PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008217-23.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: CLAUDIO DE JESUS
Advogado(s):DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM IMISSÃO NA POSSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse, julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, determinar a desocupação, condenar ao pagamento de indenização pela fruição do bem e compensar valores pagos, em razão de inadimplemento dos Réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos em sede recursal; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio ativo necessário; (iii) determinar se houve adimplemento substancial ou mora do credor a afastar a rescisão contratual; (iv) verificar a legalidade da indenização pela fruição do imóvel; (v) analisar a possibilidade de conhecimento de pedido de indenização por benfeitorias formulado apenas em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a juntada de documentos em sede recursal quando não configurada hipótese de documento novo, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a ação de rescisão de compromisso de compra e venda possui natureza pessoal, sendo facultativo o litisconsórcio entre cônjuges.

Reconhece-se o inadimplemento relevante dos Apelantes, diante da comprovação de pagamento de apenas pequena fração do valor contratual.

Afasta-se a alegação de dação em pagamento, pois a transferência dos imóveis ofertados não foi efetivada nem regularizada.

Considera-se inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando o descumprimento contratual é expressivo.

Rejeita-se a alegação de mora do credor, pois este não está obrigado a aceitar prestação diversa ou defeituosa.

Mantém-se a indenização pela fruição do imóvel como forma de evitar enriquecimento sem causa do possuidor inadimplente.

Não se conhece do pedido de indenização por benfeitorias por configurar inovação recursal e diante da ausência de prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 85, §11, 98, 99, 434, 435, 1.013, §1º; CC, arts. 313, 475, 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.996.109/SP, j. 08.08.2022; TJ-MG, AC 10000170550750002, j. 19.05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008217-23.2024.8.05.0103, em que figuram como apelantes GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e JACQUELINE LUZ MENDES DE SANTANA e como apelado CLAUDIO DE JESUS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008217-23.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: CLAUDIO DE JESUS
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e JACQUELINE LUZ MENDES DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão na Posse movida por CLAUDIO DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 101636752):

 

“[…] Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 01/08/2023, tendo como objeto a propriedade rural denominada "BOM JESUS", situada na zona do Barro Branco, no Distrito do Japú, município de Ilhéus;

b) DETERMINAR que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15

(quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse;

c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela

fruição do imóvel, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do bem (R$ 550.000,00), por cada mês de ocupação, a contar de 01/08/2023 até a efetiva desocupação;

d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente pagos pelos réus (R$ 64.900,00), devidamente atualizados pelo INPC, do montante da indenização fixada no item anterior;

e) CONDENAR os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e a duração de tempo média exigida para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

 

A parte Autora peticionou no ID 101357272 requerendo a concessão da tutela de urgência, ao passo que os Réus opuseram Embargos Declaratórios (ID 101357273).

 

Através da decisão de ID 101357280, o juízo de primeiro grau acolheu o pleito autoral e rejeitou os Aclaratórios.

 

Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso (ID 101357291), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e suscitando preliminar de nulidade da sentença diante da existência de litisconsórcio ativo necessário.

 

Acerca do mérito, alegam que “a Sentença incorreu em erro material e em contradição manifesta ao reconhecer o pagamento de apenas R$ 64.900,00, contrariando inclusive a própria inicial e o contrato”.

 

Aponta, nesse sentido, que “o Apelado, na própria Petição Inicial, informou o recebimento de R$ 73.000,00 no ato da assinatura do contrato. Mais ainda, a Cláusula Segunda, alínea "d", do instrumento de compra e venda, que expressamente consigna que o valor de R$ 73.000,00 como JÁ PAGO no ato da assinatura”; além disso, sustenta que “os comprovantes anexados pelos Apelantes (PIX, cheques e outros) atestam pagamentos realizados APÓS a assinatura do contrato, comprovando a quitação dos valores ajustados nas parcelas subsequentes, não se confundindo com o valor inicial já reconhecido”.

 

Seguem narrando que “o suposto inadimplemento é decorrente da mora do credor (mora accipiendi) e da má-fé superveniente do Apelado. Logo após o pacto, o Apelado iniciou ofensas e ameaças e, unilateralmente, recusou-se a receber o imóvel (Dação em Pagamento), exigindo que o pagamento ocorresse em dinheiro. Contratos e minutas de transferência do imóvel foram paralisados por recusa do Apelado”.

 

Afirmam que “a Sentença, ao decretar a rescisão, chancelou a má-fé objetiva do Apelado e seu claro arrependimento pelo negócio firmado”.

 

Asseveram que, “em boa-fé, efetuaram pagamentos que totalizam R$ 490.700,00 (quatrocentos e noventa mil, setecentos reais) sobre a dívida de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais)” e que “o saldo restante é de R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais), cuja pendência é causada pela mora do credor. O Adimplemento Substancial é mandatório no caso (89,2% de cumprimento), devendo a Sentença ser reformada para manter o contrato, preservando a função social”.

 

Insurgem-se, ainda, contra o capítulo da sentença que os condenou a indenização de 1% do valor do imóvel a título de perdas e danos, por entenderem que “não cabe indenização no presente caso, pois a eventual rescisão do contrato (que se refuta) se daria por culpa do próprio Apelado (mora accipiendi e má-fé), e não dos Apelantes. O Art. 400 do Código Civil estabelece que a mora do credor o exonera de qualquer indenização”.

 

Relatam a necessidade de compensação de valores, pois “o Apelado não pode reaver o imóvel principal e reter o valor de R$ 490.700,00 já recebido (incluindo a dação e os pagamentos em dinheiro)”.

 

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença e a consequente cassação da sentença.

 

Superada a preliminar, requerendo a reforma da sentença, “julgando IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão, reconhecendo-se o Adimplemento Substancial e a mora do credor”. Subsidiariamente, caso mantida a rescisão, pugnam pelo afastamento da indenização de 1º por fruição do imóvel, condenação do Apelado à restituição do montante de R$490.700,00 e reconhecimento do direito de indenização por benfeitorias e investimentos realizados na propriedade rural.

 

A parte Autora apresentou contrarrazões no ID 101357303, pugnando pela inadmissibilidade da juntada tardia de documentos em sede de Apelação, rebatendo as teses recursais e requerendo seu desprovimento.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8041776-52.2025.8.05.0000.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008217-23.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: CLAUDIO DE JESUS
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

VOTO

 

Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos Apelantes, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), por não vislumbrar nos autos elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da afirmação contida na peça recursal.

 

Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, é necessário registrar que os documentos de IDs 101357292 a 101357298, apresentados pelos Réus com as razões do presente Apelo, não podem ser aceitos.

 

De fato, a legislação processual exige que a parte inclua, na petição inicial ou na contestação, os documentos que considere suficientes para comprovar suas alegações, conforme dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Essa regra só admite exceção nos casos em que, após o início da ação, novos documentos sejam produzidos ou descobertos, resultantes de fatos supervenientes ou que apenas tenham se tornado conhecido pela parte posteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC.

 

No caso em análise, contudo, os documentos juntados pelos Apelantes após a prolação da sentença não podem ser qualificados como novos, uma vez que produzidos anteriormente, de cujo conhecimento já tinham os Réus quando da apresentação de sua peça de defesa, inexistindo qualquer justificativa para a juntada tardia, razão pela qual não podem ser aceitos neste momento processual.

 

A propósito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira. A Apelante alega que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, apresentada pelo Apelado, deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, no momento processualmente oportuno, justifica a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência econômica da parte, especialmente quando há comprovação de recebimento de aposentadoria em valor inferior a R$ 1.000,00, como no caso da Apelante. A impugnação à justiça gratuita, feita pelo Apelado, é apresentada a destempo, uma vez que deveria ter sido arguida na contestação, conforme o art. 100 do CPC, sob pena de preclusão. A ausência de juntada do contrato de empréstimo no prazo da contestação, sem justificativa válida, configura falha processual relevante, conforme arts. 434 e 435 do CPC, e impede a defesa adequada da parte Apelante, justificando o provimento do pedido de declaração de inexistência do contrato. O dano moral é in re ipsa, sendo presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e de outros tribunais brasileiros. A ausência de informação clara e precisa sobre a contratação de cartão de crédito consignado, quando a intenção da parte era a obtenção de empréstimo consignado, caracteriza violação ao dever de informação, ensejando a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência econômica da parte. A falta de apresentação oportuna do contrato pela instituição financeira, sem justificativa válida, acarreta a nulidade do negócio jurídico questionado, com direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, 100, 434, 435; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018; TJES, Apelação Cível n.º 5004919-37.2022.8.08.0014, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 30.11.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098354420188080014, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com danos morais – Sentença de parcial procedência que condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 – Insurgência da ré – PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL – O CPC permite a juntada de documentos novos, inacessíveis à parte à época da inicial ou contestação (art. 435) – No caso concreto, a parte ré deixou de apresentar qualquer prova em sede de contestação, foi intimada especificamente para se manifestar nesse sentido, e se manteve inerte em primeiro grau – Documentos produzidos antes sequer do ajuizamento da ação, cuja apresentação tardia não se justifica – Preliminar rejeitada e apreciação dos documentos negada - MÉRITO – Ônus da prova da legítima contratação do serviço que cabe à ré fornecedora – Ausência de qualquer prova da contratação - Presunção de não contratação dos serviços, conforme narrado pelo autor – Dano moral - Configurado, já que a parte autora teve descontos em seus proventos de aposentadoria que não contratou, reduzindo seus proventos líquidos e afetando sua qualidade de vida – Quantum indenizatório, contudo, que merece ser reduzido para R$7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Danos materiais – Violação à boa-fé objetiva verificada – Restituição em dobro, conforme a modulação dos efeitos prevista no Tema nº 929 do c . STJ – Compensação – A ré não comprovou a disponibilização de recursos à parte autora à época do contrato, sendo incabível qualquer compensação – Sucumbência – A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser, preferencialmente, o valor da condenação, conforme precedentes do C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir a indenização de cunho moral para R$7.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035044520228260157 Cubatão, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 16/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) (g.n.)

 

Ultrapassada essa questão, volto-me à análise da preliminar de nulidade da sentença arguida pelos Recorrentes.

 

Sustentam os Apelantes, em sede de preliminar, a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário, argumentando que a cônjuge do Autor, também signatária do contrato de promessa de compra e venda, deveria ter integrada o polo ativo da demanda.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

 

A questão cinge-se a definir a natureza do litisconsórcio em ações de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. E, sobre o tema, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a presente ação possui natureza eminentemente pessoal e obrigacional, e não real.

 

Dessa forma, não se aplica à hipótese a regra do art. 73 do Código de Processo Civil (CPC), que exige o consentimento do cônjuge para propor ações que versem sobre direito real imobiliário. A discussão aqui travada não afeta diretamente o direito de propriedade, mas sim as obrigações decorrentes de um contrato do qual as partes buscam o desfazimento.

 

Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, o litisconsórcio ativo entre os cônjuges promitentes-compradores é facultativo, e não necessário. Cada um dos contratantes possui legitimidade para, individualmente, pleitear em juízo os direitos que entende possuir em relação ao contrato. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância” ( AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1754242 DF 2018/0178494-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (g.n.)

 

APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Inconformismo da vendedora contra procedência dos pedidos, para declarar a rescisão contratual e condená-la a devolver 75% das quantias desembolsadas, com juros de mora a partir da citação. Pleito de reforma. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Preparo recursal recolhido sobre proveito econômico perseguido. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Instrumento de compra e venda no qual são adquirentes o apelado e sua ex-cônjuge. Ação fundada em direito pessoal. Inaplicabilidade do art. 73 do CPC. Litisconsórcio ativo facultativo. Precedentes desta C. Câmara. Mérito. Rescisão contratual por culpa do adquirente. Juros moratórios incidentes a contar do trânsito em julgado. Tema/STJ 1002. Sucumbência recíproca. Redistribuição do ônus. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022062-42.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) (g.n.)

 

Ademais, a sentença que julga procedente o pedido de rescisão e imissão na posse não acarreta qualquer prejuízo à cônjuge que não integrou a lide; pelo contrário, o resultado da demanda reverte-se diretamente em benefício da comunhão.

 

Passo, então, à apreciação do mérito recursal.

 

Os Apelantes constroem sua tese recursal sobre a premissa de que teriam quitado 89,2% do valor do contrato, o que totalizaria a cifra de R$ 490.700,00(-). Tal alegação, entretanto, está em absoluto descompasso com o conjunto probatório produzido e validado durante a instrução processual. A sentença recorrida realizou uma análise minuciosa e criteriosa das provas, concluindo que o valor efetivamente comprovado como pago foi de apenas R$ 64.900,00(-), o que representa cerca de 11,8% do preço total de R$ 550.000,00(-).

 

Esta conclusão do juízo de primeiro grau merece ser integralmente mantida. Os Apelantes não lograram êxito em comprovar o suposto pagamento de quase meio milhão de reais. A maior parte desse valor (R$ 370.000,00) adviria da dação em pagamento de três imóveis. Contudo, como bem apontado na sentença e confessado em parte pelo próprio Réu Gilmar em seu depoimento pessoal (ID 101357262), tais imóveis não estavam em nome dos Apelantes e a sua transferência para o nome do Apelado nunca se concretizou. A mera outorga de uma procuração não se confunde com a efetiva transferência de propriedade, que exige registro no cartório competente e a entrega de um bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. O ônus de providenciar a regularidade dos bens ofertados em pagamento era dos devedores, ora Recorrentes, e não do credor.

 

Veja-se a jurisprudência pátria sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - IMISSÃO NA POSSE - PERDAS E DANOS - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL - ENTREGA NÃO EFETUADA - INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRA - TERMO A QUO. Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. A dação em pagamento se trata de acordo formalizado entre credor e devedor, em que o primeiro pode consentir em receber prestação diversa daquela que lhe é devida. É inadimplente o contraente que não cumpre acordo de dação em pagamento de entregar imóvel livre e desembaraçado ao novo proprietário. Tratando-se de relação jurídica contratual a incidência dos juros de mora tem como marco inicial a citação e a correção monetária a data do efetivo prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000170550750002 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

Da mesma forma, os comprovantes de pagamentos em dinheiro, quando analisados detidamente, revelaram-se insuficientes para atingir o montante alegado, apresentando duplicidades e inconsistências que foram corretamente identificadas pelo magistrado sentenciante (ID 101357269). A prova dos autos é robusta em demonstrar que o adimplemento foi mínimo.

 

Nesse cenário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial é manifestamente incabível. Tal teoria, construção doutrinária e jurisprudencial que visa a preservar o contrato e a boa-fé objetiva, somente tem aplicação quando o descumprimento da obrigação é ínfimo, insignificante ou mínimo em relação ao todo contratual, de modo que a resolução do contrato se mostraria uma medida desproporcional e excessivamente onerosa para o devedor. Pagar apenas 11,8% do preço não é um descumprimento ínfimo; é, na verdade, o descumprimento quase total da obrigação principal do comprador.

 

Acerca da matéria, veja-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016)

 

Portanto, configurado o inadimplemento absoluto e relevante por parte dos Apelantes, a resolução do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil (CC), era a medida que se impunha, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença nesse ponto.

 

Quanto à alegação de existência de mora do credor, esta não se sustenta. O artigo 313 do CC é expresso ao dispor que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Por extensão lógica, o credor também não é obrigado a receber uma prestação defeituosa, incompleta ou que lhe traga insegurança jurídica.

 

Ao ofertar em pagamento imóveis que não estavam em seu nome, com pendências registrais, os Apelantes apresentaram uma prestação defeituosa. A recusa do Apelado em aceitar tais bens nessas condições não caracteriza mora, mas sim o exercício regular de um direito de cautela. Cabia aos Recorrentes, como devedores, garantir que a dação em pagamento fosse perfeita, entregando ao credor os imóveis devidamente regularizados e aptos à transferência de titularidade. Como não o fizeram, a mora recai exclusivamente sobre eles.

 

Os Apelantes impugnam, ainda, a condenação ao pagamento de indenização de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de taxa de fruição, alegando que sua posse era legítima e que a condenação configuraria enriquecimento sem causa do Recorrido.

 

Mais uma vez, sem razão. A indenização pela fruição do bem é uma consequência jurídica direta e necessária da rescisão do contrato por culpa do comprador. Com a resolução do pacto, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Se os Apelantes, que descumpriram o contrato, simplesmente devolvessem o imóvel e recebessem de volta o pouco que pagaram, teriam se beneficiado do uso gratuito de uma valiosa propriedade rural por um longo período, o que configura um clássico caso de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento (art. 884 do CC).

 

A taxa de fruição, portanto, não é uma punição pela posse, mas uma compensação devida ao proprietário que foi injustamente privado do uso e gozo de seu bem enquanto o comprador inadimplente o ocupava. O percentual de 1% sobre o valor do imóvel é considerado razoável pela jurisprudência para remunerar o uso de bens, equiparando-se a um aluguel de mercado. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

A sentença, ademais, agiu com equidade ao determinar que o valor comprovadamente pago pelos Apelantes (R$ 64.900,00) seja compensado do montante total da indenização devida, evitando qualquer desequilíbrio ou vantagem indevida para o Apelado.

 

Portanto, a condenação à indenização por fruição deve ser mantida em sua integralidade, por ser juridicamente correta, razoável e necessária para o justo deslinde da controvérsia.

 

Por derradeiro, em caráter subsidiário, os Apelantes formulam pedido de indenização pelas benfeitorias e investimentos supostamente realizados no imóvel, com direito de retenção. Tal pleito, contudo, não pode sequer ser conhecido por esta Corte.

 

Trata-se de manifesta inovação recursal, uma vez que a matéria não foi arguida em nenhum momento na instância de origem, notadamente na peça de contestação (ID 101357235). O artigo 1.013, § 1º, do CPC delimita o efeito devolutivo da Apelação às questões suscitadas e discutidas no processo, não sendo lícito à parte inaugurar tese de defesa nova apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.

 

Ademais, ainda que superado o óbice da inovação recursal, o que se admite apenas para argumentar, o pedido sucumbiria por completa ausência de prova. Os Apelantes limitaram-se a formular o pleito de forma genérica em suas razões de Apelo, sem, contudo, apresentar um único documento, nota fiscal, fotografia ou qualquer outro elemento probatório que minimamente indicasse a natureza, a extensão e o valor das supostas melhorias. O ônus de provar a existência e o custo das benfeitorias indenizáveis é de quem as alega, o que não foi minimamente observado.

 

Dessa forma, seja pela inovação recursal, seja pela total ausência de lastro probatório, o pedido de indenização por benfeitorias deve ser indeferido.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Réus, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

 

Diante do desprovimento do Apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239