PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004750-67.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, § 2º, I e IV, CP) e um homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, CP), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra três vítimas em Juazeiro/BA, resultando em dois óbitos e um ferido. O Recorrente pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e da forma tentada.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:

    (i) definir se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a decisão de pronúncia;

    (ii) estabelecer se devem ser afastadas as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, CP;

    (iii) determinar se cabe excluir o delito praticado na forma tentad



III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

  2. Laudos de necropsia, laudo de lesões corporais, exames de microcomparação balística e depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação demonstram materialidade e indicam a possível autoria delitiva.

  3. A apreensão do Recorrente no dia seguinte, em veículo com características idênticas ao utilizado no crime e portando arma cujo exame balístico confirmou disparos contra as vítimas, constitui indício robusto de autoria.

  4. Nesta fase processual, eventual dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do mérito.

  5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, impondo-se sua manutenção para deliberação pelo Conselho de Sentença.

  6. A forma tentada do terceiro homicídio permanece configurada, pois a vítima sobreviveu em razão do pronto atendimento médico, não havendo fundamento para exclusão da imputação.

  7. Qualquer discussão aprofundada sobre autoria, dolo ou circunstâncias qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.



IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.

  2. Qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.

  3. A análise aprofundada das provas compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.



Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.103.625/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.03.2018; TJ-DF, RSE nº 0008989-45.2013.8.07.0009, Rel. Des. George Lopes, j. 22.03.2018.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8004750-67.2025.8.05.0146, em que figura como recorrente FELIPE DOS SANTOS SILVA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO DESPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004750-67.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FELIPE DOS SANTOS SILVA, por meio de Advogado Constituído, visando a reforma da Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes), e art. 121, §2, I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 94664808):

 

“(...)Consta da exordial acusatória2 que, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Sete, Bairro Alto do Cruzeiro, Juazeiro/BA, o Recorrente, Felipe dos Santos Silva, também conhecido como “Felipe Tchuru”, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, a bordo de um veículo, efetuaram disparos de arma de fogo contra Douglas Pereira da Silva, Eliseu Marcos Oliveira Souza e Júlio Emanuel dos Santos Dantas. As vítimas foram socorridas e encaminhadas à UPA, sendo que Douglas Pereira da Silva e Eliseu Marcos Oliveira Souza não resistiram aos ferimentos e foram a óbito, enquanto Júlio Emanuel dos Santos Dantas foi encaminhado em estado grave para o Hospital de Traumas de Petrolina-PE. Consoante apurado, no dia seguinte ao crime, a Polícia Militar realizou a prisão do Recorrente em posse de um veículo com as mesmas características do utilizado no homicídio, além de uma pistola calibre .380, sendo que os exames de micro comparações balísticas confirmaram que os projéteis encontrados nas vítimas foram disparados pela arma que estava em posse do Denunciado. Ademais, conforme apurado nas investigações, o Recorrente faz parte de um grupo criminoso relacionado com o tráfico de drogas na cidade de Juazeiro/BA, que é ligado ao Comando Vermelho, e que foi comandado por Euclides Muniz da Silva Júnior, conhecido como “Juninho Psicopata”, que foi a óbito em um confronto com a Polícia Militar em 2024, sendo que, após o falecimento desse líder, o grupo criminoso passou a cometer homicídios na cidade para demonstrar que não perdeu o comando do território. Informa-se, ainda, que foram colhidas filmagens no local dos fatos, que corroboram com o que foi narrado nas peças de informação, inclusive quanto ao modus operandi do agente. Assim, o Recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado consumado, por duas vezes, c/c homicídio qualificado na forma tentada. Ultrapassada a fase de instrução, o Recorrente foi pronunciado como incurso nas penas dos delitos supramencionados, a fim de ser submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri. Todavia, a defesa interpôs o presente recurso. Em suas Razões Recursais, a defesa do Recorrente requer a reforma da Sentença para impronúncia deste, alegando a ausência de indícios da autoria delitiva, argumentando que não há provas suficientes de que o acusado tenha cometido os crimes em comento, e que a decisão se baseou apenas nos elementos informativos do Inquérito Policial. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, alegando a inexistência de elementos probatórios suficientes para a incidência destas, pugnando, ao final, pela impronúncia do Recorrente, ou pela exclusão do crime tentado. Em sede de Contrarrazões , o Ministério Público de primeiro grau, pugnou pelo improvimento do recurso (...)” (Id. 94664808).

 

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer (ID. 94664808), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

 

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004750-67.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, o que impõe o conhecimento do referido, por essa Egrégia Turma.

 

O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pela reforma da Sentença para impronúncia deste, alegando a ausência de indícios da autoria delitiva, argumentando que não há provas suficientes de que o acusado tenha cometido os crimes em comento, e que a decisão se baseou apenas nos elementos informativos do Inquérito Policial.

 

Cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Frederico Marques leciona in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III,p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”.

 

Ao exame dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes no  Laudo de Exame Necroscópico de Douglas Pereira da Silva (páginas 51-57 do Inquérito Policial referenciado no ID nº 494528629), pelo Laudo de Exame Necroscópico de Eliseu Marcos Oliveira Souza (páginas 58-61 do IP), pelo Laudo de Lesões Corporais de Júlio Emanuel dos Santos Dantas (páginas 62-65 do IP), e pelos Laudos de Microcomparação Balística (páginas 71-83 do IP).

 

Compulsando os fólios, verifica-se que os policiais que atuaram na investigação e na captura do acusado, ratificaram os dados obtidos na fase inquisitorial, especialmente ao relatarem que o réu foi detido no dia seguinte aos acontecimentos, conduzindo um veículo com as mesmas características daquele empregado na ação criminosa. Vejamos:

 

 

Depoimento da testemunha  IPC WANDERLEY CARDOSO GOMES  : "(…)Que foi ao local pegar as imagens e viram o veículo usado; Que das 3 vítimas, 2 faleceram e 01 sobreviveu; Que no dia seguinte, o acusado, em posse do veículo branco, tentou matar um rapaz, no bairro do kidé; Que o rapaz conseguiu escapar, acionou a polícia, que fez o cerco e capturou ele junto com o veículo, a arma e as drogas; Que a arma encontrada em posse do acusado, a microcomparação balística deu positiva para vários homicídios, inclusive este também; Que as vítimas estavam no local quando o acusado, em companhia de outros, chegou atirando no meio da rua, em direção a elas (…)”(ID.519035042)

 

 

Depoimento da testemunha IPC BRUNA LAIS DA SILVA CAVALCANTE: "(…)que no local encontraram alguns vizinhos, o réu e genitor dele; que foi o genitor do réu quem acionou a policia; que em conversa com vizinhos confirmaram a denúncia de que o réu tinha agredido a avó; que o genitor do réu disse que ele era usuário de drogas, e que não era a primeira vez que o réu agia desta forma, atrás de dinheiro para comprar drogas; que o genitor do réu disse que ele tinha batido e tentado sufocar a avó (…)”(ID 519035042).

 

Impende destacar que a argumentação de eventual insuficiência probatória ou de incerteza quanto a autoria deve ser suscitada perante o Conselho de Sentença, em momento oportuno, vez que este é o juiz natural para julgar os crimes desta natureza.

 

Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto à autoria, nesta fase, deve-se privilegiar o princípio do in dubio pro societate de tal forma que a pronúncia é medida que se impõe.

 

Sobre o tema, posiciona-se Nestor Távora:

 

“Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224)

 

 

Exaustiva é a jurisprudência do STJ que caminha nesta toada. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado.(...)5. Agravo regimental não provido.(STJ-AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

 

 

Ressalte-se que, nesta fase processual, evita-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil.

 

A competência do Tribunal do Júri reveste-se de estatura constitucional: dispõe seu art. 5°, XXXVIII, com a seguinte redação “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

 

Subsidiariamente, clama a Defesa pela exclusão das qualificadoras do § 2º, incisos I e IV (duas vezes) e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

 

 No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las. Nesse sentido colaciona-se o seguinte aresto:



PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar arma de fogo contra desafeto ao se desentenderem e discutirem por causa de uma motocicleta. Agiu por motivo fútil e dificultou a defesa, surpreendendo a vítima desprevenida quando estava prestes a sair do local. 2 A decisão de pronúncia tem fundamentação satisfatória, demonstrando a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria atribuída ao réu. Sendo descabida a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá analisar fatos em discussão e decidir sobre mérito. O afastamento de qualificadora na fase do judicium accusationis só é possível quando há evidências gritantes de sua inocorrência. 3 Recurso não provido. (TJ-DF 20130910091835 DF 0008989-45.2013.8.07.0009, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 129/135).



Verifica-se ainda, que não se pode afastar o suposto delito praticado na forma tentada, vez que a vítima atingida, Júlio Emanuel dos Santos Dantas, não veio a óbito em razão do pronto atendimento médico recebido.

 

 

Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA JULGÁ-LO DESPROVIDO.

 

 

 

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator