PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173519-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta por TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais pela inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

A quantificação do dano moral deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de recomposição do prejuízo e a função pedagógica da condenação. O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeira instância mostra-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se incapaz de indenizar adequadamente a parte autora pelos danos sofridos. O montante deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Tese de julgamento: "O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de negativação indevida deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada do tribunal."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000052-62.2022.8.05.0230, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8112101-20.2023.8.05.0001, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 19.07.2024; STJ, Súmula 362.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8173519-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive no que tange aos consectários legais e aos ônus sucumbenciais, que deverão ser recalculados sobre o novo valor da condenação.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173519-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo de número 8173519-90.2022.8.05.0001, interposta por TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS (ID. 82325541) em face da sentença (ID. 82325538) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, conforme a seguinte transcrição:


"Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 4.000,00,com correção a contar desta sentença( Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação válida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação."

Em suas razões (ID. 82325541), a recorrente, TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS, insurge-se exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais. Sustenta, em resumo, que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é irrisória e desproporcional à gravidade da conduta do apelado, que negativou seu nome indevidamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173519-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO



O recurso interposto merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Analisando os requisitos extrínsecos, verifico que o apelo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, e apresenta regularidade formal. A apelante, beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo.

No que tange aos pressupostos intrínsecos, o recurso é cabível, sendo a apelação o meio idôneo para impugnar a sentença; a legitimidade das partes é manifesta, figurando nos mesmos polos da demanda originária; e o interesse recursal da autora é nítido, residindo na busca por uma prestação jurisdicional que entende mais justa, especificamente no que concerne à majoração da verba indenizatória fixada.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, exclusivamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela inscrição indevida do nome da parte autora, ora recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito. A matéria de fundo, atinente à ilicitude da conduta da instituição financeira e ao seu dever de indenizar, não foi objeto de irresignação por parte da casa bancária, tornando-se, portanto, incontroversa nesta seara recursal.

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:


[…] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

Com efeito, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada em primeira instância, embora reconheça a existência do dano, mostra-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se incapaz de indenizar a parte autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito.

O valor, ademais, é pouco condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, pelo que o montante arbitrado em sentença deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais).

Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-62.2022.8 .05.0230 […] DANOS MORAIS MAJORADOS. R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA N .º 362 STJ). […] (TJ-BA - Apelação: 80000526220228050230, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112101-20.2023.8 .05.0001 […] VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)

Portanto, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe, não como forma de proporcionar enriquecimento ilícito à vítima, mas como instrumento de justiça e de equilíbrio, para que a reparação seja condizente com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação interposto por TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS, para reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive no que tange aos consectários legais e aos ônus sucumbenciais, que deverão ser recalculados sobre o novo valor da condenação.









Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora