PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023742-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS SILVA ALVES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. EXIGÊNCIA DE CNH ANTES DA POSSE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 266 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído a autoridades estaduais. O impetrante questiona a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, como condição para matrícula no Curso de Formação de Soldados, alegando que tal exigência violaria a Súmula nº 266 do STJ, que prevê que a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer apenas na posse. Requereu, assim, provimento jurisdicional para que a exigência do documento seja postergada até o momento da posse. Após concessão de medida liminar, o impetrante apresentou o documento e informou o cumprimento da ordem judicial. O Estado da Bahia, por sua vez, defendeu a legalidade da exigência com base na Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade passiva para figurar na presente ação mandamental; e (ii) determinar se é legal a exigência de apresentação da CNH, categoria B, como condição para a matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA, ou se essa exigência deve ocorrer apenas no momento da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Governador do Estado da Bahia não detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda, uma vez que não possui competência direta para a prática do ato impugnado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
  2. A exigência de apresentação de CNH como condição para matrícula em curso de formação, prevista no Edital SAEB/05/2022, carece de amparo legal quanto ao momento de sua exigência, pois o art. 5º da Lei Estadual nº 7.990/2001 apenas estabelece a CNH como requisito para ingresso na corporação, sem definir a etapa do certame em que deve ser exigida.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 266, estabelece que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida apenas no momento da posse, e não em fases intermediárias do certame.
  4. A antecipação da exigência da CNH para a matrícula no curso de formação viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, especialmente por se tratar de requisito vinculado ao exercício do cargo e não à sua formação.
  5. O entendimento pacificado tanto no STJ quanto no TJBA é no sentido de que a apresentação da CNH somente pode ser exigida no momento da posse, após a aprovação em todas as etapas do concurso público, incluindo o Curso de Formação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O Governador do Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando o ato impugnado se refere à exigência de requisitos em concurso público realizado por órgãos subordinados.
  2. A exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, como condição para matrícula em curso de formação de concurso público, é ilegal quando realizada antes da posse no cargo, por contrariar a Súmula nº 266 do STJ.
  3. A apresentação de habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer apenas no momento da posse, sendo vedada sua antecipação para etapas intermediárias do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LXIX e caput do art. 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJ-BA, MS nº 8017889-44.2022.8.05.0000, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.02.2024; TJ-BA, MS nº 8004214-53.2018.8.05.0000, rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 24.08.2018; TJ-BA, MS nº 8006742-84.2023.8.05.0000, rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.04.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023742-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MATHEUS SILVA ALVES e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023742-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS SILVA ALVES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Matheus Silva Alves, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao próprio Estado da Bahia.

 

O impetrante alegou, em síntese, que embora aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, foi convocado a apresentar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria B antes da matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA. Sustenta que tal exigência contraria a Súmula nº 266 do STJ, segundo a qual a habilitação legal deve ser exigida apenas no momento da posse, e não em fases intermediárias do certame.

 

Aduz que se encontra em processo de obtenção da CNH, motivo pelo qual teria justo receio de eliminação do concurso. Requereu, assim, provimento jurisdicional para que a exigência do documento se dê somente por ocasião da posse.  

 

Em decisão interlocutória (ID. 81330826), foi deferida a liminar. 

 

O Estado da Bahia apresentou defesa técnica (ID. 84318981), sustentando que a Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê a CNH como requisito para ingresso na corporação, entendendo-se este como ato de matrícula no Curso de Formação. Argumentou, ainda, que a exigência respeita a legalidade e a isonomia entre os candidatos, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança.

 

Informações prestadas pelo Governador do Estado no ID. 82576985, em que alega sua ilegitimidade passiva.

 

O Secretária de Estado de Administração, acostou informações no ID. 84318980. 

 

Parecer do Ministério Público acostado no ID. 88376070, em que manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

Em documento de ID. 78493423, o impetrante acostou a juntada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por mais, informou o cumprimento da medida liminar por parte do impetrado.

 

Manifestação do Estado da Bahia pela impossibilidade de juntada de documentos após a impetração (ID. 81997596).

 

O impetrante apresentou réplica no ID. 89944259.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria Seção Cível de Direito Público, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema 

 

Nivaldo  dos Santos Aquino.

Desembargador Relator.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023742-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS SILVA ALVES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Governador do Estado.

 

Reconheço a ilegitimidade do Governador do Estado, à luz da jurisprudência consolidada desta corte, por não deter competência direta para o ato impugnado.

 

O impetrante requer tão somente que posa entregar a CNH exigida no momento posterior ao Curso de Formação, não formulando pretensão atinente à nomeação em cargo público, o que, de fato, inserir-se-ia na competência do Chefe do Executivo Estadual.

 

Neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017889-44.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA BEATRIZ SOARES FERREIRA Advogado (s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB 02/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECADÊNCIA . NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO . PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO QUE OCORRE APENAS APÓS EVENTUAL APROVAÇÃO NO CURSO . IRRAZOABILIDADE DA NEGATIVA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 266 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL . PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Autoridade coatora é aquela responsável pela realização, determinação ou omissão do ato impugnado, conforme previsão do artigo 6º, § 3º, da lei 12.016/2009 . II – O ato atacado não foi realizado ou determinado pelo Governador do Estado da Bahia, pois não é a autoridade responsável pela promoção do certame, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade estadual figurar na presente demanda. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedentes. III – Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que é uma das autoridades responsáveis pela promoção do certame vinculado ao edital SAEB nº 02/2019 . Ratificação da competência dessa Egrégia Corte nos termos do artigo 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia c/c artigo 92, I, h , do Regimento Interno dessa Corte. IV – Decadência ou preclusão do direito não configurada. V – Mérito. A vexata quaestio reside na pretensão de ter reconhecido o direito à convocação para matrícula no curso de formação para soldado da polícia militar, afastando a exigência de apresentação prévia da carteira nacional de habilitação . VI – Ao se considerar que a posse no cargo de soldado ocorre apenas após a eventual aprovação no curso de formação, torna-se incabível a exigência da comprovação Carteira Nacional de habilitação para a efetivação de matrícula no referido curso e participação nessa etapa do certame. Súmula 266 do STJ que estabelece que a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse. Precedentes dessa Egrégia Corte em casos similares. Parecer ministerial favorável . VII – Concessão da segurança, para, confirmando os termos da decisão liminar, determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir a comprovação da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante até a conclusão do curso de formação de soldados e efetivação da posse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017889-44.2022 .8.05.0000, em que figuram como impetrante ANA BEATRIZ SOARES FERREIRA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80178894420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024)

 

Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da presente ação mandamental. 

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. 

 

Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: 

 

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018) 

  

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Matheus Silva Alves, aprovado no concurso regido pelo Edital SAEB/05/2022 para ingresso no Curso de Formação de Soldados Militar da Bahia. 

 

In casu, pretende o Impetrante que seja declarada a ilegalidade da exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, no ato de matrícula do curso de formação, pugnando para que o referido documento seja exigido apenas no momento da posse.

 

No presente caso, o edital do concurso público SEAB/05/2022 estabeleceu, em seu item 4.1 (ID. 81267254), como requisito para ingressar no curso de formação, a apresentação da CNH, categoria B. Embora o Impetrante tenha logrado êxito nas etapas iniciais do certame, não possuía o requisito da Carteira Nacional de Habilitação para lograr aprovação nas últimas fases.

 

O art. 5º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) dispõe ser a Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B, uma das condições para ingresso na Polícia Militar, sem estabelecer o momento e condições para o ingresso no Curso de formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA.

 

Da análise do referido item, verifica-se que a apresentação dos documentos que comprovam o atendimento aos requisitos do certame, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, deve ocorrer antes da matrícula no Curso de Formação.

 

Igualmente, é cediço que as exigências previstas no edital devem ser observadas desde que possuam respaldo legal.

 

Nesse contexto, nota-se que o art. 5º da Lei Estadual nº 7.990/01, que fundamenta a validade da exigência editalícia em questão, estabelece que a CNH válida é necessária para o ingresso na carreira de policial militar, e não para a mera matrícula no Curso de Formação, o qual constitui apenas uma etapa eliminatória do concurso.

 

Destarte, a exigência de tal documento nos concursos destinados ao ingresso na carreira militar deve ocorrer exclusivamente ao término do Curso de Formação, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.

 

Amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem qualquer afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia (inciso II e “caput” do art. 5º, e “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988), a jurisprudência firmou entendimento de que a apresentação do requisito técnico, necessário à comprovação da habilitação exigida para o exercício do cargo, não é exigida no momento da inscrição, mas somente quando o candidato aprovado no certame tomar posse, momento em que se efetiva a investidura no cargo.

 

Nesta perspectiva, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 266, que dispõe:

 

“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”

 

Esse é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal, veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004214-53.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GUILHERME DE CARVALHO KIYUNGU Advogado (s): THAIS DE CARVALHO ANDRADE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL. EXIGÊNCIA DE CNH. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SÚMULA 266 STJ . APLICAÇÃO. MOMENTO DE EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO. POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8004214-53.2018.8 .05.0000, de Salvador/BA, impetrante GUILHERME DE CARVALHO KIYUNGU, impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança vindicada, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

(TJ-BA - MS: 80042145320188050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/08/2018)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006742-84.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANAILTON DE JESUS SILVA Advogado (s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) QUE DEVE SER EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE DO CERTAME, CASO O CANDIDATO SEJA APROVADO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Convém afastar a preliminar que suscita a ausência de prova pré-constituída, cuja análise, no caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental. Constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional capaz de resguardar direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de lesão ou ameaça perpetuada por ato de autoridade, comissivo ou omissivo . São os direitos verificados já na propositura da ação mandamental, através dos documentos colacionados aos autos, sem a necessidade da dilação probatória. A despeito de a investidura em cargo ou emprego público encontrar-se disciplinada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que os critérios de admissão devem ser compatíveis com a real necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências desnecessárias ou em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no ato da posse . Assim, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse, que ocorre após a conclusão do Curso de Formação Policial Militar. In casu, a eliminação do impetrante revela-se flagrantemente irrazoável e desproporcional, inclusive por se tratar de pessoa dotada do documento em questão, mas que o havia perdido e estava a providenciar a segunda via. Considerando o posicionamento consolidado da jurisprudência e o entendimento sumulado, como antes referido, entende-se que a documentação exigida para o exercício do cargo deve ser apresentada apenas quando do ato de posse, momento em que se consuma a investidura no cargo. Levando em conta que a CNH solicitada pelo Edital do certame só terá utilidade para as atividades funcionais que o Impetrante eventualmente venha a exercer na Corporação quando aprovado na seleção pública, nomeado, empossado e tendo ingressado no exercício do cargo que postula, e que os procedimentos à aquisição deste documento foram encaminhados, melhor razão para considerar que tal exigência antes mesmo da posse do Impetrante se mostra desproporcional e irrazoável . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8006742-84.2023.8 .05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – ANAILTON DE JESUS SILVA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E COORDENADOR DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLICIA MILITAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança confirmando a liminar, para determinar aos Impetrados que não impeçam o Impetrante de prosseguir no certame por ausência de CNH e promovam a exigência de apresentação da CNH, tão-somente, ao término do Curso de Formação de Soldado da PMBA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80067428420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

Consoante entendimento acima exposto, a exigência de comprovação da habilitação técnica guarda relação com o exercício do cargo, e não com a matrícula do Curso de Formação, de modo que não se mostra razoável e proporcional a sua antecipação. 

 

Atualmente, em reiteradas ocasiões, tem firmados entendimentos no mesmo sentido, reconhecendo a ilegalidade da eliminação de candidatos pela ausência de Carteira Nacional de Habilitação no ato de matrícula do curso de formação, por se tratar de requisito exigível apenas após a aprovação em todas as fases do certame e no momento da posse.

 

Portanto, afigura-se irrazoável exigir a apresentação da CNH em etapa intermediária, quando ainda não há investidura no cargo público.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado para excluí-lo do feito e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que a exigência da CNH, categoria B, seja realizada apenas no momento da posse.

 

Concedo a Gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios incabíveis, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09).

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

Nivaldo dos Santos Aquino

Desembargador Relator