PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO PARA ASSEGURAR PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte de servidor público estadual, com o objetivo de assegurar paridade com a remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do instituidor do benefício, falecido em 06.04.2004. A sentença também fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionista de servidor público falecido após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito à paridade com os servidores em atividade; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é determinado e não irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data do fato gerador, qual seja, o óbito do servidor, em observância ao princípio tempus regit actum. A Emenda Constitucional nº 41/2003 promove profunda reforma no regime previdenciário dos servidores públicos, extinguindo, como regra geral, as garantias de integralidade e paridade para aposentadorias e pensões concedidas após sua vigência. O art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, estabelece que a pensão por morte corresponde à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor até o limite do regime geral, acrescida de percentual sobre a parcela excedente, desvinculando o benefício da remuneração dos servidores ativos. O art. 40, § 8º, da Constituição assegura apenas o reajustamento dos benefícios para preservação do valor real, conforme critérios legais, afastando a garantia de paridade com servidores em atividade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em caso de improcedência da demanda, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa quando o valor da causa é expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. Pensionista de servidor falecido após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 não possui direito à paridade com servidores em atividade, sendo assegurado apenas o reajuste para preservação do valor real do benefício. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional e não se aplica quando o valor da causa é determinado e não irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º. CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, III, 6º, 8º e 11. Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0521076-15.2017.8.05.0001, em que figura como apelante VILMA CONCEIÇÃO DOS PRAZERES MARTINS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DES. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521076-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA CONCEICAO DOS PRAZERES MARTINS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A legislação invocada pela apelante, baseada na redação anterior do art. 40 da Constituição, não se aplica ao caso, pois foi superada pela reforma constitucional vigente à data do óbito do instituidor da pensão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97941717) interposto por VILMA CONCEIÇÃO DOS PRAZERES MARTINS contra a sentença (ID 97941716) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 97941674), a Autora narrou que, na condição de ex-companheira em união estável judicialmente reconhecida, é pensionista do ex-servidor público estadual Luís Alberto Pinto de Araújo, falecido em 06 de abril de 2004, quando ainda se encontrava em atividade. Sustentou que seu benefício previdenciário não observa a regra da paridade com a remuneração dos servidores ativos, em violação ao disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação vigente à época do óbito. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a imediata revisão do benefício e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. A tutela de urgência foi indeferida (ID 97941683). O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 97941689), defendeu a regularidade do cálculo e dos reajustes da pensão, argumentando que o benefício foi concedido sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade e a integralidade para as pensões instituídas após sua vigência. Afirmou que a pensão é reajustada conforme os critérios aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Sobreveio a sentença de mérito (ID 97941716), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O julgador fundamentou sua decisão no entendimento de que, tendo o óbito do servidor ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o benefício de pensão por morte não está amparado pela garantia da paridade. Ressaltou que o direito à paridade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 396 (RE 603.580/RJ), somente se aplicaria aos pensionistas de servidores falecidos após a referida emenda caso se enquadrassem na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Concluiu que, como o instituidor do benefício faleceu em atividade aos 43 anos, não preencheu os requisitos cumulativos para a aposentadoria com paridade, afastando, por conseguinte, o direito da pensionista. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97941717). Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada, que assegura o direito à pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores da ativa, conforme estabelecido no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, vigente à época do falecimento do servidor. Devidamente intimado (ID 97942068), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97942070). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de março de 2026. DES. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521076-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA CONCEICAO DOS PRAZERES MARTINS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão da Apelante, pensionista, de obter a revisão de seu benefício de pensão por morte para que seja observada a paridade com a remuneração percebida pelos servidores públicos estaduais em atividade, ocupantes do mesmo cargo do instituidor do benefício. A Apelante sustenta que a decisão de primeiro grau violou seu direito, ao desconsiderar o que dispunha o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação vigente à data do óbito do servidor instituidor, ocorrido em 06 de abril de 2004. Argumenta, em suma, que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos que o servidor perceberia se estivesse vivo e na ativa. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. O ponto central para a solução da lide reside na correta aplicação da legislação previdenciária vigente no momento do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do servidor. Tal premissa é consolidada na jurisprudência pátria sob o brocardo tempus regit actum. No caso dos autos, é incontroverso que o servidor Luís Alberto Pinto de Araújo faleceu em 06 de abril de 2004, quando já se encontravam em pleno vigor as profundas alterações promovidas no regime de previdência dos servidores públicos pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. A referida Emenda Constitucional representou um marco na reestruturação do sistema previdenciário, extinguindo, como regra geral, as garantias de integralidade e paridade para os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir de sua publicação. A paridade, que assegurava aos inativos e pensionistas os mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, foi substituída pela garantia de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem estabelecidos em lei, conforme redação dos §§7 e 8º do artigo 40 da Constituição, vigente à época do óbito. Vejamos: "§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133) (grifos nossos). § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” A Apelante fundamenta sua pretensão em uma interpretação da redação original do artigo 40, § 4º, da Constituição de 1988, e em decisões judiciais que refletiam aquele panorama normativo. Todavia, essa base jurídica foi superada pela reforma constitucional subsequente, a Emenda Constitucional nº 41/2003. A legislação invocada pela Recorrente, portanto, não mais se aplicava na data do óbito do instituidor da pensão. A situação da Apelante se enquadra na regra geral estabelecida pela EC 41/2003, cujo artigo 1º deu nova redação ao artigo 40, § 7º, da Constituição, desvinculando o valor da pensão da remuneração dos ativos e estabelecendo um cálculo baseado nos proventos ou na remuneração do servidor, com um redutor. A alegação de ofensa a direito líquido e certo não se sustenta, pois o direito invocado pela Apelante foi extinto do ordenamento jurídico antes mesmo da ocorrência do fato gerador de sua pensão. Dessa forma, a sentença que julgou improcedente a demanda não merece reparo, pois analisou corretamente a cronologia dos fatos, a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante sobre a matéria, concluindo, acertadamente, pela ausência do direito à paridade postulado pela Apelante. Em relação aos honorários sucumbenciais, o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença de improcedência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando-se, para tanto, da apreciação equitativa. Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) O Código de Processo Civil de 2015, em um de seus movimentos mais significativos, buscou estabelecer critérios mais objetivos e previsíveis para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se da ampla discricionariedade que por vezes marcava a aplicação do diploma processual anterior. A intenção do legislador foi a de valorizar a advocacia e garantir que a remuneração do profissional vencedor fosse condigna com o trabalho realizado e com a importância da causa. Nesse contexto, o art. 85 do referido diploma legal estabelece, em seu parágrafo 2º, a regra geral para a fixação da verba honorária, determinando que esta deve ser arbitrada "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o legislador criou um regramento específico, constante do § 3º do mesmo artigo, que, embora estabeleça percentuais distintos e de forma escalonada, mantém a base de cálculo atrelada ao valor da condenação, ao proveito econômico ou ao valor da causa, afastando, como regra, a subjetividade do julgador. Registre-se que a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa foi relegada a uma posição de manifesta excepcionalidade, conforme se depreende da redação do § 8º do art. 85, que assim dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Da leitura atenta dos dispositivos, conclui-se que a aplicação da equidade é medida subsidiária e restrita, admitida tão somente quando as bases de cálculo ordinárias (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) se mostrarem inadequadas por razões objetivas: ou porque o valor é inestimável, ou porque é irrisório ou muito baixo. A lei não conferiu ao magistrado a prerrogativa de, com base em juízos subjetivos de proporcionalidade ou razoabilidade, substituir a regra geral pela exceção quando o valor da causa for elevado. No caso concreto, a ação foi julgada improcedente. Assim, não há valor de condenação nem proveito econômico obtido pelo autor. A base de cálculo para os honorários de sucumbência, por expressa disposição legal (art. 85, § 4º, III, e § 6º), deve ser o valor atualizado da causa. Este, por sua vez, foi fixado em R$ 65.000,00, montante que, à luz de qualquer critério de razoabilidade, não pode ser considerado "irrisório" ou "muito baixo". Dessa forma, ao fixar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, o juízo sentenciante, embora possivelmente movido por um senso de justiça material, acabou por desconsiderar a ordem de preferência estabelecida pelo legislador processual, aplicando uma norma de exceção em uma situação fática que demandava a aplicação da regra geral. Portanto, de ofício, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, a fim de adequar a fixação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros legais, que devem observar o quanto previsto no §2º do art. 85 do CPC. III. CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. De ofício, afasto a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e, em seu lugar, condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade uma vez que esta é beneficiária da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2026. DES. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521076-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA CONCEICAO DOS PRAZERES MARTINS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO