxas de juros superiores à média de mercado somente são consideradas abusivas quando excedem, com margem significativa, os parâmetros divulgados pelo BACEN. 2. A informação adequada do custo efetivo total no contrato afasta alegações de violação ao dever de transparência. 3. Não configura ilegalidade a cobrança de encargos desde que não haja cumulação indevida entre comissão de permanência, correção monetária e juros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; 46; 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 30; AgRg no AREsp 559.202/PE; REsp 1.061.530/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111928-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIA MARIA DANTAS TEIXEIRA e como apelada SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111928-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Maria Dantas Teixeira contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a autora pleiteava, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, a revisão do contrato de financiamento e a abstenção da ré de promover inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que os encargos contratuais pactuados, notadamente os juros remuneratórios de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, não se mostraram abusivos, encontrando-se dentro da média de mercado conforme dados do Banco Central. Confira-se o seguinte excerto do decisum: "[...] No contrato firmados entre as parte e trazida aos autos pela parte ré, está previsto a aplicação de juros mensais no percentual de 2,14% ao mês e 28,930% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado. [...] Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em janeiro de 2023, quando as partes firmaram contrato, a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 2,06% ao mês e 27,70% ao ano, enquanto que os juros contratados foram de 2,14% ao mês e 28,930%, ou seja, uma diferença entre as taxas mensais de 3,73% e entre as taxas anuais de 4,25% , bem abaixo o percentual de 30% que o STJ entende como cabível para reconhecer a abusividade, razão pela qual mantenho as taxas contratadas. [...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Fica a autora condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 10% do valor da causa , sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98, §3º do CPC." (ID 81583849). Em suas razões recursais (ID 81583852), a Apelante sustenta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao considerar apenas o parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de considerar, de forma individualizada, o impacto da capitalização mensal dos juros e dos encargos moratórios na formação do custo efetivo total do contrato. Alega, ainda, a ausência de informação clara e acessível sobre os encargos contratuais, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a simples diferença percentual entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para afastar a abusividade, sendo necessária análise do custo efetivo total, conforme previsto na Resolução nº 3.517 do Banco Central. Argumenta que os encargos pactuados superam os limites razoáveis estabelecidos pela jurisprudência e pela Súmula nº 13 do TJBA, o que justificaria a revisão contratual. Alega, ainda, a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, prática vedada pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 615.452/PR). Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com aplicação dos juros de mercado mais benéficos, exclusão do nome dos cadastros restritivos, repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 79939468), defendendo, em suma, a legalidade das cobranças em virtude da ausência de taxas abusivas no contrato, requerendo a manutenção da sentença em seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111928-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo destacar que a apelante é beneficiário da justiça gratuita, bem como interpôs o presente apelo tempestivamente. Passo à análise do mérito. Trata-se de recurso de apelação cível interposto no bojo de ação revisional de contrato de empréstimo consignado contraído pela parte Autora, a incidir sobre o benefício previdenciário de pensão por morte que aufere mensalmente. Sobre o tema, cumpre pontuar que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, estando sedimentada a jurisprudência brasileira no sentido de que as relações negociais com instituições financeiras estão submetidas ao Código Consumerista. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 285 e 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, ressaltando-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação. Por outro lado, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam mitigação do princípio do pacta sunt servanda. A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, revisão do contrato de financiamento e repetição de indébito, sustentando que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao considerar apenas o parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem analisar o custo efetivo total da operação. Alega que os encargos pactuados superam os limites razoáveis estabelecidos pela jurisprudência, argumentando pela necessidade de análise individualizada do impacto da capitalização mensal dos juros e dos encargos moratórios na formação do custo efetivo total do contrato, conforme previsto na Resolução nº 3.517 do Banco Central. Sustenta, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida procedeu à correta análise da legalidade dos juros remuneratórios contratados, cotejando-os com as taxas médias de mercado vigentes à época da contratação. Conforme consignado pelo juízo a quo, em janeiro de 2023, quando firmado o contrato entre as partes, a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS era de 2,06% ao mês e 27,70% ao ano, enquanto os juros contratados foram de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. Ressalte-se, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, sendo, portanto, possível que a taxa contratualmente estipulada seja superior àquela, somente havendo que se falar em abusividade se a discrepância entre as duas for considerável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 5. A capitalização de juros é admissível em período inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada. 6. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). 7. No caso dos autos, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Registre-se que no julgamento do Resp nº 1.061.530, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Ministra Nancy Andrighi trouxe relevante retrospecto acerca dos referenciais utilizados pela Corte Cidadã para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios, comparativamente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vejamos o seguinte excerto: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na espécie, conclui-se, portanto, que não assiste razão à parte Apelante quando sustenta a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada no caso concreto. No que tange à alegação da apelante sobre a necessidade de análise do custo efetivo total da operação, verifico que tal argumento não prospera. Da análise acurada do contrato firmado entre as partes (ID 81583841), constata-se que o valor do Custo Efetivo Total está devidamente expresso no instrumento contratual, em cumprimento às determinações da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, que estabelece a obrigatoriedade de informação do CET em operações de crédito. Importante ressaltar que o CET apresentado no contrato não incluiu a incidência de quaisquer tarifas ou encargos desproporcionais, demonstrando a transparência e legalidade da operação de crédito contratada. A Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, em seu art. 1º, define o CET como "correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil". No caso em análise, o CET foi adequadamente informado, estabelecido no valor de R$ 2.646,00, não se verificando qualquer irregularidade em sua composição que pudesse caracterizar abusividade ou violação aos direitos do consumidor. Quanto à alegada ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos, verifico que tal argumentação não encontra respaldo nos elementos dos autos. Da análise do contrato, não se identifica a cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, prática efetivamente vedada pela Súmula nº 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência, invocados pela apelante, foram devidamente observados na contratação em análise. A transparência resta evidenciada pela clara especificação dos encargos no contrato, incluindo a informação do CET, permitindo ao consumidor a plena ciência dos custos da operação de crédito. O equilíbrio contratual é preservado pela adequação das taxas de juros às condições de mercado, não se verificando onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Ficam majorados os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111928-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
VOTO