PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DOCUMENTO DE CANCELAMENTO. CONDUTA POSTERIOR DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou documento de cancelamento contratual de 2011, apontou inconsistências formais nas datas de protocolo e, diante da conduta posterior da seguradora, que em 2015 e 2019 continuou a exigir documentação para pagamento do benefício, reconheceu a vigência do contrato e a incidência da vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição por ter apreciado o documento de cancelamento e, ainda assim, reconhecido a vigência do contrato; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a valoração probatória e as conclusões jurídicas adotadas no julgamento; (iii) determinar se há prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre passagens da própria fundamentação, não se confundindo com discordância da parte quanto à valoração das provas ou ao resultado do julgamento. O acórdão embargado examina expressamente o documento de cancelamento de 2011, identifica inconsistências formais nas datas de protocolo e confronta esse elemento com a conduta posterior da seguradora, que continuou a exigir documentos para pagamento do benefício em 2015 e 2019. A conduta posterior da seguradora demonstra que ela própria não tratava o contrato como extinto, razão pela qual a invocação tardia do cancelamento configura venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva. A pretensão de modificar a conclusão sobre a vigência contratual e sobre a conduta da seguradora revela inconformismo com o mérito do julgamento e atribui natureza infringente aos embargos de declaração, o que é inadmissível nessa via processual. O prequestionamento fica configurado, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quando os dispositivos indicados pela embargante são apreciados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita ou em sentido contrário ao pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a discordância da parte com a valoração probatória ou com a conclusão jurídica adotada. 2. A apreciação do documento de cancelamento, seguida de sua valoração conjunta com a conduta posterior da seguradora, não configura contradição quando a fundamentação apresenta sequência lógica e coerente. 3. A seguradora viola a boa-fé objetiva quando invoca tardiamente cancelamento contratual após adotar conduta posterior incompatível com a extinção do contrato. 4. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 5. Os dispositivos suscitados pela parte consideram-se prequestionados quando apreciados, ainda que implicitamente ou em sentido contrário ao pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II; 489, § 1º; 1.025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012246-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ, ANDRESSA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI, para reconhecer a vigência do contrato de Pecúlio por Morte (PRS 04 nº 7-79623), condenar a embargante ao pagamento do respectivo benefício securitário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de redistribuir os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de contradição ao reconhecer, simultaneamente, a existência de pedido formal de cancelamento do contrato — consubstanciado no documento de ID 88682119, datado de 2011 — e, ainda assim, declarar o contrato vigente com fundamento em comportamento supostamente contraditório da seguradora. Argumenta que o ato de cancelamento constituiria denúncia contratual válida nos termos do art. 473 do Código Civil, e que a continuidade de comunicações administrativas posteriores, decorrente de provável equívoco interno, não teria o condão de revogar manifestação de vontade formal e inequívoca. Aduz, ainda, que a aplicação do venire contra factum proprium teria sido realizada de forma extensiva e contrária à sua finalidade, em violação aos arts. 187 e 422 do Código Civil, e que o pagamento de benefício decorrente de contrato cancelado configuraria enriquecimento sem causa da embargada, nos termos do art. 884 do mesmo diploma. Requer, em caráter principal, o acolhimento do efeito infringente para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à improcedência do pedido referente ao contrato PRS 04 e ao afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 473, 187, 422 e 884 do Código Civil e do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012246-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ, ANDRESSA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legitimada, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Os embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, omitir ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia pronunciar-se, ou for omissa quanto a alguma questão que deva obrigatoriamente ser apreciada. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A via eleita não se presta, contudo, à revisão do julgado ou ao reexame das conclusões de mérito adotadas, ainda que o embargante delas discorde. O embargante afirma que o acórdão seria contraditório por ter apreciado o documento de cancelamento (ID 88682119) e, não obstante, reconhecido a vigência do contrato. A alegação não encontra amparo na leitura do acórdão embargado. Com efeito, o acórdão não ignorou o documento de 2011. Ao contrário, examinou-o expressamente, apontou as inconsistências formais que o cercam — as duas datas de protocolo divergentes — e, sobretudo, cotejou-o com a conduta posterior da própria seguradora, que, em 2015 e em 2019, continuou a exigir documentação para o pagamento do benefício, tratando o contrato como vigente. Dessa análise conjunta, concluiu que a invocação tardia do cancelamento, após anos de comportamento incompatível com a extinção contratual, configura venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Essa sequência lógica — apreciação do documento, identificação das inconsistências, valoração da conduta posterior à luz da boa-fé — não encerra qualquer contradição. Pelo contrário, revela fundamentação coerente e harmônica com o dispositivo. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela que se verifica internamente no acórdão, entre sua fundamentação e seu dispositivo, ou entre diferentes passagens de sua fundamentação. Não é o que ocorre na espécie. O que o embargante apresenta como contradição é, na realidade, discordância com a valoração probatória e com as conclusões jurídicas adotadas. Pretende, sob o rótulo de vício formal, que esta Câmara reexamine o mérito e chegue a resultado diverso — o que caracteriza a natureza infringente dos embargos, inadmissível nessa via. O inconformismo com o resultado do julgamento não se converte em vício declaratório por força da nomenclatura empregada. A propósito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de reformar o julgado em seus aspectos materiais, ainda que revestidos de argumentação relativa a supostas contradições ou omissões. Quanto ao argumento de que a conduta da seguradora não poderia ser tida como contraditória quando o contrato já não produzia efeitos, cuida-se de matéria de mérito definitivamente apreciada. O acórdão embargado concluiu, fundamentadamente, que a própria conduta da seguradora — ao continuar o procedimento de regulação do sinistro e exigir documentos anos após o suposto cancelamento — demonstrou que ela própria não tratava o contrato como extinto. Esse ponto não comporta reexame na via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento requerido, registro, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que os dispositivos indicados pela embargante foram apreciados pelo acórdão embargado, ainda que de forma implícita ou em sentido contrário ao pretendido. Ficam, assim, prequestionados os referidos dispositivos, viabilizando-se o acesso às instâncias superiores, se for o caso. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012246-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ, ANDRESSA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO