PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÕES TEMPORÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória em que a parte autora alegou desabastecimento de água em sua residência e pleiteou reparação por danos morais. Sentença julgou improcedente o pedido. Interposição de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) aferir se restou comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado pode recusar produção probatória impertinente ou protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único). 4. Parte autora não apresentou elementos individualizados que demonstrassem a interrupção do fornecimento em sua unidade, limitando-se a juntar reportagens genéricas e faturas. 5. Ausência de protocolos de atendimento, registros administrativos, recibos, notas fiscais ou outros indícios concretos de desabastecimento. 6. Dados técnicos apontaram consumo regular e superior à média no período alegado, afastando a narrativa de interrupção total. 7. Interrupções temporárias no fornecimento de água, desde que não corriqueiras ou prolongadas, configuram mero dissabor, não ensejando reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 2. O indeferimento de prova testemunhal, quando desnecessária, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. Interrupções temporárias no fornecimento de água não geram, por si só, dever de indenizar, configurando mero dissabor cotidiano." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0005411-22.2014.8.16.0128, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Khury, j. 30.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8023756-83.2020.8.05.0001, tendo como Apelante a Marilene Pimenta Louvores e Apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023756-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE PIMENTA LOUVORES
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 88354907, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs apelação (id 88354908), alegando que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, a fim de comprovar o alegado na inicial, mas o pedido foi indeferido pelo juízo, que julgou antecipadamente a lide. Sustenta que a prova testemunhal seria essencial para confirmar o desabastecimento de água em sua residência por seis dias, fato que teria extrapolado mero dissabor e configurado dano moral. Argumenta que o evento é público e notório, conforme notícias jornalísticas e documentos da própria ré, aplicando-se o disposto no art. 334 do CPC. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à primeira instância para realização de audiência de instrução e julgamento. Foram apresentadas contrarrazões pela parte Apelada (id 88354910), nas quais se defende a manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023756-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE PIMENTA LOUVORES
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Embora se trate de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se pode olvidar que cabe ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a juntar reportagens jornalísticas genéricas sobre desabastecimento em diversos bairros de Salvador e faturas que apenas confirmam sua condição de consumidora. Não trouxe qualquer elemento individualizado que demonstrasse que sua residência foi efetivamente atingida pela falta de água no período alegado. Ausentes, também, protocolos de atendimento ou reclamações administrativas dirigidas à EMBASA, inexistindo qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado carro-pipa ou registrado ocorrência formal acerca do desabastecimento. Tampouco foram apresentados comprovantes de aquisição de água mineral a preços abusivos, recibos, notas fiscais, fotografias ou vídeos que pudessem indicar que houve a necessidade de transporte de água por terceiros ou pela própria autora. Ao contrário, os dados técnicos apresentados pela EMBASA (id 88354875) evidenciam que o consumo de água em sua unidade permaneceu regular, e até superior à média, durante o período em que alegou ter ficado sem fornecimento. Se realmente houvesse interrupção do serviço, seria natural a ocorrência de expressiva redução nos registros de consumo, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, a narrativa de ausência total de abastecimento não encontra respaldo probatório mínimo. A jurisprudência é pacífica em exigir que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a parte autora apresente ao menos indícios concretos de que o fato constitutivo do seu direito efetivamente ocorreu, não bastando notícias genéricas da imprensa ou documentos de terceiros. A alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal, igualmente não prospera. Cabe ao juiz indeferir provas que reputar impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a ausência de prova mínima já justificava o julgamento antecipado da lide, não havendo afronta ao contraditório ou à ampla defesa. É firme a jurisprudência no sentido de que interrupções temporárias no fornecimento de água, desde que não corriqueiras nem prolongadas, não geram, por si sós, o dever de indenizar, enquadrando-se como mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 8.987/95 E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO, DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE. necessidade. orientação do irdr nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 desta corte. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. sentença mantida. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc. RECURSO CONHECIDO E desprovido. 1. interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. 2. Por mais que o fornecimento de água deva ser contínuo, pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público, como ocorreu por um curto período e em dias esporádicos, por si só, não gera abalo moral, sendo passível de acontecer e enquadrando-se como mero dissabor cotidiano." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005411-22.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023756-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE PIMENTA LOUVORES
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO