PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0515037-22.2018.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO - SPE- LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): MAIRA COSTA MACEDO EMBARGADO: LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRO ADVOGADO(S):CELSO MORAIS GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, NO TOCANTE AO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos pela ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OUTRO, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo, mantendo sentença que os condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Autor, em razão de atraso na entrega de imóvel por eles adquirido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgado hostilizado incorreu em omissão, quanto à configuração do dano moral, decorrente do atraso na entrega do imóvel; estabelecer se houve omissão, na análise da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do decisum. 4. A decisão colegiada analisou expressamente a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, inclusive, além do prazo de tolerância, reconhecendo a responsabilidade das Rés. 5. O julgado aplicou entendimento consolidado do STJ, no sentido de que o atraso na entrega de imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, cabendo ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão fundamentou a caracterização do dano moral, destacando que o descumprimento contratual gera frustração e abalo que ultrapassam mero dissabor. 7. O acórdão também examinou o valor da indenização, considerando-o proporcional e adequado às funções compensatória e punitiva. 8. A alegação de omissão, referente ao quantum indenizatório e à inexistência de dano moral revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Declaratórios rejeitados ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 884, 927 e 944. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0515037-22.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargantes ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE- LTDA e OUTRO, sendo Embargados LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0515037-22.2018.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO - SPE- LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): MAIRA COSTA MACEDO EMBARGADO: LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRO ADVOGADO(S):CELSO MORAIS GOMES ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO - SPE- LTDA e OUTRO opuseram os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 98551378), diante do acórdão de ID.97636455, que negou provimento ao Apelo por si interposto, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0515037-22.2018.8.05.0080, ajuizada por LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRA. Sustentaram, em síntese, omissão do julgado, quanto à inexistência de dano moral indenizável, asseverando que o decisum deixou de apontar fato concreto capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade dos Autores, porquantoque o mero atraso na entrega do imóvel, quando não configurado de forma abusiva ou extraordinária, não enseja reparação extrapatrimonial. Salientaram que não houve inadimplemento contratual, uma vez que a unidade adquirida pelos Embargados integrava a segunda etapa do empreendimento, cujo prazo de conclusão, considerado o período de tolerância contratual de 150 dias úteis, se encerraria em 04/02/2013, tendo a obra sido entregue dentro do cronograma pactuado, razão pela qual não se configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumentaram que o acórdão foi omisso, no tocante à análise da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Acionante, especialmente em comparação com precedentes desta Corte em casos análogos, o que viola o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Defenderam, ademais, que a manutenção do valor arbitrado enseja enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, bem como ao critério da extensão do dano previsto no art. 944 do mesmo diploma legal, sobretudo considerando a existência de dois beneficiários para o mesmo fato gerador. Prequestionaram os arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e o art. 489 do Código de Processo Civil. Concluíram pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 99011937). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0515037-22.2018.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO - SPE- LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): MAIRA COSTA MACEDO EMBARGADO: LUCIANO GOMES SOUZA E OUTRO ADVOGADO(S):CELSO MORAIS GOMES A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre na hipótese de ambiguidade da redação do julgado, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, buscam os Embargantes a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentada a configuração do dano moral, diante do inequívoco atraso na entrega do imóvel, bem assim o valor da quantia indenizatória. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “In casu, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, porquanto celebrado contrato de compra e venda no dia 30.09.2009, com previsão inicial para a conclusão da obra em setembro de 2011. Todavia, a entrega somente ocorreu em dezembro de 2012, tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias. Logo, o não cumprimento do prazo de tolerância evidencia a responsabilidade das Recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel, pois estabelecido em duração razoável, justamente diante da possibilidade de situações imprevistas, não podendo, portanto, o risco da atividade ser transferido para os Consumidores. Registre-se, ainda, que, consoante posicionamento pacificado do STJ, existe presunção de prejuízo do promitente-comprador, no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu no caso sub oculi. Assim, inegável a ocorrência do dano moral, diante da conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, nos Demandantes, e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada no descumprimento imotivado da avença, em virtude da delonga exacerbada, sendo devido o pagamento de indenização reparatória. Levando-se em consideração tais fatos, a condenação por dano moral deve ser mantida, sendo adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Acionante, pois proporcional aos fatos delineados e suficiente na sua finalidade punitiva e compensatória.” Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO